Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000738-21.2010.4.04.7010/PR
INTERESSADO: REGINALDO APARECIDO GONCALVES
ADVOGADO(A): SILVIO ROBERTO ZAMORA
DESPACHO/DECISÃO
Evento 574, PET1
Verifica-se que foi expedida Carta de Arrematação com determinação expressa para que a Oficiala do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Campo Mourão/PR procedesse "ao cancelamento de todos os gravames em nome da parte executada que recaírem sobre o imóvel arrematado, independentemente do pagamento de quaisquer taxas e/ou emolumentos, nos termos do artigo 250, I, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e item 5.8.10.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, ficando o Senhor Oficial ciente de que deverá informar o valor discriminado das referidas despesas para habilitação em concurso de credores, bem como de que os demais Juízos serão informados da venda efetivada nesta Vara Federal" (evento 560, CARTAARREMT1).
Posteriormente, a requerimento do arrematante, foi expedido ofício à 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Campo Mourão/PR em razão de exigências do Cartório de Imóveis relacionadas a averbações de indisponibilidade (evento 569.1).
Todavia, a expedição do referido ofício não afasta nem substitui a determinação originária constante da Carta de Arrematação, a qual permanece hígida e deve ser cumprida nos seus exatos termos.
Ressalte-se que a Carta de Arrematação constitui título judicial dotado de eficácia própria, não podendo a Oficiala do Registro de Imóveis impor exigências que importem em modificação, restrição ou condicionamento do comando judicial, sob pena de indevida resistência ao seu cumprimento.
Nesse contexto, eventuais exigências da serventia, inclusive quanto a procedimentos relacionados à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), não podem transferir ao arrematante ou a este Juízo ônus que decorrem do cumprimento do próprio título judicial.
Diante disso, notifique-se a Oficiala do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Campo Mourão/PR, Mariana Belo Rodrigues Buffo, para o imediato e integral cumprimento das determinações constantes da Carta de Arrematação, especialmente quanto ao cancelamento dos gravames incidentes sobre o imóvel, nos exatos termos da ordem judicial, devendo eventuais despesas ser informadas para habilitação nos autos, conforme já determinado.
Intimem-se, inclusive a leiloeira. Cumpra-se.