Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003304-79.2020.4.04.7110/RS
EXEQUENTE: JUARES LUIZ MERLO PINHO
ADVOGADO(A): KÊNIA DO AMARAL MORAES (OAB RS052586)
DESPACHO/DECISÃO
No presente caso a controvérsia limita-se à obrigação de fazer, ou seja, definir o valor da RMI do benefício revisando com base nos acréscimos remuneratórios reconhecidos pelo juízo trabalhista evento 169, DESPADEC1.
Como o exequente não demonstrou de forma individualizada as inconsistências que alega contidas no cálculo do perito do judicial que ratificou a revisão do benefício implementada pelo INSS, restringindo-se a questionar os lançamentos das contribuições no CNIS evento 187, DESPADEC1 e evento 191, PET1, entendo que as razões do exequente não devem prevalecer.
Aliás, o parecer do perito judicial foi conclusivo neste sentido:
Salienta-se, ainda, que o segurado autor esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária de 23/01/2004 a 25/02/2006 (31/508.157.967-6), 17/04/2006 a 31/10/2006 (31/516.388.918-0), 28/11/2006 a 12/06/2007 (31/518.783.559-5) e de 31/10/2008 a 30/11/2008.
Já o executado alterou os valores da ação trabalhista de 07/2003 a 01/2004 e 07/2007, somando-os aos salários de contribuição originais e manteve inalterados nos períodos em que o exequente esteve recebendo benefício por incapacidade temporária anteriormente listados.
Conclui-se, portanto, que o cálculo da nova renda mensal inicial elaborado pelo executado quanto a obrigação de fazer do evento 116, INF_REV_BEN1 reflete integralmente o julgado quanto a obrigação de fazer.
Reforço ainda que os demonstrativos e registros oficiais dos sistemas informatizados da Previdência Social, os quais gozam de presunção jurídica de legitimidade e veracidade, somente podem ser refutados por efetiva prova em contrário.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO-ACOLHIMENTO. ABONOS ANUAIS INTEGRAIS EM 1988 E 1989. LIMITE DA PRETENSÃO COGNITIVA E DO TÍTULO EXEQÜENDO. REVISÃO DA RMI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 02 EM LUGAR DA CORREÇÃO DOS TRINTA E SEIS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC. CUMPRIMENTO DO JULGADO DE FORMA MENOS GRAVOSA. OPÇÃO DA PARTE EXEQÜENTE. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS NA COMPETÊNCIAS DE RECEBIMENTO. UTILIZAÇÃO DO BANCO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÃOES. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO COM BASE NO PADRÃO MÍNIMO ADOTADO NESTA CORTE. (...) (TRF4, AC 2003.72.09.000329-5, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 13/08/2008. Destacou-se.)
Em face do exposto, acolho a informação da Contadoria do Juízo lançada no evento 176, INF1, mantendo-se a revisão do benefício implementada pelo INSS no cálculo da RMI considerando os acréscimos remuneratórios reconhecidos pelo juízo trabalhista, como demonstrado no evento 116, INF_REV_BEN1.
Intimem-se.
Preclusa a presente a decisão e tratando-se de cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, incumbe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme o disposto no o disposto do art. 534, caput, do CPC. Lembrando ainda que a Contadoria não constitui órgão auxiliar das partes, mas sim do juízo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. 1. O art. 534 do CPC determina que o exequente apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em se tratando de cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa. 2. Logo, não é ônus do INSS a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder. (TRF4, AG 5011030-60.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI
Frise-se que na página da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (www.jfrs.gov.br), no ícone Cálculos Judiciais, encontra-se disponível o Programa de Cálculos Judiciais (PROJEF WEB - novo).