Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5010255-33.2022.4.04.7009/PR
AUTOR: PAULO TIMOTEO DE LIMA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO VENANCIO DE FREITAS JUNIOR (OAB PR067523)
ADVOGADO(A): DJALMA ROBERTO DA SILVA (OAB PR091216)
RÉU: ELAINE SAMPAIO GOES (Inventariante)
ADVOGADO(A): TAYARA PRISCILA XAVIER (OAB PR043184)
DESPACHO/DECISÃO
1. No evento 115.1, NILCELIA FERNANDES requereu a habilitação nos autos como terceira interessada. Para tanto, alegou que:
(...) o Autor fora conviveu com a aqui Requerente entre os anos de 10/05/1995 até 29/09/2020, sendo também possuidora do imóvel, INCLUSIVE APÓS O RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, É ESTA REQUERENTE QUEM CONTINUA A MORAR NO IMÓVEL.
Veja-se que dia 09/02/2022, em audiência de conciliação/mediação virtual dos autos nº 0018627-42.2021.8.16.0019, que tramitaram na 1º vara de família e sucessões de Ponta Grossa/PR as partes compuseram os seguintes termos:
Assim ficou formalizada a dissolução da união e acordado que a partilha dos bens e obrigações seria realizada em ação própria.
Destarte, a requerente, ao adentrar com a competente ação de divisão de bens, teve a informação de que o senhor Paulo havia ingressado sozinho com a presente ação de usucapião.
Todavia, o direito à usucapião deve ser reconhecido em favor de ambos os conviventes que adquiriram juntos o imóvel e nele moraram por mais de 15 anos.
2. O autor PAULO TIMOTEO DE LIMA alegou a inadequação da via eleita e a incompetência material do Juízo Federal e pediu:
a) O INDEFERIMENTO do pedido de habilitação da Sra. NILCELIA FERNANDES nestes autos, visto que a discussão sobre partilha de bens já é objeto de litígio na Vara de Família competente, conforme confessado pela própria requerente na peça de ingresso;
b) O regular prosseguimento do feito em nome do Autor, mantendo-se a discussão nestes autos restrita aos requisitos da usucapião e ao interesse da União, sem a indevida ampliação objetiva para questões de Direito de Família.
3. Litisconsórcio necessário
O terceiro interessado no Código de Processo Civil é quem, não sendo parte original, possui interesse jurídico em uma demanda judicial que pode afetar sua esfera de direitos, autorizando sua intervenção (art. 119). Ele pode intervir para auxiliar uma parte (assistência) ou ser trazido a juízo, visando proteger seu patrimônio ou direito, admitida em qualquer grau de jurisdição.
Nas ações de usucapião a composse acarreta a formação de litisconsórcio ativo necessário.
NILCELIA FERNANDES compareceu aos autos para informar que viveu em união estável com o autor e adquiriram juntos o imóvel em discussão, morando nele por mais de 15 anos. Inclusive, afirmou que ela é quem continua a morar no imóvel.
A ex-companheira é interessada direta, pois a usucapião é forma originária de aquisição e pode extinguir seu direito de propriedade ou posse. No caso, como o Sr. Paulo e a Sra. Nilcelia coabitavam o imóvel objeto da ação, durante a constância da união estável, demonstra-se, a princípio, a configuração de um litisconsórcio necessário ativo entre o autor e sua ex-companheira.
Anoto que o autor não contestou a convivência com a Sra. Nilcelia, apenas entende que a discussão deve ser resolvida na partilha perante o Juízo de Família.
Contudo, neste ponto, ressalto que não se trata de questão de partilha de bens, mas de reconhecimento originário, primeiramente, de um direito. Diante disso, parece razoável tentar conjugar os dois interesses conflitantes pois, aquele que participa com outro sujeito em um dos polos da relação jurídica de direito material, de natureza indivisível, não pode ficar à mercê desse sujeito no tocante à propositura das demandas que tenham objeto essa relação jurídica material, sob pena de violar o direito constitucional garantido de inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Outrossim, no caso de composse, a decisão judicial atinge de modo direto e uniforme todas as partes ocupantes do imóvel.
Portanto, cabe a habilitação da ex-companheira na ação de usucapião para garantir a meação, desde que ela comprove a existência de união estável, a copropriedade (ou posse comum) e a ausência de partilha de bens após a separação.
3.1. Acolho o ingresso de NILCELIA FERNANDES na demanda na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos do artigo 124 do CPC (Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido).
3.2. Retifique-se a autuação para inclusão da terceira interessada no polo ativo.
4. Após, vista às partes da manifestação e documentos apresentados pelo DNIT no evento 123.
5. Nada mais sendo requerido, registrem-se os autos para sentença.