Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2068696/PR (2023/0117939-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: BRUNO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADOS: PAOLA SANTOS CASSOL - PR079711
MARIA VITÓRIA ALVES FARIA - PR107938
AMANDA CRISTINA ARRUDA - PR054735
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: BRUNO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADOS: PAOLA SANTOS CASSOL - PR079711
MARIA VITÓRIA ALVES FARIA - PR107938
AMANDA CRISTINA ARRUDA - PR054735
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO dirigido contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5013594-58.2021.4.04.7001/PR. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por BRUNO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO com o objetivo de reconhecer a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação em relação aos empregados a ele vinculados, enquanto pessoa física titular de cartório que exerce atividades públicas notariais e registrais, por entender não se enquadrar no conceito de empresa (sujeito passivo da exação). Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente busca: "que, uma vez reconhecida inexigibilidade da contribuição ao salário-educação, seja igualmente garantido ao contribuinte a possibilidade de restituir os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, de forma administrativa" (fl. 272). É o relatório. Decido. A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp n. 2.068.273/RS, o REsp n. 2.068.698/PR e o REsp n. 2.068.695/RS à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de definir tese a respeito da "Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96" (Tema n. 1228), havendo determinação da suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1228 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS