Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000549-31.2014.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELADO: EDMILSON CLAUDIO TELLES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais. O juízo a quo, em primeira sentença (06/12/2017), julgou parcialmente procedente o pedido. A parte autora apelou, e a Turma, em 06/2023, deu provimento à apelação e anulou a sentença para reabertura da instrução e produção de prova pericial. Reaberta a instrução, o juízo a quo julgou novamente parcialmente procedente o pedido, declarando o direito ao cômputo de tempo especial nos períodos de 01/10/1996 a 05/03/1997 e 01/06/2010 a 02/01/2012, com conversão em tempo comum, e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 13/04/2016 (DER reafirmada).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/06/2010 a 02/01/2012, considerando a exposição a ruído; (ii) a validade da reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS defende a reforma da sentença para afastar a especialidade do labor no período de 01/06/2010 a 02/01/2012, alegando que a perícia judicial não aplicou os critérios da NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO e que o tempo de medição do ruído (16 minutos e 48 segundos) não é representativo da jornada de trabalho. A apelação do INSS foi desprovida. A decisão se fundamenta na expressa indicação no laudo pericial de que a medição do ruído foi realizada de acordo com os critérios da NR-15. Além disso, a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja ínsita ao desenvolvimento das atividades, conforme o Tema 1.083/STJ.
4. O INSS pediu a declaração de nulidade da sentença por não definir a data na qual o autor entende que o benefício seria mais vantajoso. A apelação do INSS foi desprovida. A decisão se fundamenta na possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Não há nulidade na sentença por ausência de indicação expressa da data da reafirmação da DER, pois não há prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, e o comando judicial é único: conceder o benefício com o cálculo mais vantajoso.
5. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
6. Os honorários advocatícios recursais foram majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação, em face do desprovimento da apelação do INSS e da natureza ilíquida da sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
7. Foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13/04/2016 (DER reafirmada), no prazo máximo de vinte dias, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação do INSS desprovida. De ofício, adotada a Taxa Selic para correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. A medição de ruído para fins de reconhecimento de atividade especial, quando realizada de acordo com os critérios da NR-15, é válida, e a intermitência na exposição ao agente nocivo não descaracteriza a especialidade do labor. 2. É válida a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, não configurando nulidade a ausência de indicação expressa da data da reafirmação na sentença. 3. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II, § 5º, § 11, § 14, art. 86, caput, art. 98, § 3º, art. 183, art. 240, caput, art. 487, inc. I, art. 493, art. 496, § 3º, inc. I, inc. II, art. 933, art. 1.010, § 1º, § 3º, art. 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, § 7º, § 8º, § 9º, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º, art. 58, art. 122; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, inc. IV, art. 4º, inc. II; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CF/1988, art. 100, § 5º, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 17, p.u., art. 20, art. 25, § 2º, art. 26, caput, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, art. 70, § 1º, art. 181-B, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.265/1999; IN/INSS nº 128/2022, art. 222, § 3º, art. 245, § 4º, art. 577, art. 589, § 1º; IN/INSS nº 77/2015, art. 278, § 1º, art. 690, p.u.; NR-15, Anexo 11, Anexo 13, Anexo VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 941.885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04/08/2008; STJ, REsp n. 639.066/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 995; STJ, Súmula nº 111; TFR, Súmula nº 198; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.404.0000, Terceira Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; de ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, adotar - para fins de correção monetária e juros de mora -, a taxa Selic a partir de 10/09/2025, diferindo - todavia - a definição final dos índices respectivos para a fase de cumprimento de sentença; e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 24 de março de 2026.