Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002637-62.2016.4.04.7004/PR
INTERESSADO: ROSICLER ZANCAN DE ANDRADE
ADVOGADO(A): AFONSO FIGUEREDO DE ANDRADE
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório
Trata-se de executivos fiscais reunidos, movidos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CONFECCOES LOORS JEANS LTDA (CNPJ nº 09.277.626/0001-14), visando ao recebimento de dívida no valor de R$ 8.080.924,38 (oito milhões, oitenta mil novecentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), atualizada até 05/2025.
O imóvel penhorado nestes autos, objeto da matrícula nº 11.408 do Ofício de Registro de Imóveis de Altônia/PR, foi arrematado em 14/04/2023 pela importância R$ 77.500,00 (evento 286, CARTAARREMT1).
Na matrícula imobiliária, constavam os seguintes gravames (evento 329, MATRIMÓVEL3):
(i) Av-6, de 24/02/2017, averbação de existência da Execução de Título Extrajudicial nº 0002438-96.2016.8.16.0040 da 1ª Vara Cível de Campo Mourão/PR;
(ii) R-7, de 20/03/2019, penhora determinada na Execução de Título Extrajudicial nº 0002987-38.2018.8.16.0040 do Juizado Especial Cível de Altônia;
(iii) Av-8, de 08/04/2019, averbação de existência da Execução de Título Extrajudicial nº 0002594-84.2016.8.16.0040 da Vara Cível de Altônia/PR;
(iv) R-9, de 28/08/2019, penhora determinada nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002438-96.2016.8.16.0040 da 1ª Vara Cível de Campo Mourão/PR;
(v) Av-10, de 27/10/2020, indisponibilidade decretada nos autos nº 0001157-85.2019.5.09.0092 da Vara do Trabalho de Cianorte/PR;
(vi) Av-11, de 24/002/2021, indisponibilidade decretada nos autos nº 0000298-81.2019.5.12.0061 da 2ª Vara do Trabalho de Brusque/SC;
(vii) Av-12, de 02/03/2021, indisponibilidade decretada nos autos nº 0000033-90.2020.5.12.0046 da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul/SC;
(viii) R-13, de 22/03/2021, penhora determinada nos autos nº 0000585-75.2020.5.09.0325 da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR;
(ix) R-14, de 15/06/2021, penhora determinada nesta execução fiscal;
(x) R-17, de 19/07/2021, penhora determinada nos autos nº 0002049-69.2017.5.09.0025 da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR;
(xi) R-19, de 19/07/2021, penhora determinada nos autos nº 0000275-62.2021.5.09.0025 da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR;
(xii) R-20, de 30/08/2021, penhora determinada nos autos nº 0002044-47.2017.5.09.0025 da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR;
(xiii) R-21, de 15/10/2021, penhora determinada nos autos nº 0000133-58.2021.5.09.0025 da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR;
(xiv) R-22, de 07/12/2021, penhora determinada nos autos nº 0000643-44.2021.5.09.0325 da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR;
(xv) R-24, de 02/12/2022, penhora determinada nos autos nº 0000749-69.2022.5.09.0325 da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR;
(xvi) R-25, de 12/04/2023, penhora determinada nos autos nº 0000714-44.2019.5.09.0025 da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR;
(xvii) R-26, de 02/08/2023, penhora determinada nos autos nº 0000728-26.2020.5.09.0661 da 3ª Vara do Trabalho de Maringá/PR;
(xviii) Av-27, de 01/09/2023, indisponibilidade decretada na Execução de Título Extrajudicial nº 0002438-96.2016.8.16.0040 da 1ª Vara Cível de Campo Mourão, e
(xiv) Av-28, de 09/01/2024, indisponibilidade decretada nos autos nº 0011524-28.2021.8.16.0069-TJPR.
A reserva do crédito proveniente da arrematação também foi solicitada pelos Juízos da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, autos nº 0000033-90.2020.5.12.0046 (evento 198, OFIC1); da Vara do Trabalho de Farroupilha, autos nº 0020686-72.2019.5.04.0531 (evento 214, OFIC1); da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama, autos nº 0000714-44.2019.5.09.0025 (evento 270, OFIC1); da 3ª Vara do Trabalho de Maringá, autos nº 0000728-26.2020.5.09.0661 (evento 289, DESP1); da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, autos nº 0000298-81.2019.5.12.0061 (evento 292, OFIC3); da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama, autos nº 0002049-69.2017.5.09.0025 (evento 296, INF1); da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama, autos nº 0002044-47.2017.5.09.0025 (evento 304, OFIC1); da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, autos nº 0000017-50.2020.5.12.0010 (evento 320, OFIC1).
Anote-se que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama, no bojo das ações nºs 0000714-44.2019.5.09.0025, 0002049-69.2017.5.09.0025 e 0002044-47.2017.5.09.0025, determinaram tanto a penhora do imóvel, quanto no rosto destes autos (evento 270, OFIC1, evento 296, INF1 e evento 304, OFIC1), assim como o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maringá, no processo nº 0000728-26.2020.5.09.0661 (evento 289, DESP1). Além das indisponibilidades averbadas na matrícula imobiliária (Av-12 e Av-11), os Juízos da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul e da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, nos autos nºs 0000033-90.2020.5.12.0046 e 0000298-81.2019.5.12.0061, respectivamente, também solicitaram a reserva de crédito (evento 292, OFIC3).
Foram depositados à vista pelo arrematante R$ 17.500,00, ao passo que o saldo remanescente de R$ 60.000,00 foi dividido em 30 parcelas de R$ 2.000,00, cada, as quais têm sido depositadas na conta judicial nº 3944.4493-0. A carta de arrematação foi expedida (evento 286, CARTAARREMT1).
Decido.
2.1. Concurso de preferência - ordem de atendimento dos créditos
Trata-se de arrematação de imóvel com gravames. Nessa situação torna-se imprescindível determinar a ordem de atendimento dos respectivos créditos. No concurso de preferência os credores subdividem-se em duas classes: (1ª) credores com título legal de preferência; (2º) credores comuns.
Na primeira classe, cujos créditos serão atendidos com precedência, encontram-se os credores trabalhistas (e equiparados) e tributários, sendo que os primeiros gozam de preferência sobre os segundos, aplicando-se-lhes, ao contrário do entendimento que vinha adotando, as disposições do art. 962 do CC, segundo o qual: Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos. Assim, citando o exemplo de Maria Helena Diniz (Código Civil anotado, 17ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2014, p. 722), havendo dois títulos igualmente privilegiados, um no valor de 100 e outro no de 10: se o produto arrecadado for de 66, pagar-se-ão àqueles credores, respectivamente, 60 e 6, ou seja, 60% de cada crédito. Importa dizer, ainda, que não se aplica aos credores trabalhistas (e equiparados) o princípio da anterioridade da penhora previsto no art. 908 do CPC/2015 (art. 711 do CPC/1973), porquanto na seara trabalhista prevalece o princípio da isonomia entre os credores, impondo-se o rateio do montante depositado nos autos entre todos eles, na proporção do crédito de cada um. Cito os seguintes precedentes (grifos meus):
CONCURSO DE CREDORES TRABALHISTAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA PENHORA - "Dos títulos legais de preferências, o crédito trabalhista alcançou posição de destaque, sendo reconhecido pelo direito positivo, pela doutrina e pela jurisprudência, como crédito super privilegiado. Por isso, em qualquer concurso de credores, deve ser pago em primeiro lugar (art. 449 da CLT; art. 83, I, da Lei 11.101/05; art. 186 do CTN). Trata-se de política embasada no princípio do valor social do trabalho e no respeito à dignidade da pessoa humana, considerando a natureza alimentar dos salários, cuja finalidade primária é atender a necessidades básicas de sobrevivência do trabalhador e de sua família." (MM. Juíza Helena Honda Rocha). Ademais, o princípio da anterioridade da penhora, previsto no art. 711 do CPC, não é aplicável aos credores trabalhistas, pois estes têm crédito privilegiado, nos termos dos artigos 449 da CLT, art. 83, I, da Lei 11.101/05 e 186 do CTN. Aplica-se ao concurso de credores trabalhistas as disposições do art. 962 do Código Civil, segundo o qual: "Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.". Esse entendimento vai ao encontro dos princípios fundamentais da igualdade (art. 5º, caput), da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da essencialidade do crédito de natureza alimentar (artigos 1º, I e III, 5º, caput e 100, § 1º). (AP 00725-2009-071-03-00-5, DESEMBARGADOR LUIZ OTAVIO LINHARES RENAULT, TRT3 - PRIMEIRA TURMA - Data: 02/10/2015)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA SOBRE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os créditos do FGTS perseguidos pela CEF se equiparam aos créditos trabalhistas e, assim, gozam de prerrogativas semelhantes, consoante dispõe o art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.844/94. 2. O art. 711 do CPC preconiza que, havendo o concurso de credores, a prioridade será aferida a partir de dois critérios: privilégio decorrente de norma de direito material e preferência advinda da anterioridade da penhora. 3. A prioridade estabelecida em consideração à natureza do crédito é o critério que atua em primeiro lugar. O outro, da anterioridade da penhora, somente será considerado 'não havendo título legal à preferência' (CPC, art. 711). 4. A cronologia das penhoras é desimportante nas hipóteses em que houver privilégio advindo da natureza do crédito perseguido, sendo assente, também, que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (art. 186 do CTN). 5. A ordem de preferência é a seguinte: os créditos trabalhistas - aos quais se equiparam os créditos de FGTS -, os créditos da Fazenda Pública (federal, estadual e municipal) e os créditos com garantia real. 6. Apelação desprovida. (AC 200850010023910, Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 16/12/2014)
Excetuando-se, portanto, os credores trabalhistas (e equiparados), no concurso de preferência entre os demais credores apenas aqueles que tenham movido ação executiva aparelhada com penhora sobre o bem arrematado são chamados a participar. Ou seja, a simples existência de crédito não assegura ao credor o ingresso em processo executivo movido por terceiro, tampouco a primazia na ordem de atendimento do respectivo direito de crédito. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou nesse sentido (grifei):
PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL – BEM PRACEADO – PETIÇÃO DA CEF REQUERENDO PREFERÊNCIA DE CRÉDITO DO FGTS – NÃO-COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO CONCOMITANTE E DE PENHORA SOBRE O MESMO BEM – MATÉRIA NÃO ARGÜIDA NO RECURSO ESPECIAL – PRETENSA INOVAÇÃO DE TESE – IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte que o direito de preferência não concede à recorrente a prerrogativa de intervir em execução movida pela Fazenda Pública, a que é estranha, para satisfação de seu crédito, sem obedecer às formalidades processuais atinentes à espécie. Para se instaurar o concurso de credores, impõe-se a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, devendo a CEF provar o ajuizamento de execução e que nela tenha sido penhorado o mesmo bem objeto de praceamento pela Fazenda Nacional. 2. Os argumentos da agravante com relação à comprovação do ajuizamento da execução e, ao bem penhorado pela Fazenda Nacional, não foram objeto do recurso especial, o que configura patente inovação da tese em agravo regimental. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 581.350/PR, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA - DJe 26/03/2008)
No julgamento do RE 1326559 com repercussão geral (Tema 1220), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários advocatícios são um direito do advogado e têm natureza alimentar, prescindindo de lei complementar para estender a preferência dos créditos trabalhistas a outros créditos, como os honorários advocatícios. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN."
Os honorários advocatícios, portanto, equiparam-se aos créditos trabalhistas, gozando dos mesmos privilégios, e seu pagamento tem preferência, inclusive, em relação a créditos tributários.
Convém ressaltar que o concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988). Isso porque ameaça o pacto federativo e contraria o inc. III do art. 19 da CF/1988, conforme decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal (ADPF 357/DF - Informativo 1023). Nesse caso, deve ser observado o princípio da anterioridade da penhora.
Observando-se as regras acima explicitadas, o montante obtido com a venda judicial aqui realizada deverá ser destinado ao pagamento dos créditos exclusivamente trabalhistas/laborais nos autos nºs 0001157-85.2019.5.09.0092, 0000298-81.2019.5.12.0061, 0000033-90.2020.5.12.0046, 0000585-75.2020.5.09.0325, 0002049-69.2017.5.09.0025, 0000275-62.2021.5.09.0025, 0002044-47.2017.5.09.0025, 0000133-58.2021.5.09.0025, 0000643-44.2021.5.09.0325, 0000749-69.2022.5.09.0325, 0000714-44.2019.5.09.0025, 0000728-26.2020.5.09.0661, 0020686-72.2019.5.04.0531 e 0000017-50.2020.5.12.0010. Como tais créditos superam o produto da arrematação, este será rateado proporcionalmente ao valor daqueles.
2.2. Arrematação - modo originário de aquisição da propriedade - cancelamento de ônus (penhoras, hipotecas, dentre outros)
A arrematação, por caracterizar modo originário de aquisição da propriedade, confere ao arrematante o direito de receber o bem livre de quaisquer ônus ou restrições quanto ao uso, gozo e disposição. Em sendo assim registros de penhoras, arrestos e hipotecas devem ser cancelados. A jurisprudência acolhe o posicionamento:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. PENDÊNCIAS RELATIVAS AO BEM ARREMATADO. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO PAGO, APÓS SATISFEITA A FAZENDA FEDERAL. EXIGÊNCIA DIRETAMENTE DO ARREMATANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A arrematação em hasta pública tem natureza de aquisição originária de propriedade, pelo que o arrematante deve receber o bem livre de quaisquer ônus ou pendências. 2. Consoante preleciona o art. 130, parágrafo único, do CTN, a sub-rogação dos créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, na hipótese de arrematação em hasta pública, dar-se-á sobre o respectivo preço, exonerando-se o adquirente da responsabilidade tributária pelos impostos impagos. 3. Contudo, somente para o caso em que o preço tenha sido suficiente para pagamento da dívida cobrada pela União é que se faz possível a sub-rogação dos tributos estaduais no preço pago pelo arrematante. Sucede que, em se estabelecendo concurso de créditos entre as Fazendas Federal e Estadual, invoca-se o parágrafo único do artigo 187 do CTN. 4. Adotando-se uma interpretação harmoniosa entre os dois dispositivos, viável a conclusão de que, mesmo havendo dívidas concernentes ao IPVA e outras relativas ao veículo, não se afigura possível a reserva de valores à Fazenda Estadual, caso o preço alcançado na arrematação não seja suficiente para cobrir o débito tributário federal, pena de ferir-se o preceito insculpido no parágrafo único do dispositivo acima reproduzido. A admitir-se seja destinado o numerário ao pagamento do crédito tributário do Estado, por via transversa, condicionar-se-ia a satisfação do crédito da União ao anterior pagamento do IPVA atrasado (receita estadual), multa, licenciamento e seguro obrigatório, o que é de todo impensável. 5. Assim, todas as pendências incidentes sobre o veículo (taxa de licenciamento, multas por infração de trânsito, IPVA e seguro obrigatório) relativas ao período anterior à arrematação, poderão sub-rogar-se no preço pago, após a satisfação do crédito da Fazenda Federal, sendo descabida a exigência de tais valores diretamente ao adquirente, que, como já explicitado, recebe o veículo livre de quaisquer ônus ou pendências. Agravo de instrumento improvido. (TRF 4ª Região, AG 200404010180582/PR, 1ª Turma, data da decisão: 02/05/2007, DE de 15/05/2007, Rel. Des. Fed. JOEL ILAN PACIORNIK)
Assim, os registros dos gravames constantes da matrícula do imóvel arrematado foram cancelados.
2.3. Cancelamento de ônus (penhoras, hipotecas, dentre outros) - pagamento das respectivas custas
A Fazenda Pública, com amparo nos artigos 7º, inciso IV, e 39, ambos da Lei nº 6.830, de 22.9.1980, tem defendido a tese de que estaria desobrigada ao preparo de quaisquer custas, despesas e emolumentos relativos aos atos acima mencionados, porquanto isenta, salvo se vencida na demanda, nos termos do parágrafo único do art. 39, acima mencionado.
Referidos dispositivos legais prescrevem:
Art. 7º. O despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14; e
Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
A jurisprudência, em razão da séria controvérsia envolvendo a natureza jurídica do permissivo legal, suscitada e questionada em inúmeras demandas, delimitou o real alcance dos dispositivos legais acima transcritos, definindo a não-veiculação de hipótese de isenção, apenas de dispensa de prévio preparo, sendo que as custas serão pagas no final do processo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE PENHORA. ART. 7º, IV, DA LEI 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO. O comando encartado no art. 7º, IV, da Lei 6.830/80 apenas desobriga a Fazenda Pública de antecipar as custas referentes ao registro da penhora, não contendo ordem que a isente de tal pagamento. Precedentes desta Corte e do STJ. Agravo de instrumento improvido". (TRF 4ª Região, AG nº 2005.04.01.020191-7/RS, Primeira Turma, DJU de 05.10.2005, Rel. Des. Fed. Wellington Mendes de Almeida)
"MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO DE IMÓVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE PENHORA. CUSTAS. EMOLUMENTOS. DESPESAS. ANTECIPAÇÃO DISPENSADA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 5º, LXXXVI, 28 E 236. LEI 6.830/80 (ARTS. 7º, IV, E 39). LEI 8.935/94 (ART. 28). CPC, ART. 27. LEI ESTADUAL 8.121/85. 1. Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial. 2. A dispensa de prévio preparo ou depósito de custas e emolumentos não significa ordem isencional. Significa adiamento para que as serventias não oficializadas façam o recolhimento ou cobrança a final. Demais, no caso, o ato restringe-se ao registro de penhora no sítio da execução fiscal. 3. A interpretação substanciada no aresto procurou o sentido equitativo, lógico e acorde com específica realidade processual. O direito não pode ser, injusto ou desajustado às realidades ("natureza das coisas"). 4. Não merecendo o ato malsinado o labéu de ilegal e abusivo e órfão de hábil demonstração o alegado direito líquido e certo, a segurança pedida não merece entoar o sucesso. Recurso sem provimento. (STJ, ROMS 10349, Primeira Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 20/11/2000, pág: 267)
Por final do processo deve ser entendida a satisfação do direito do credor, que pode se dar por várias maneiras, sendo a mais comum a arrematação de bem com o consequente pagamento em moeda corrente.
Nesses casos o pagamento das custas devidas ao cartório em que foi registrada e cancelada a penhora será efetivado, como dito, no final do processo, mas, por razões óbvias, antes da destinação ao(s) credor(es) dos valores arrecadados.
A providência acima mencionada não caracteriza quebra da ordem legal de preferência na satisfação dos direitos dos credores, visto que se trata de pagamento de despesas relativas ao processo executivo. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE PENHORA DE IMÓVEL. EMOLUMENTO. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 39 DA LEF NÃO CONFIGURADA. PRETERIÇÃO DE REGRA DE PREFERÊNCIA INEXISTENTE. 1. A Fazenda Pública é obrigada a efetuar o pagamento de custas e emolumentos dos serviços cartorários, por não ser razoável exigir do registrador público que financie as despesas com atos processuais praticados no interesse do ente público, incluídas as relativas ao ato de registro de penhora. 2. Inexiste preterição de regra de preferência, pois trata-se de pagamento de despesas relativas à execução, e não de concurso de credores (art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.844, na redação dada pela Lei nº 9.467/97). (TRF 4ª Região, AG. 2003.04.01.041120-4, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJU de 04/12/2006)
Portanto referidas custas deverão ser pagas prioritariamente, antes da destinação dos valores arrecadados com a arrematação aos credores.
Considerando que a arrematação ocorreu nos presentes autos, as custas relativas aos cancelamentos dos registros das penhoras, arrestos, hipotecas, dentre outros, devidas ao respectivo cartório de registro de imóveis, serão pagas com o produto da arrematação.
Ressalto, ainda, que eventuais valores cobrados a título de FUNREJUS, por não se caracterizarem como custas devidas ao cartório de registro de imóveis, não serão incluídos no pagamento mencionado neste item. Referidas despesas deverão ser incluídas nas contas dos respectivos processos em que foram determinadas as penhoras.
3. Dispositivo
3.1. Diante do exposto, determino que o valor apurado com a arrematação, descontado o montante relativo às custas de registro/cancelamento de gravames devidas ao respectivo Ofício de Registro de Imóveis, seja destinado, primeiramente, ao pagamento dos créditos exclusivamente trabalhistas nos autos nºs 0001157-85.2019.5.09.0092, 0000298-81.2019.5.12.0061, 0000033-90.2020.5.12.0046, 0000585-75.2020.5.09.0325, 0002049-69.2017.5.09.0025, 0000275-62.2021.5.09.0025, 0002044-47.2017.5.09.0025, 0000133-58.2021.5.09.0025, 0000643-44.2021.5.09.0325, 0000749-69.2022.5.09.0325, 0000714-44.2019.5.09.0025, 0000728-26.2020.5.09.0661, 0020686-72.2019.5.04.0531 e 0000017-50.2020.5.12.0010. Como tais créditos superam o produto da arrematação, este será rateado proporcionalmente ao valor daqueles.
3.2. Comunique-se os termos desta decisão (i) ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR para instrução dos autos nºs 0002049-69.2017.5.09.0025, 0000275-62.2021.5.09.0025, 0002044-47.2017.5.09.0025, 0000133-58.2021.5.09.0025 e 0000714-44.2019.5.09.0025; (ii) ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR para instrução dos autos nºs 0000585-75.2020.5.09.0325, 0000643-44.2021.5.09.0325 e 0000749-69.2022.5.09.0325; (iii) ao Juízo da Vara do Trabalho de Cianorte/PR para instrução dos autos nº 0001157-85.2019.5.09.0092; (iv) ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brusque/SC para instrução dos autos nº 0000298-81.2019.5.12.0061; (v) ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brusque para instrução dos autos nº 0000017-50.2020.5.12.0010; (vi) ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul/SC para instrução dos autos nº 0000033-90.2020.5.12.0046; (vii) ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maringá/PR para instrução dos autos nº 0000728-26.2020.5.09.0661 e (viii) ao Juízo da Vara do Trabalho de Farroupilha/RS para instrução dos autos nº 0020686-72.2019.5.04.0531, bem como solicitando informações acerca do montante do crédito de natureza exclusivamente trabalhista/laboral em execução naqueles processos, atualizado em 02/2024. Cópia deste despacho servirá como Ofício nº 700018741029-A.
3.3. Comuniquem-se os termos desta decisão ao (i) Juízo da 1ª Vara Cível de Campo Mourão/PR para instrução dos autos nº 0002438-96.2016.8.16.0040; (ii) ao Juízo do Juizado Especial Cível de Altônia/PR para instrução dos autos nº 0002987-38.2018.8.16.0040; (iii) ao Juízo da Vara Cível de Altônia/PR para instrução dos autos nº 0002594-84.2016.8.16.0040 e (iv) ao Juízo da Vara Cível de Cianorte/PR para instrução dos autos nº 0011524-28.2021.8.16.0069. Cópia deste despacho servirá como Ofício nº 700018741029-B.
3.4. Requisite-se ao serventuário de justiça titular do Ofício de Registro de Imóveis de Altônia/PR informação a respeito do valor das custas com registro/cancelamento de gravames relativos ao imóvel arrematado e dados bancários para transferência desse montante. Prazo: 15 dias. Cópia deste despacho servirá como Ofício nº 700018741029-C.
4. Como todo o produto da arrematação será absorvido por débitos trabalhistas, é descabida a formalização do parcelamento junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Revejo, então, a decisão proferida no evento 334 para determinar à arrematante que continue depositando as parcelas em conta vinculada a estes autos.
5. Extraem-se da carta de arrematação as condições do parcelamento (evento 286, CARTAARREMT1):
FORMA DE PAGAMENTO: do montante total da arrematação foi depositado à vista pelo arrematante o valor de R$ 17.500,00 referente à primeira parcela do total de 30 prestações. O saldo remanescente de R$ 60.000,00 foi dividido em 30 parcelas de R$ 2.000,00 cada. As prestações de pagamento a que se obrigará a arrematante serão mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se no dia 20 de cada mês a partir da emissão desta Carta de Arrematação. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento do parcelamento (auto de arrematação) até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento do débito assumido, o qual será acrescido da multa rescisória de 50% de que trata o parágrafo 6ºdo artigo 98 da Lei 8.212/91.
Observa-se que a arrematante vem depositando idêntico valor desde 24/02/2024, qual seja, R$ 2.000,00 (evento 293). O último depósito, por exemplo, datado de julho/2025 não foi acrescido de qualquer atualização (evento 352).
5.1 Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apuração do valor faltante.
5.2 Após, intime-se a arrematante ROSICLER ZANCAN DE ANDRADE para depositar o montante apurado.
6. Intimem-se as partes desta decisão, sendo a exequente, inclusive, para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente.
Publicacao/Comunicacao
intimação
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CONFECCOES LOORS JEANS LTDA ADVOGADO: THIAGO RIBCZUK (OAB PR043438) ADVOGADO: RICARDO VENDRAMIN GRABOSKI (OAB PR051443) ADVOGADO: ANGELICA VENDRAMIN GRABOSKI (OAB PR061733)Apenso(s) Art.28 LEF: 5001258-52.2017.4.04.7004, 5001463-81.2017.4.04.7004, 5003062-21.2018.4.04.7004, 5004410-74.2018.4.04.7004, 5004515-22.2016.4.04.7004, 5005406-72.2018.4.04.7004, 5007250-28.2016.4.04.7004, 5007764-10.2018.4.04.7004, 5007776-92.2016.4.04.7004, 5009824-22.2019.4.04.7003 EDITAL Nº 700013051286 O JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que será(ão) leiloado(s), integralmente na modalidade eletrônica, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos supracitados, na forma seguinte: 1º Leilão: 28 de novembro de 2022, pagamento pelo preço mínimo de 100% da (re)avaliação. 2º Leilão: 05 de dezembro de 2022, pagamento pelo preço mínimo de 50% da (re)avaliação. Horários: os leilões terão início às 8:00, com encerramento dos lotes a partir das 17:00, um a um, de modo sequencial/escalonado, a cada 2 minutos. Leiloeiro: WERNO KLÖCKNER JÚNIOR (Fone: (44) 3026-8008). Local do leilão: o leiloeiro está autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico www.kleiloes.com.br. Endereço do Juízo: Avenida XV de Novembro, nº 734, 1º andar, Edifício Nagib Name, Maringá/PR. Valor do débito: R$ 7.566.834,82, atualizado até 10/2022. Descrição do(s) bem(ns): Registro/Matrícula: R-05/11.408 DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ALTÔNIA/PR. Valor da (re)avaliação: R$ 155.000,00. Depositário: WLADMIR CARVALHO LORENSINI JÚNIOR. Endereço do Imóvel: Rua da Bandeira, nº 925, Altônia/PR. Ocupação: consta informação nos autos de que o imóvel se encontrava vazio (sem ocupantes) na data de 24/03/2022. Ônus/Restrições: consta(m) o(s) seguinte(s) registro(s)/averbação(ões) na matrícula do imóvel juntada aos autos (evento 170, MATRIMÓVEL2): AV-06 (EXISTÊNCIA DE AÇÃO - Vara Cível de Altônia/PR); R-07 (PENHORA - Vara Cível de Altônia/PR); AV-08 (EXISTÊNCIA DE AÇÃO - Vara Cível de Altônia/PR); R-09 (PENHORA - 1ª Vara Cível de Campo Mourão/PR); AV-10 (INDISPONIBILIDADE DE BENS - Vara do Trabalho de Cianorte/PR); AV-11 (INDISPONIBILIDADE DE BENS - 2ª Vara do Trabalho de Brusque/SC); AV-12 (INDISPONIBILIDADE DE BENS - 2ª Vara do Trabalho de Jaragua do Sul/SC); R-13 (PENHORA - 2ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR); R-14 (PENHORA - 5ª Vara Federal de Maringá/PR); R-17 (PENHORA - 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR); R-19 (PENHORA - 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR); R-20 (PENHORA - 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR); R-21 (PENHORA - 2ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR); R-22 (PENHORA - 2ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR); Ações/Recursos pendentes: nada consta no processo em epígrafe. Débitos tributários anteriores à arrematação: o(s) bem(ns) será(ão) entregue(s) ao arrematante livre(s) e desembaraçado(s) dos créditos fiscais e tributários, tendo em vista que esses sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência, nos termos do artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015. O arrematante arcará, todavia, com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da arrematação. Ônus do arrematante: a) custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação, sendo o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos); b) preço pago pelo bem, em arrematação à vista ou parcelado, deverá ser imediatamente recolhido em conta de depósito judicial vinculada ao processo, adotando-se "código de operação" 005 (realizados por meio de guia de depósito comum, em conta bancária) ou "código de operação" 635 ou 280 (recolhidos por meio de DJE específico), conforme a legislação aplicável; c) comissão do leiloeiro arbitrada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação; d) custos relativos à desocupação, desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial (registro da Carta de Arrematação e de hipoteca, em caso de parcelamento do valor arrematado) dos bens arrematados (art. 29 da Resolução 236/2016 do CNJ); e) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do inciso II do artigo 703 do CPC. OBSERVAÇÃO: Os valores correspondentes a meação de cônjuge, cota parte de coproprietário(s) e penhora(s) trabalhista(s) incidente(s) sobre(s) o(s) imóvel(is), se houverem, serão depositados pelo licitante vencedor no ato da arrematação, não estando sujeitos a eventual parcelamento autorizado pela parte exequente. INFORMAÇÕES GERAIS E INTIMAÇÕES: (1) Fica pelo presente devidamente intimada a parte executada, bem como os terceiros interessados da designação supra e para, querendo, acompanhá-la, se não tiverem sido encontrados quando da realização da intimação pessoal; (2) Prevalecerá sempre o maior lance, independentemente se à vista ou parcelado; (3) Os licitantes ficam cientes de que serão observadas as seguintes condições: a) todas as pessoas físicas que estiverem na livre administração de seus bens e todas as pessoas jurídicas regularmente constituídas poderão participar do leilão, excetuando-se: (i) os incapazes; (ii) os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores ou os liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; (iii) os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (iv) o Juiz atuante no feito, o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, o escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça; (v) os servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; (vi) os leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados e (vii) os advogados de qualquer das partes (artigo 890 do CPC/2015); b) a venda será à vista, podendo ser depositada caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, em dinheiro, num prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da data do leilão. Deverão ser imediatamente recolhidas, também, as custas processuais de arrematação e a comissão do leiloeiro arbitrada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. O restante do preço à vista deverá ser depositado em até 10 (dez) dias úteis, contados da data do leilão. Não pago, nesse prazo, o valor integral do lance, será perdida a caução em favor da parte credora (CPC, art. 897), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. Caberá ao leiloeiro controlar a integralização do pagamento. Em caso de inadimplência do arrematante, será desfeita a arrematação (CPC, art. 903, §1º, III), respondendo este, de qualquer modo, por perdas e danos, equivalentes a 20% do valor do lance; c) os interessados poderão apresentar proposta de parcelamento, nos termos do art. 895 do CPC/2015; d) deverá ser observado o direito de preferência de eventuais coproprietário(s) e ocupante(s) na aquisição de imóvel, desde que pague(m) o mesmo preço, nas mesmas condições, do maior lanço ofertado; e) no caso de pedido de suspensão do leilão por parcelamento ou pagamento do débito exequendo, no período de 10 (dez) dias úteis que antecederem o leilão, a parte executada deverá pagar o equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do(s) bem(ns), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, garantido o mínimo de R$ 500,00 e máximo de R$ 10.000,00. O valor devido ao leiloeiro deverá ser necessariamente pago antes da data e horário programados para leilão, sob pena de ser este realizado (tal pagamento será, assim, condição para que não se realize o leilão, e deverá ser feito diretamente ao leiloeiro, ou por meio de depósito judicial). Havendo suspensão ou cancelamento de leilão, fará jus o leiloeiro apenas aos valores antes referidos, sem cobrança adicional de outras despesas, tais como armazenagem, taxa de remoção de bens ou publicação de editais; f) fica assegurado o direito de visitação dos bens pelos interessados nos locais em que se encontrarem antes do início dos leilões; g) é atribuição dos licitantes verificar, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica, o estado de conservação, situação de posse e especificações do(s) bem(ns) oferecido(s) no leilão, haja vista que serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia(art. 18 da Resolução 236/2016 do CNJ); h) o arrematante de imóvel deverá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega da Carta de Arrematação, comprovar nos autos o registro da venda judicial na matrícula do bem e, se for o caso, apresentar o comprovante de formalização do parcelamento junto ao credor; i) o prazo de 30 (trinta) dias para a transferência do veículo (artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro) somente começará a fluir a partir do momento em que verificada a completa desoneração dos débitos e gravames que eventualmente incidam sobre o veículo até a data da arrematação; j) resultando negativo o leilão eletrônico, fica autorizado o leiloeiro a proceder à venda direta do(s) bem(ens) pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos em segundo leilão. PARCELAMENTO DA PGFN (art. 98 da Lei 8.212/91 c/c art. 10 da Lei 10.522/02): i) a concessão, administração e controle do parcelamento serão realizados pela unidade da PGFN responsável pela execução fiscal em que ocorreu a arrematação (art. 2º, §2º); ii) pagamento em até 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma (art. 3º, caput); iii) o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (art. 3º, paragrafo único); iv) o parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; se o valor do bem superar a dívida, o arrematante deverá pagar à vista a diferença, no ato da arrematação (art. 4º); v) a carta de arrematação servirá para averbação da hipoteca em favor da União, no Registro de Imóveis (art. 7º); vi) não será admitida esta opção de parcelamento no caso de concurso de penhora com credor privilegiado (art. 9º); vii) o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante; o valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato de arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes; até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396; os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo (art. 11); viii) após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de DARF, código de receita nº 7739 (art. 11, §4º); ix) se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora (art. 13); x) ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado (art. 14). E para que chegue o presente EDITAL ao conhecimento do(s) executado(s) e de terceiros interessados e não possam, no futuro, alegar ignorância, será publicado na forma da lei. Expedido e conferido por Cristiane Regina de Souza, Analista Judiciária.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002637-62.2016.4.04.7004/PR