Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5025340-15.2015.4.04.7200/SC (originário: processo nº 50186376820154047200/SC) RELATOR: RAFAEL SELAU CARMONA
EMBARGADO: ERICA VAVASSORI WOHLKE
ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 54 - 23/02/2026 - PETIÇÃO
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 14:30
Expedida/certificada
28/04/2026, 14:00
Petição
23/02/2026, 11:37
Publicação
22/01/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5025340-15.2015.4.04.7200/SC (originário: processo nº 50186376820154047200/SC) RELATOR: RAFAEL SELAU CARMONA
EMBARGADO: ERICA VAVASSORI WOHLKE
ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 49 - 12/12/2025 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5025340-15.2015.4.04.7200/SC (originário: processo nº 50186376820154047200/SC) RELATOR: RAFAEL SELAU CARMONA
EMBARGADO: ERICA VAVASSORI WOHLKE
ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 49 - 12/12/2025 - PETIÇÃO
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 14:15
Expedida/certificada
13/01/2026, 13:53
Petição
12/12/2025, 11:12
Documento (Certidão)
04/12/2025, 18:44
Documento (Certidão)
02/12/2025, 12:54
Documento (Certidão)
02/12/2025, 08:45
Publicação
14/11/2025, 02:40
Petição
13/11/2025, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5025340-15.2015.4.04.7200/SC
EMBARGADO: ERICA VAVASSORI WOHLKE
ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento no art. 221, caput, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima as partes da baixa dos autos, bem como a requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, os autos serão baixados, podendo ser reativados mediante simples petição.
13/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/11/2025, 19:05
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:05
Recebimento
05/11/2025, 19:11
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2025 A 08/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025340-15.2015.4.04.7200/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)
APELANTE: ERICA VAVASSORI WOHLKE (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)
APELADO: OS MESMOS
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5025340-15.2015.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ERICA VAVASSORI WOHLKE (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que aplicou lei superveniente sobre juros e correção monetária, alegando que a tese de redução de juros pela Medida Provisória 2.180-35/2001 já havia sido analisada e rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de lei ou entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre juros e correção monetária pode ser aplicada a processos com trânsito em julgado, mesmo que haja decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. A alegação de que a tese sobre a Medida Provisória 2.180-35/2001 foi rejeitada pelo STJ (AgRg no Ag 466.014, j. 06.10.2003) e, por isso, houve preclusão, não prospera, pois o Supremo Tribunal Federal fixou teses supervenientes que garantem a aplicação da referida medida provisória.
5. O STF, no Tema 1.361, estabeleceu que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.
6. Portanto, lei nova que altera os critérios de atualização monetária e/ou de incidência de juros moratórios tem aplicação imediata, inclusive a processos com trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice diverso, sem que isso configure reformatio in pejus ou julgamento extra petita.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
APELANTE: ERICA VAVASSORI WOHLKE (EMBARGADO) ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de setembro de 2025. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente
80 - 11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 01 de outubro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 08 de outubro de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5025340-15.2015.4.04.7200/SC (Pauta: 592) RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2025 A 20/08/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025340-15.2015.4.04.7200/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)
APELANTE: ERICA VAVASSORI WOHLKE (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)
APELADO: OS MESMOS
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5025340-15.2015.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ERICA VAVASSORI WOHLKE (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM juizo de retratação. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União, no qual foram readequados os consectários legais em execução de sentença, com base nas teses fixadas nos Temas 810, 1170 e 1361 do STF e Tema 905 do STJ. A embargante alega existência de erro material na aplicação dos índices de juros moratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta erro material ao aplicar as teses fixadas pelos tribunais superiores no tocante à atualização monetária e aos juros moratórios em fase de execução de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente à correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da causa.
4. O acórdão embargado já analisou expressamente os fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis, com base nas decisões vinculantes dos Tribunais Superiores, não havendo omissão, contradição ou erro material a ser sanado.
5. O parâmetro para incidência da legislação superveniente é a data da decisão e não do trânsito em julgado. Compreensão em sentido contrário importaria em exigir da parte vencedora que, a cada modificação legislativa relativa à correção e/ou juros, peticionasse nos processos em fase de conhecimento pleiteando a adequação dos consectários à nova norma.
6. O fato de haver decisão judicial anterior fixando juros de 1% ao mês não impede a aplicação da legislação superveniente durante a execução, nos termos do Tema 1361 do STF.
7. O prequestionamento dos dispositivos legais decorre do exame explícito da matéria controvertida, conforme art. 1.025 do CPC e entendimento consolidado do STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2025.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
APELANTE: ERICA VAVASSORI WOHLKE (EMBARGADO) ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de julho de 2025. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente
80 - 11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 13 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 20 de agosto de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5025340-15.2015.4.04.7200/SC (Pauta: 535) RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5025340-15.2015.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ERICA VAVASSORI WOHLKE (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)
EMENTA
juízo de retratação. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. juros moratórios E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra decisão que examinou embargos à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o acórdão está adequado às teses firmadas nos Temas 810, 1170, 1361 do STF e 905 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.040, inciso II, do CPC, tem por finalidade oportunizar ao órgão julgador eventual juízo de retratação, em face de orientação jurisprudencial firmada por tribunal superior. Não há se falar em adequação do julgado se o acórdão não proferiu entendimento contrário à tese firmada pelo tribunal superior, mas decidiu a lide com base nas particularidades do caso concreto.
4. A modificação da decisão de mérito, transitada em julgado, apenas é possível pelo via estreita e excepcional da ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 do CPC, ou, se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença (art. 505, CPC).
5. Sobrevindo lei nova alterando os critérios de atualização monetária e/ou de incidência de juros moratórios, a nova disciplina legal ou definida em tese vinculante do STF deve ser aplicada inclusive aqueles processos que estejam em fase de execução com trânsito em julgado de decisão de mérito estabelecendo parâmetro diverso.
6. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da SELIC, acumulado mensalmente.
IV. DISPOSITIVO
7. Consectários readequados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de maio de 2025.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
APELANTE: ERICA VAVASSORI WOHLKE (EMBARGADO) ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente
80 - 11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 14 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 21 de maio de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5025340-15.2015.4.04.7200/SC (Pauta: 331) RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE) PROCURADOR: COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
APELANTE: ERICA VAVASSORI WOHLKE (EMBARGADO) ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de outubro de 2022. Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Presidente
80 - 2ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 10 de novembro de 2022, quinta-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5025340-15.2015.4.04.7200/SC (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE) PROCURADOR: COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
APELANTE: ERICA VAVASSORI WOHLKE (EMBARGADO) ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 22 de julho de 2022. Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Presidente
80 - 2ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 03 de agosto de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 12 de agosto de 2022, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5025340-15.2015.4.04.7200/SC (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA