Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014934-41.2020.4.04.7108/RS
IMPETRANTE: LLV INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA.
ADVOGADO(A): DANIEL EARL NELSON (OAB RS045438)
ADVOGADO(A): MARCELO SILVA POLTRONIERI (OAB RS058395)
ADVOGADO(A): DAVI LAUFFER (OAB RS088756)
ADVOGADO(A): HAROLDO LAUFFER (OAB RS036876)
DESPACHO/DECISÃO
Declaração de inexecução
Homologo a declaração de inexecução do título judicial referente ao valor principal, apresentada no evento 50, PET1, a fim de viabilizar o aproveitamento do crédito no âmbito administrativo, por meio de compensação, nos termos do art. 102, § 1.º, inc. III, da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021.
Certidão narratória
Com esta decisão homologatória, tenho por atendido o requisito do art. 102, § 1.º, inc. III, da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021, não havendo necessidade de expedição de certidão narratória pela Secretaria do Juízo atestando, especificamente, o teor de declaração de inexecução juntada aos autos, visto que os requisitos listados no referido inciso são alternativos:
III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;
Quanto ao inciso II do art. 102 ("certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;"), cabe referir que o art. 177 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região estabelece que "não serão fornecidas certidões narratórias quando a informação estiver disponível no sistema informatizado". De se consignar que o sistema eProc emite certidão narratória de modo automático, por iniciativa da parte, não se justificando a redação manual do documento por servidor. Sobre o tema, confira-se:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NARRATÓRIA. 1. Não há direito à expedição de certidão narratória quando a informação estiver disponível no sistema informatizado do processo e quando não demonstrado que os dados sejam necessários em outros processos judiciais ou administrativos. 2. Caso em que a certidão narratória, na forma pretendida, pode ser emitida de forma automática pelo próprio interessado, no e-proc, na tela inicial do processo, nos links "Ações do Processo" e "Certidão Narratória", nos termos do procedimento previsto no 178, do Provimento 62/2017, do TRF4, o qual estabelece que "A certidão será expedida no sistema informatizado e assinada digitalmente, devendo ser liberado o acesso na internet, devendo ser observado eventual sigilo". (TRF4, AG 5041537-72.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 10/05/2020)
De se destacar que (1) as informações estão disponíveis no sistema de processo eletrônico, conforme preceitua o art. 177 da Consolidação Normativa; (2) existe possibilidade de expedição automática de certidão narratória padronizada pelo sistema e-Proc, por iniciativa do próprio interessado; e (3) a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional integram as lides tributárias, têm acesso às chaves dos processos e são intimadas de todas as decisões neles proferidas.
Ante o exposto, indefiro a expedição de certidão narratória adicional àquela passível de obtenção pela própria parte diretamente no eProc.
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa.