Execucao FiscalMetrológicaMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Execução Fiscal
TRF41° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/05/2019
Valor da Causa
R$ 2.482,24
Órgão julgador
Juízo Federal da 1ª VF de Passo Fundo
Partes do Processo
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
CNPJ
Autor
MIOTO, CANALI & CIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Apensamento - Apensado na EF: 50064364620124047104
29/06/2022, 11:10
Juntada de certidão - traslado de peças para o processo - 5006436-46.2012.4.04.7104/RS - ref. ao(s) evento(s): 79
29/06/2022, 11:09
Juntada de certidão
29/06/2022, 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
27/06/2022, 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
27/06/2022, 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/06/2022, 14:30
Juntada de Petição
23/06/2022, 16:47
Juntada de certidão
30/05/2022, 08:39
Juntada de Petição
28/03/2022, 12:03
Juntada de Petição
16/03/2022, 15:23
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 21/02/2022
21/02/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: MIOTO, CANALI & CIA LTDA EDITAL Nº 710014519639 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Excelentíssimo RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN, Juiz Federal, responsável pelo presente processo, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que será(ão) levado(s) a leilão nas datas, horas e locais abaixo indicados o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da execução fiscal acima referida, que tramita nesta 1ª Vara Federal de Passo Fundo-RS, situada à Rua Antônio Araújo, nº1.110, Bairro João Lângaro, Passo Fundo-RS - CEP: 99010-220 - Fone: (54)3316-9015 - www.jfrs.jus.br - Email: [email protected]. 1. IDENTIFICAÇÃO DO LEILÃO 1.1. PRIMEIRO LEILÃO (CPC, art. 886, IV): dia 15 de março de 2022, com encerramento dos lotes a partir das 10 horas. Os lances poderão ser oferecidos, em primeiro leilão, desde o momento do lançamento do lote no site da leiloeira, até o horário do encerramento, por valores equivalentes a pelo menos 100% da avaliação do(s) bem(ns). Não sendo verificado lances em primeiro leilão, o leilão permanecerá aberto até a data do segundo leilão. 1.2. SEGUNDO LEILÃO (CPC, art. 886, V): dia 24 de março de 2022, com encerramento dos lotes a partir das 10 horas. Haverá alienação do bem, em segundo leilão, pela melhor oferta, desde que superior ao valor mínimo previsto neste edital, considerado preço vil para os fins do CPC, art. 891. OBSERVAÇÃO: Os lotes serão encerrados, um a um, de modo sequencial/escalonado, a cada 2 minutos, sendo o encerramento do lote 001 às 10h00min, o encerramento do lote 002 ocorrerá, em seguida, às 10h02min, e assim sucessivamente, até o último lote. Sem prejuízo do encerramento dos lotes em sequência numérica, não havendo licitantes poderá a leiloeira, a seu critério, "passar" lotes para o final, para que sejam encerrados após. Havendo lances nos três minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo visando manifestação de outros eventuais licitantes (CNJ, Resolução nº236/2016, art. 21). Os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance, até o horário previsto para o encerramento do leilão, serão apregoados, novamente, em "repasse", por um período adicional de uma hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes. Durante a hora adicional em questão, de "repasse", observar-se-ão, para realização de lances, etc, as mesmas regras estipuladas para o pregão propriamente dito. 1.3. LOCAL (CPC, art. 886, IV): Os leilões serão realizados apenas por meio eletrônico (CPC, art. 882), via site www.leiloesjudiciaisrs.com.br. 1.4. LEILOEIRA (CPC, art. 886, II): Joyce Ribeiro, JUCISRS sob o nº. 222/08, com endereço à Rua Chico Pedro, nº. 331, B. Camaquã, Porto Alegre/RS. 1.5. DESCRIÇÃO DO BEM (CPC, art. 886, I): Uma embaladora termo retrátil, marca Spumasul Ind. Com. Emb. Imp. Exp. LTDA, nº. de fabricação 367, data 07/01, modelo CSC 45X35. 1.6. AVALIAÇÃO DO BEM (CPC, art. 886, II): R$ 6.000,00 (seis mil reais), em 18 de junho de 2021. 1.7. PREÇO MÍNIMO EM SEGUNDO LEILÃO (CPC, art. 886, II): R$ 3.000,00 (três mil reais). 1.8. LOCALIZAÇÃO DO BEM (CPC, art. 886, III): Rua Coronel Lolico, nº. 515, Centro, Tapejara/RS. 1.9. DEPOSITÁRIO DO BEM: MIOTTO, CANALI & CIA LTDA, na pessoa de seu Representante Legal Sr. RONALDO CANALI. 1.10. VALOR DO DÉBITO EM EXECUÇÃO: R$ 2.773,85 (dois mil, setecentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), em 20 de agosto de 2021. 1.11. EXISTÊNCIA DE ÔNUS, RECURSO OU PROCESSO PENDENTE SOBRE OS BENS A SEREM LEILOADOS (CPC, art. 886, VI): Não consta recurso pendente de julgamento, até 23 de novembro de 2021. 1.12. OBSERVAÇÃO SOBRE EVENTUAIS ÔNUS: Nada consta nos autos 2. REGRAS GERAIS DO LEILÃO 2.1. CADASTRAMENTO PRÉVIO DE INTERESSADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão ofertar lances pela internet, por meio do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br, mediante cadastramento prévio, com pelo menos 24 horas de antecedência do leilão. Informações necessárias quanto aos procedimentos, regras e requisitos de validade, do leilão público, poderão ser obtidos através da Central de Atendimento da Leiloeira, telefone 0800-707-9272. Será possível, também, encaminhar e-mails com dúvidas à referida Central de Atendimento, através do link "Fale Conosco", ou diretamente pelo endereço [email protected]. 2.2. LANCES REALIZADOS POR MEIO ELETRÔNICO. Os lances "on-line" serão considerados concretizados apenas no ato de sua captação pelo provedor/site da leiloeira, e não no ato de sua emissão pelo participante. Circunstâncias tais como variação na velocidade de transmissões de dados, falhas de comunicação, etc, não poderão ser invocadas pelos licitantes. Somente serão considerados lances ofertados pela internet que sejam efetivamente recebidos antes do fechamento do lote/batida do martelo. 2.3. DISPOSIÇÃO COMUNS PARA BENS MÓVEIS E IMÓVEIS: Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do comprador verificar suas reais condições antes das datas designadas para a alienação judicial. Expedida carta de arrematação, cabe ao arrematante, ao receber o bem arrematado, verificar as condições em que se encontra; o recebimento do bem, sem ressalvas, importará em aceitação. Será admitida a desistência da arrematação se o bem, no momento da entrega, não corresponder àquele que foi leiloado (neste caso, o arrematante não deverá aceitar a entrega do bem e deverá formular requerimento escrito de cancelamento da arrematação, instruído com provas do que vier a alegar). Cabe ao arrematante adotar as providências e pagar as despesas envolvidas na retirada e transporte do bem arrematado. 2.4. PAGAMENTO PARCELADO NA ARREMATAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS. APLICABILIDADE DAS REGRAS GERAIS A TODAS AS EXECUÇÕES FISCAIS, INCLUSIVE AS DA FAZENDA NACIONAL (CPC, art. 895). Com base no CPC, art. 895, em leilão de bens imóveis será admitido o pagamento parcelado do lance, seja qual for o valor pago. No que se refere a bens móveis e veículos, somente será admitido parcelamento quando o bem for arrematado por valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Em qualquer caso de arrematação mediante parcelamento do preço serão observadas as seguintes condições gerais: a) a apresentação de proposta de pagamento parcelado não suspenderá o leilão; b) preferencialmente, apresentação prévia de proposta por escrito, até o início do leilão; c) o parcelamento do preço será admitido, também, no momento do leilão, inclusive por meio eletrônico, independentemente de proposta escrita e prévia; d) será vencedor, sempre, o lance de maior valor; e) havendo lances de igual valor, prevalecerá, como critério de desempate, a oferta de pagamento à vista sobre a oferta de pagamento parcelado. Eis o que estabelece o CPC: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. §3º (VETADO). §4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. §5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. §6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. §7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. §8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. §9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. Tal pagamento parcelado, conforme regras do CPC (art. 895), aplica-se a todas as execuções fiscais, inclusive aquelas promovidas pela Fazenda Nacional, mesmo que envolvam créditos devidos ao FGTS, observando-se, além das condições gerais já referidas, o que segue: 1) o pagamento deverá ocorrer em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) cada uma; 2) será exigida uma entrada de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do preço, a ser comprovada em até 3 (três) dias úteis, vencendo-se a primeira das demais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, a serem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução; o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 3) havendo atraso no pagamento de prestação, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre todo o valor ainda pendente, conforme CPC, art. 895, §4º; 4) em caso de inadimplemento, tem a parte exequente, ainda, a faculdade de "pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido" (restabelecendo-se, neste caso, a propriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem de indisponibilidade, para continuidade da execução); 5) em caso de resolução da arrematação, será perdido, em favor da parte credora, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance, como indenização pelo retardamento da execução; 6) a conversão dos valores pagos parceladamente, em pagamento do credor, será efetuada apenas mediante a quitação total, quando o Juízo solicitará ao Registro de Imóveis o cancelamento da cláusula resolutiva, ou, no caso de veículos, o cancelamento da restrição à venda, via RENAJUD; 7) o parcelamento não será limitado ao montante da dívida em execução (neste caso, as parcelas iniciais serão destinadas à satisfação do crédito em execução; após satisfeito este, as parcelas finais serão destinadas à parte executada, a título de sobra, conforme CPC, art. 895, §9º, c/c art. 907); 8) caberá ao arrematante o pagamento dos emolumentos eventualmente devidos em decorrência do parcelamento do preço da arrematação (cancelamento de garantia, de cláusula resolutiva, etc). 2.5. REGRAS ESPECÍFICAS PARA EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA NACIONAL (Lei nº8.212/1991, art. 98, c/c Portaria da PFN nº79/2014). PAGAMENTO PARCELADO NA ARREMATAÇÃO DE BENS IMÓVEIS OU MÓVEIS. PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL, NA AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO (prazo de 10 dias). Apenas nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria da Fazenda Nacional é admitido, sem prejuízo de eventual opção pelo parcelamento conforme o CPC, o parcelamento segundo regras próprias (Lei nº8.212/1991, art. 98, e Portaria da PFN nº79/2014). Cabe ao arrematante, no ato da arrematação, eventualmente optar pelo parcelamento nos termos do CPC, devendo constar do auto de arrematação a opção feita (se nada constar do auto de arrematação, será aplicável a sistemática de parcelamento oferecida pela PFN, prevista na Portaria da PFN nº79/2014, etc). Observar-se-á, além das condições gerais já referidas, o que segue (remissões à Portaria PFN): i) a concessão, administração e controle do parcelamento deverão ser realizados pela unidade da PGFN responsável pela execução fiscal em que ocorreu a arrematação (art. 2º, §2º); ii) pagamento em até 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) cada uma (art. 3º, caput); iii) o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (art. 3º, paragrafo único); iv) o parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; se o valor do bem superar a dívida, o arrematante deverá pagar à vista a diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado (art. 4º); v) a carta de arrematação servirá para averbação da hipoteca em favor da União, no Registro de Imóveis (art. 7º); vi) a carta de arrematação servirá para registro de penhor do bem móvel, na repartição competente, mediante requerimento do arrematante (art. 8º). vii) não será admitida esta opção de parcelamento no caso de concurso de penhora com credor privilegiado (art. 9º); viii) tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos (art. 10); ix) o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante; o valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato de arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes; até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº4396; os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo (art. 11); x) após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de DARF, código de receita nº7739 (art. 11, §4º); xi) se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora (art. 13); xii) ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia (art. 14); xiii) não é admissível esta opção de parcelamento nas execuções fiscais de valores devidos ao FGTS (art. 17); xiv) caberá ao arrematante o pagamento dos emolumentos eventualmente devidos em decorrência do parcelamento do preço da arrematação (cancelamento de hipoteca ou garantia, de cláusula resolutiva, etc). Embora conste, da Portaria nº79/2014 (art. 2º), que a PFN "poderá" requerer ao Juízo a admissibilidade de pagamento parcelado, é fato notório a generalizada anuência, da Procuradoria da Fazenda Nacional, com a venda parcelada de bens, em leilões, segundo estas regras próprias. Sendo assim, não havendo manifestação, em sentido contrário, da PFN, num prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação desta decisão, presumir-se-á sua concordância com a realização do leilão mediante oferta de tais opções de parcelamento, aos licitantes. No caso de bens móveis/veículos somente será admitido parcelamento, em leilões realizados por esta 1ª Vara Federal de Passo Fundo, quando o bem for arrematado por valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.6. BEM INDIVISÍVEL. DESCABIMENTO DE LEILÃO PARA ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL (CPC, arts. 842-843). Havendo penhora de fração ideal de bem indivisível (no caso de condomínio, bem comum ao casal, etc), será realizada a alienação da integralidade do bem. Na aquisição de bem indivisível tem o coproprietário preferência, em igualdade de condições, para adquirir as demais quotas-partes, fazendo jus a sua própria quota-parte pelo valor da avaliação. 2.7. PREÇO MÍNIMO E DIREITO DE PREFERÊNCIA, EM CASO DE BEM INDIVISÍVEL EM CONDOMÍNIO. MEAÇÃO DE CÔNJUGE OU QUOTA-PARTE DE COPROPRIETÁRIO, NA ARREMATAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL (CPC, art. 843). Sem prejuízo de seu direito de preferência na arrematação, em igualdade de condições (CPC, art. 843, §1º), o cônjuge ou coproprietário pode optar por receber a sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação do bem alienado judicialmente (CPC, art. 843, §2º). Neste caso, para que sejam satisfeitos os demais proprietários e, ao mesmo tempo, obtido um resultado útil da alienação judicial, o lance mínimo admissível, em segundo leilão, deverá equivaler: a) no que se refere à quota da parte executada, a um valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) da avaliação de tal quota; b) no que se refere às demais quotas (pertencentes a outros proprietários), a um valor mínimo de 100% (cem por cento) da avaliação de tais quotas. O coproprietário, com direito de preferência, fica dispensado de apresentar o preço equivalente ao valor de sua própria quota-parte (bastará, para adquirir a totalidade do bem, assim, que pague o valor faltante para completar o total da arrematação). Neste caso, excepcionalmente, incidirá a comissão da leiloeira apenas sobre esta diferença, efetivamente paga, em dinheiro, pelo coproprietário. Observada tal sistemática, em segundo leilão, por exemplo, e para total clareza, o cônjuge meeiro poderá arrematar o bem do casal mediante lance e efetivo pagamento de apenas 25% da avaliação da integralidade do bem (valor equivalente a metade da avaliação da quota da parte executada), mais comissão da leiloeira e demais despesas a cargo do arrematante, previstas no edital. 2.8. PAGAMENTO DO PREÇO E CUSTAS DE ARREMATAÇÃO (Lei nº 9.289/1996). Serão devidas, pelo arrematante, custas de arrematação previstas na Tabela III da Lei nº9.289/1996, de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado, recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União - GRU (códigos para preenchimento: Unidade Gestora 090020, Gestão 00001, Tesouro Nacional, Código de Recolhimento 18710-0, depósito realizado na agência nº3926 da Caixa Econômica Federal). O preço pago pelo bem, em arrematação, deverá ser recolhido em conta de depósito judicial vinculada ao processo, adotando-se "código de operação" 005 (realizados por meio de guia de depósito comum, em conta bancária) ou "código de operação" 635 ou 280 (recolhidos por meio de DJE específico), conforme a legislação aplicável. 2.9. AUTO DE ARREMATAÇÃO. ASSINATURA PELO JUIZ (CPC, art. 901 c/c art. 903). CUMPRIMENTO DE PRAZOS (CPC, art. 903, §2º e LEF, art. 24, II,"b"). O auto de arrematação deverá ser imediatamente lavrado (CPC, art. 901, “caput”). Uma vez assinado o auto de arrematação pelo juiz, considera-se esta "perfeita, acabada e irretratável" (CPC, art. 903, caput). Na sequência, dever-se-á aguardar o transcurso do prazo legal de 10 (dez) dias, contado da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, para eventual arguição de invalidade, ineficácia ou resolução (CPC, art. 903, §§1º e 2º). Será desnecessário aguardar 30 (trinta) dias para eventual pretensão da Fazenda Pública em adjudicar o bem arrematado (LEF, art. 24, II, b), se já houver manifestação desta em contrário, expressa ou tácita. 2.10. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO (ITBI). Cabe ao arrematante providenciar, após assinatura do auto de arrematação e do transcurso do prazo legal de 10 (dez) dias (CPC, art. 903, §2º), o recolhimento do imposto de transmissão - ITBI, aplicável aos imóveis, para posterior expedição de carta de arrematação (art. 901, §2º, do CPC). Verificando-se ainda pendentes valores, deverá ser intimada a leiloeira para que obtenha, junto ao arrematante, tais recolhimentos. 2.11. RECEBIMENTO DO BEM. IMISSÃO NA POSSE PELO ARREMATANTE (CPC, art. 903, §3º). Efetuado o pagamento cabível e pagas as custas e os impostos devidos, expedir-se-á carta de arrematação contendo ordem expressa para cancelamento de quaisquer ônus, penhoras, indisponibilidades e demais restrições que porventura onerem o bem arrematado, independentemente da origem (sendo a arrematação uma forma de aquisição originária da propriedade, o arrematante faz jus ao recebimento do bem livre de qualquer gravame). Deverá haver imediata imissão do arrematante na posse do bem, expedindo-se, se necessário e requerido, mandado judicial para tal fim (CPC, art. 903, §3º, parte final), inclusive mediante uso de força pública, em caso de resistência do ocupante. A carta de arrematação, assinada eletronicamente pelo juiz, será apenas enviada, pela leiloeira, ao arrematante, admitindo-se o envio por mensagem eletrônica. De igual modo, caberá à leiloeira comunicar ao Juízo o recebimento do bem, pelo arrematante. 2.12. REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. EMOLUMENTOS DEVIDOS. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. Sendo a arrematação em leilão judicial modo originário de aquisição da propriedade, para os fins do Provimento CNJ nº39/2014, art. 16, deverá constar da carta de arrematação "a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução". Caberá ao arrematante pagar as despesas de registro da carta de arrematação, devidas ao Titular do Registro de Imóveis. As despesas de cancelamento de penhoras e demais ônus, constantes da matrícula do imóvel, não são de responsabilidade do arrematante, devendo ser pagas pela parte sucumbente na execução fiscal. 2.13. REGISTRO DE IMÓVEIS. DESPESAS DE CANCELAMENTO DE PENHORAS E DEMAIS ÔNUS. O registro da carta de arrematação do imóvel deve acarretar, obrigatoriamente, o cancelamento dos atos registrais anteriores, que eventualmente oneravam o bem. Nos termos da decisão proferida nesta execução fiscal, inclusive com base em jurisprudência reiterada do TJRS, não cabe ao arrematante pagar por tais despesas de cancelamento, devendo o oficial de registros apenas apresentar demonstrativo de despesas registrais pendentes, ao juízo da execução fiscal, para fins de sucumbência no processo. 3. REGRAS ESPECÍFICAS PARA LEILÃO DE IMÓVEIS 3.1. Em primeiro leilão não será aceito lance inferior a 100% do valor de avaliação. O lance mínimo, em segundo leilão, será aquele indicado neste edital (CPC, art. 891). 3.2. A comissão devida à leiloeira será de 6% sobre o valor da arrematação (bens imóveis em geral). A comissão será de 10% para imóveis de pequeno valor, arrematados por menos de R$150.000,00. 3.3. O pagamento à vista deverá ocorrer mediante caução de 20% do lance vencedor, em dinheiro, depositada num prazo de até 3 (três) dias úteis, contado da data do leilão. Deverão ser imediatamente recolhidas, também, as custas processuais de arrematação. O restante do preço deverá ser depositado em até 10 (dez) dias úteis, contados da data do leilão. Não pago, nesse prazo, o valor integral do lance, será perdida a caução em favor da parte credora (CPC, art. 897), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito (se a perda da caução houver acontecido em primeiro leilão, deverá ocorrer, normalmente, o segundo leilão, já programado). Caberá à leiloeira controlar a integralização do pagamento. Em caso de inadimplência do arrematante, será desfeita a arrematação (CPC, art. 903, §1º, III), respondendo este, de qualquer modo, por perdas e danos, equivalentes a 20% do valor do lance. O pagamento parcelado encontra-se detalhado nas regras gerais deste edital de leilão. 3.4. Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante, além de pagar o preço (em caso de compra à vista), comprovar o pagamento do ITBI. A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada por este Juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel, tais como penhoras determinadas por outros juízos, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidade judicial, arrolamento, hipoteca etc. No caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira será quitado com o produto da arrematação, expedindo-se alvará em favor do credor fiduciário. 3.5. O arrematante de imóvel receberá o bem livre de débitos atrasados de IPTU, ITR e demais tributos municipais ou federais (CTN, art. 130, parágrafo único). A vara federal expedirá ofícios ao Município e/ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para que desvinculem do bem arrematado e da pessoa do arrematante quaisquer débitos de tributos de suas competências, vencidos até a arrematação. 3.6. Responderá o arrematante por eventuais despesas de condomínio pendentes (STJ, REsp nº 1.672.508 - SP, 3ª T., un., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 25/06/2019). 4. REGRAS ESPECÍFICAS PARA LEILÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E BENS MÓVEIS EM GERAL 4.1. Em primeiro leilão não será aceito lance inferior a 100% do valor de avaliação. O lance mínimo, em segundo leilão, será de 50% da avaliação (CPC, art. 891). 4.2. Será considerado "valor de avaliação" do veículo, se inferior ao valor de avaliação indicado neste edital, o valor correspondente à tabela FIPE vigente no mês em que ocorrer a alienação, quer em leilão, quer em alienação direta, devendo a leiloeira, neste caso, certificar o fato no auto de arrematação ou termo de venda direta. 4.3. A comissão devida à leiloeira será de 10% (dez por cento) do valor do lance. 4.4. Em leilão de veículos e bens móveis o pagamento à vista deverá ocorrer mediante depósito judicial realizado em até 3 (três) dias úteis, contados da data do leilão. Deverão ser imediatamente recolhidas, também, as custas processuais de arrematação. Não pago o valor integral do lance, será desfeita a arrematação (CPC, art. 903, §1º, III), respondendo o arrematante por perdas e danos, equivalentes a 20% do valor do lance. O pagamento parcelado encontra-se detalhado nas regras gerais deste edital de leilão. 4.5. A carta de arrematação será expedida somente após pagamento do preço e das custas processuais de arrematação, e determinará o cancelamento da penhora realizada neste processo, bem como de quaisquer outros ônus gravados no registro do veículo. Cabe ao arrematante adotar as providências e pagar as despesas envolvidas na retirada e transporte do bem arrematado. 4.6. O arrematante de veículo automotor receberá o bem livre de penhoras, multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados. O Juízo se responsabilizará pela exclusão das restrições registradas, via sistema RENAJUD. Fica desde já determinada a expedição, pela vara federal, de ofícios à Secretaria da Fazenda Estadual, à Polícia Rodoviária Federal, etc, para que, perante o DETRAN, desvinculem do bem arrematado quaisquer dívidas O prazo de 30 (trinta) dias, para realizar a transferência do bem, na repartição de trânsito (CTB, art. 123, I, c/c art. 233), somente correrá após serem efetivados todos os cancelamentos no prontuário do veículo. 5. VENDA DIRETA 5.1. Restando infrutíferos os leilões, fica desde já autorizada a venda direta de bens, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para leilão, inclusive quanto aos preços mínimos, condições de pagamento parcelado (valor de entrada exigido, número de parcelas, valor mínimo de parcela mensal, etc). O prazo para a leiloeira promover a venda direta é de 90 (noventa) dias corridos, contado da data do segundo leilão. 5.2. Verificando-se inviável a venda direta dos bens penhorados, nas condições estipuladas (por exemplo, por se tratar de sucata ou bem sem qualquer procura no mercado, etc), eventuais propostas de compra, apresentadas à leiloeira, por valores inferiores, deverão ser submetidas à apreciação judicial. Não havendo a venda direta do bem móvel ou automóvel, no prazo fixado, a leiloeira irá notificar o proprietário, por carta com aviso de recebimento, para retirar o bem recolhido ao depósito, num prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de venda por qualquer preço. Neste caso, fará jus a leiloeira ao pagamento de despesas de remoção e depósito, prestando contas ao Juízo do valor que for cobrado. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS 6.1. INTIMAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS POR MEIO DESTE EDITAL. Caso não tenham sido encontrados, ficam intimados, por meio deste edital, todos os possíveis
interessados: o(s) executado(s), seus respectivos cônjuges (se casados forem) e/ou na pessoa de seu representante legal, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado. Todos os interessados que eventualmente não tenham sido, ainda, cientificados do leilão, serão, assim, considerados intimados por meio deste edital. 6.2. COMISSÃO DA LEILOEIRA EM CASO DE SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO LEILÃO. Estando designado o primeiro leilão para o dia 15 de março de 2022, somente será possível haver requerimento de cancelamento, sem custos, de quaisquer dos leilões, até o dia 25 de fevereiro de 2022 (às 23h59min). Sobrevindo, assim, a partir de 0h00min do dia 26 de fevereiro de 2022, algum requerimento de cancelamento de leilão, por causa atribuível a uma das partes (por exemplo, pagamento ou parcelamento da dívida), a parte responsável arcará com as despesas, que ficam desde já arbitradas em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor, não podendo o valor resultante, em qualquer caso, exceder a R$10.000,00 (dez mil reais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido à leiloeira. O valor devido à leiloeira deverá ser necessariamente pago antes da data e horário programados para leilão, sob pena de ser este realizado (tal pagamento será, assim, condição para que não se realize o leilão, e deverá ser feito diretamente à leiloeira, ou por meio de depósito judicial), tudo conforme estabelecido em decisão proferida na execução fiscal. Se o leilão deixar de ser realizado em virtude de causa atribuível à Fazenda Pública, o ressarcimento deverá ser objeto de requisição de pagamento. Eventual pedido de adjudicação deverá ser acompanhado de depósito integral do valor necessário, sob pena de não ser obstada a realização de leilões. Estando designado o primeiro leilão para o dia 15 de março de 2022, somente será possível haver requerimento de adjudicação, sem custos de leilão, nos termos de decisão proferida na execução fiscal, até o dia 25 de fevereiro de 2022 (às 23h59min). 6.3. Deverá a Sra. Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o bem levado à hasta que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena de detenção nos termos do artigo 358 do Código Penal. 6.4. Para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei, no local de costume, na sede desta Vara Federal, bem como no sítio eletrônico www.leiloesjudiciaisrs.com.br. DADO E PASSADO nesta cidade de Passo Fundo/RS, na data indicada na assinatura eletrônica do magistrado responsável pelo processo.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001394-06.2018.4.04.7104/RS
21/02/2022, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/02/2022
18/02/2022, 13:59
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50064364620124047104/RS referente ao evento 73