Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015013-09.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELADO: JANETE BIONDO PAGANI
ADVOGADO(A): SIDINEI ELIZEU STANGHERLIN DA SILVA (OAB RS083572)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e averbação de períodos de labor rural e de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em determinados períodos; (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade rural em outros períodos; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 15/09/1991 a 27/01/1992, 02/03/1998 a 08/05/2003, 17/11/2009 a 26/07/2011 e 15/08/2011 a 02/08/2016, uma vez que o laudo pericial comprovou a exposição da autora a agentes biológicos. O tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época do exercício, constituindo direito adquirido. A exposição a agentes biológicos não exige permanência para caracterizar a insalubridade, pois o risco de contágio é sempre presente, conforme entendimento do TRF4 (APELREEX 2008.70.01.006885-6 e EINF 2005.72.10.000389-1). A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos devem ser analisadas à luz do serviço, não exigindo exposição em todos os momentos da jornada. O uso de EPIs, a partir de 03/12/1998, só descaracteriza a atividade especial se comprovada sua real eficácia para afastar completamente a nocividade, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664335/SC). A ineficácia do EPI é reconhecida para agentes biológicos, conforme o IRDR15/TRF4 e o Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial do INSS. O Tema 1090 do STJ estabelece que, se houver divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao autor. É possível o cômputo de período em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário) como tempo de serviço especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais, conforme o Tema 998 do STJ.
4. O reconhecimento da atividade rural nos períodos de 26/11/1977 a 14/09/1991 e 28/01/1992 a 01/03/1998 foi mantido, pois a prova material (atestado escolar, matrícula de propriedade rural, ficha de sócio em Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome dos genitores, certidão do INCRA em nome do genitor, certidão de casamento do cônjuge qualificado como agricultor e notas fiscais de produtor rural) foi corroborada por prova testemunhal colhida em justificação administrativa, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e as Súmulas 149 do STJ e 73 do TRF4. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural desempenhado antes dos 14 anos de idade, pois as normas protetivas não podem prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, conforme precedentes do STF (RE 104.654-6/SP) e do STJ (RE 331.568/RS). O tempo de serviço rural anterior a 01/11/1991 pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ (AR n. 3629-RS e EREsp n. 624911-RS).
5. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (02/08/2016), foi mantida em razão do integral reconhecimento dos períodos de atividade especial e rural.
6. A sentença foi confirmada quanto aos consectários da condenação, correção monetária e juros, por estar de acordo com os parâmetros da Turma.
7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), mas deve pagar eventuais despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins previdenciários é possível mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo admissível o cômputo de tempo rural anterior aos 14 anos e a especialidade por exposição a agentes biológicos, mesmo com uso de EPI, se não comprovada sua real eficácia.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 194, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, arts. 14, 85, § 3º, inc. I, § 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.010, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, § 1º, 29, inc. I, 49, inc. II, 54, 55, § 2º, § 3º, 57, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, 58, 106; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.631/2014, art. 3º, inc. II; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; IN INSS 45/2010, art. 244, p.u.; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 104.654-6/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, 2ª Turma, j. 11.03.1986; STF, ARE 664335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.321.493-PR, 3ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, AR 3629-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 09.09.2008; STJ, EREsp 624911-RS, Rel. Min. Nilson Naves, DJe 04.08.2008; STJ, RE 331.568/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, j. 23.10.2001; TRF4, Súmula 73; TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.