Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193762/RS (2023/0143333-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MODELLE INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA.
ADVOGADOS: ANA CRISTINA TESSER - RS034624
MICHELE SCHWAN - RS086749
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial em que a Fazenda Nacional discute a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para figurar no polo passivo de ação, bem como a legalidade do enquadramento dos salários, devidos às empregas gestantes, como salário-maternidade, na hipótese em que foram afastadas do trabalho durante a pandemia de Covid. É o relatório necessário. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp 2153347/PR, o REsp 2160674/RS e o REsp 2114285/RS à sistemática dos recursos repetitivos com o fim de analisar o tema 1290 e definir teses a respeito da “legitimidade passiva ad causam nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19”; e da possibilidade de enquadramento “como salário-maternidade da remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador”. Nesse contexto, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para que o recurso fique sobrestado até o exercício do juízo de conformação pelo órgão julgador a quo com a tese a ser definida no precedente qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a respectiva baixa, para que, após a definição da tese pela Primeira Seção, o recurso especial: a) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese; ou b) seja, novamente, examinado, caso dela divirja (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015). Fica prejudicado o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES