Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5009296-17.2021.4.04.7003/PR
RECORRIDO: LAMARFRIG COMERCIO DE CARNES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MANZOTTI (OAB PR025237)
DESPACHO/DECISÃO
Os autos foram encaminhados por este Gabinete de Admissibilidade Recursal à Turma Recursal de origem para análise da necessidade de retratação do julgado nos termos do art. 14, inciso IV, da Resolução nº 586/2019 do CJF:
IV - encaminhar os autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado:
a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;
b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;
c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou
d) em súmula ou entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
A Turma Recursal manteve o acórdão recorrido, julgando prejudicado o juízo de retratação.
Diante disso, o recorrente interpôs novo Pedido de Uniformização Nacional
A teor do que dispõe o art. 14, § 7º do RITNU, com redação alterada pela Resolução nº 586/CJF, de 30 de setembro de 2019, a nova decisão proferida pela Turma de origem, em juízo de retratação, substitui a anterior, restando prejudicados os pedidos de uniformização interpostos anteriormente. Confira-se:
§ 7º Nos casos do inciso IV, a nova decisão proferida pela Turma de origem substitui a anterior, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal anteriormente interpostos.
Dessa forma, procedo ao exame de admissibilidade do pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora após juízo de retratação feito pela Turma Recursal de origem, em cumprimento ao art. 14, § 8º do RITNU (Resolução nº 586/CJF): "§ 8º Interposto novo pedido de uniformização de interpretação de lei federal em face da decisão prevista no §7º, não cabe nova remessa à Turma de origem nos termos do inciso IV, devendo se prosseguir no exame de admissibilidade."
Pedido de Uniformização Nacional - União
Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela União contra acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual requer o reconhecimento da "impossibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime do lucro presumido, uma vez que o tributo estadual não a compõe".
A recorrente suscitou como precedentes paradigmas os Temas 1008 e 1182, ambos do STJ.
O voto/acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (evento 113, VOTO1):
"O Gabinete de Admissibilidade assim se pronunciou ao encaminhar o feito a esta Turma para análise da apontada adequação (original grifado):
Trata-se de recurso interposto contra acórdão da Turma Recursal desta Seção Judiciária, nos quais se discute:
"a possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido."
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, em 26/04/2023, o tema repetitivo - Tema nº 1008 (REsp 1767631/SC, REsp 1772470/RS e REsp 1772634/RS).
Houve julgamento em 10/05/2023 e a decisão transitou em julgado na data de 24/02/2025, firmando a seguinte tese:
"O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido."
Infere-se que a tese do STJ se aplica somente a empresas que utilizam o lucro presumido como regime de tributação.
No caso, a parte autora informou na petição inicial (ev. 1.1, p. 2):
A Autora atua no ramo de compra e venda de bovinos, é optante do declaração pelo lucro real onde tem a seu favor a constituiçao de créditos tributários de ICMS. No entanto, indevidamente este tributo está atuando com base de cálculo o respectivo cálculo.
[...]
A empresa é optante da declaração do imposto de renda e arrecadação de impostos pelo lucro real. Tal assertiva se prova com a inclusão do contrato social e extratos contábeis neste sentido.
Na contestação, a UNIÃO (ev. 27.1) não infirmou a afirmação da autora de que apura o IRPJ e a CSLL pelo regime do lucro real. Pelo contrário, sua tese de defesa está integralmente construída sob a premissa de que a empresa é tributada com base no lucro real, ao citar explicitamente (p. 2):
I. DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NO REGIME DE APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL NA SISTEMÁTICA DO LUCRO REAL. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014 E ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017. AUSÊNCIA DA AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO
O Autor usou como fundamento para o seu pedido o acórdão proferido pelo E. STJ no EREsp 1.517.492/PR, em 08/11/2017, porém, em que pese recente, a decisão encontra-se superada. Isso porque proferida antes da derrubada do veto à Lei Complementar nº 160 de 2017, a qual foi publicada em 22/11/2017.
Em suma, a ré não contesta o regime tributário da autora, mas sim a ausência de prova do preenchimento dos requisitos legais para a exclusão do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme a legislação federal que entende ser aplicável ao caso.
Na mesma linha: (TRF4, RCIJEF 5042168-85.2021.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 28/08/2025); (TRF4, RCIJEF 5000363-09.2022.4.04.7201, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator para Acórdão ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 02/06/2025).
Assim, em juízo de adequação, deixo de modificar o acórdão.
Ante o exposto, voto por NÃO ADEQUAR O ACÓRDÃO."
Conforme o disposto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001, o pedido de uniformização pressupõe a existência de divergência e de similitude fático-jurídica entre os acórdãos contrastados, a qual, no caso, não foi demonstrada.
Verifica-se que os precedentes trazidos como paradigmas pela recorrente, não configuram a divergência jurisprudencial apontada, uma vez que tratam de situações fáticas distintas da destes autos.
É importante deixar claro que, para configurar a divergência jurisprudencial no caso dos autos, o recorrente deve demonstrar a divergência, por meio de confrontação analítica, evidenciando que para situações fático-jurídicas idênticas foram adotadas soluções diversas entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e o acórdão indicado como paradigma, não bastando a mera referência a ementas, transcrição de trechos ou juntada de ementas desacompanhadas do respectivo cotejo analítico. A ausência de similitude fática, evidenciada pelas distintas situações de fato que levaram a conclusões diferentes àquelas alcançadas no acórdão recorrido em comparação aos acórdãos invocados como paradigmas, inviabiliza o conhecimento do recurso de pedido de uniformização pela falta de divergência quanto à interpretação das normas de direito material aplicáveis ao caso.
Neste sentido, o entendimento da TNU:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. 1. A falta de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do incidente de uniformização nacional de jurisprudência. 2. Nos termos do art. 15, I, do Regimento Interno da TNU, cabe ao recorrente demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico dos julgados. 3. O processamento do incidente de uniformização exige que a parte recorrente evidencie a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma. 4. Não conhecimento do incidente. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5017694-73.2014.4.04.7204, LUÍSA HICKEL GAMBA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Na hipótese sob exame, não obstante os fundamentos ventilados pela parte recorrente, o recurso não reclama trânsito, porquanto da análise fática ultimada, infere-se não existir o noticiado dissenso, mormente porque não demonstrado conforme os requisitos acima expostos.
Em análise aos autos, observa-se que a tese firmada pelo STJ no Tema 1008, aplica-se somente a empresas que adotam o lucro presumido como regime de tributação. Contudo, a parte autora é optante da declaração do imposto de renda e arrecadação de impostos pelo lucro real.
Desse modo, recai sobre o caso o preceituado no artigo 14, inciso V, alínea 'c', da Resolução nº 586/2019 do CJF: "V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: c) não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados;"
Frente ao exposto, não admito o pedido de uniformização nacional.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o feito à origem.