RENATO VON MUHLEN ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP
OAB/RS 2844·Representa: Autor
RENATO VON MUHLEN ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP
OAB/RS 002844·Representa: Autor
RENATO VON MUHLEN
OAB/RS 021768·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001300-41.2017.4.04.7121/RS
AUTOR: JOSE HONORIO DA SILVA
ADVOGADO(A): SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)
ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal atuante nos autos em epígrafe, como autorizado pelo art. 221 do Provimento nº 62 de 2017 da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; pelo parágrafo 4º do art. 203 do Código de Processo Civil; e pelo inc. XIV do art. 93 da Constituição Federal, promove-se o presente ato para
Intimar as partes para que requeiram o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Manifeste-se, no prazo, o INSS a respeito do interesse em apresentar a conta de liquidação, o que se convencionou chamar de "Execução Invertida", assim como a parte autora se concorda com esse procedimento.
Ao silêncio das partes, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, sem prejuízo de que se promova, em havendo, o cumprimento do título executivo originário desta demanda assim que entender oportuno o seu titular.
Havendo manifestação, os autos irão conclusos.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2026 A 25/02/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001300-41.2017.4.04.7121/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: JOSE HONORIO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)
ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001300-41.2017.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOSE HONORIO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)
ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ.
Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. (Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 18 de fevereiro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 25 de fevereiro de 2026, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 5001300-41.2017.4.04.7121/RS (Pauta: 21)
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOSE HONORIO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)
ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: CEAB-DJ-INSS-SR3
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2026.
Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Presidente
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001300-41.2017.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: JOSE HONORIO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)
ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
21/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2025, 20:41
Confirmada
13/11/2025, 23:45
Confirmada
13/11/2025, 23:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:29
Publicação
05/11/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001300-41.2017.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOSE HONORIO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)
ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
3. As radiações ionizantes integram a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada através da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07/10/2014, constando no Grupo 1 da referida lista, que elenca os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
4. É viável o enquadramento da atividade de engenheiro de telecomunicações ou eletrônico como labor especial por presunção de categoria profissional, nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA, por analogia às categorias de engenheiro da Construção Civil, de Minas, de Metalurgia e de eletricista, as quais estão arrolados no Anexo do Decreto nº 53.831/64
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001300-41.2017.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOSE HONORIO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)
ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ.
Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. (Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 18 de fevereiro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 25 de fevereiro de 2026, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 5001300-41.2017.4.04.7121/RS (Pauta: 21)
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOSE HONORIO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)
ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: CEAB-DJ-INSS-SR3
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2026.
Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Presidente
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001300-41.2017.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: JOSE HONORIO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)
ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
21/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2025, 20:41
Confirmada
13/11/2025, 23:45
Confirmada
13/11/2025, 23:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:29
Publicação
05/11/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001300-41.2017.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOSE HONORIO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)
ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
3. As radiações ionizantes integram a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada através da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07/10/2014, constando no Grupo 1 da referida lista, que elenca os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
4. É viável o enquadramento da atividade de engenheiro de telecomunicações ou eletrônico como labor especial por presunção de categoria profissional, nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA, por analogia às categorias de engenheiro da Construção Civil, de Minas, de Metalurgia e de eletricista, as quais estão arrolados no Anexo do Decreto nº 53.831/64
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/11/2025, 13:17
Expedida/certificada
03/11/2025, 13:16
Expedida/certificada
03/11/2025, 13:08
Remessa (outros motivos)
03/11/2025, 11:13
Documento (Acórdão)
31/10/2025, 18:02
Sentença desconstituída
25/10/2025, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE HONORIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139) ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de outubro de 2025. Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR Presidente
80 - 5ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 17 de outubro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 24 de outubro de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os juízes Federais Ezio Teixeira, Graziela Soares e Selmar Saraiva da Silva Filho, participam somente dos julgamentos dos processos de sua relatoria, nos termos da Resolução 598/2025 e Ato nº 4184/2025. Apelação Cível Nº 5001300-41.2017.4.04.7121/RS (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
08/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/10/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5001300-41.2017.4.04.7121 distribuido para SEC.GAB.53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - 5ª Turma na data de 04/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Reativação
04/09/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001300-41.2017.4.04.7121/RS RELATOR: OSCAR VALENTE CARDOSO
AUTOR: JOSE HONORIO DA SILVA
ADVOGADO(A): SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)
ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 86 - 27/06/2025 - APELAÇÃO
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001300-41.2017.4.04.7121/RS AUTOR: JOSE HONORIO DA SILVA
ADVOGADO(A): SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)
ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se, observando-se a interrupção do prazo recursal (art. 1.026 do CPC).
16/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 17:49
Recebimento
29/04/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2079983/RS (2023/0191577-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: JOSE HONORIO DA SILVA
ADVOGADOS: RENATO VON MUHLEN - RS021768
ÂNGELA VON MUHLEN - RS049157
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA - RS081139
VALQUIRIA PETER BACELLAR - RS105793
RAQUEL MARLENE SIMSEN - RS114428
EDUARDA STRAZZABOSCO ONGARATTO - RS132859
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por José Honório da Silva contra decisão que negou provimento ao recurso especial do INSS (fls. 883/887). Sustenta o ora embargante que teria havido omissão no julgado quanto à majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC (fl. 891). Por fim, pleiteia o saneamento da decisão para que seja "majorado o percentual de honorários sucumbenciais devidos à Parte Autora, ora Embargante." (fl. 891) Intimada, a parte embargada permaneceu silente (fl. 900) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Sem razão o embargante. De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso. O Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte autora, afastou a decadência e determinou o retorno ao primeiro grau, para produção de provas, não tendo se manifestado quanto a honorários. Eis o que consta no voto condutor do acórdão (fl. 708): Dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício e determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, para que seja oportunizada a produção de provas. Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora. Assim, não fixados os honorários pela Corte de origem, não cabe majorá-los, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento deste Superior Tribunal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda (AgInt no AREsp n. 2.332.757/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024). Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.923/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/5/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INADEQUADO. FUNGIBILIDADE. DESCABIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não é cabível agravo interno com a finalidade de sanar omissão da decisão agravada. Para tal desiderato, deve haver a oposição de embargos declaratórios. 2. É descabida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do agravo interno como embargos de declaração, uma vez que o presente apelo foi interposto quando esgotado o prazo para oposição dos aclaratórios. Precedente: AgInt no AREsp 1.357.016/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/2/2019. 3. No caso, a decisão agravada foi publicada em 17/9/2019 e o recurso foi protocolizado em 2/10/2019, ou seja, fora do quinquídio legal para a oposição dos embargos declaratórios. 4. Ademais, a Corte de origem silenciou quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, o que também impossibilitaria a fixação dos honorários recursais no presente caso. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.625.192/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020.) Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. A propósito, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA 1.115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO IBDP (AMICUS CURIAE). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA TESE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Consigna-se, de início, que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade. 5. Embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.947.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 6/2/2024) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
24/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:43
Confirmada
16/06/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 18:40
Confirmada
10/06/2024, 18:40
Expedida/certificada
06/06/2024, 13:41
Expedida/certificada
06/06/2024, 13:41
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 02:23
Recurso especial
06/06/2024, 02:19
Conclusão (para decisão)
31/05/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 13:39
Confirmada
21/05/2024, 12:29
Expedida/certificada
02/05/2024, 18:52
Remessa (outros motivos)
02/05/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 19:58
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:39
Confirmada
04/04/2024, 23:59
Confirmada
04/04/2024, 09:28
Expedida/certificada
25/03/2024, 19:09
Expedida/certificada
25/03/2024, 19:09
Remessa (outros motivos)
25/03/2024, 09:11
Documento (Acórdão)
25/03/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2024, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE HONORIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139) ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL Presidente
80 - 5ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de março de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 19 de março de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5001300-41.2017.4.04.7121/RS (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
01/03/2024, 00:00
Expedida/Certificada
29/02/2024, 09:13
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 19:23
Documento (Certidão)
22/01/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 23:41
Confirmada
09/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
29/11/2023, 18:56
Expedida/certificada
29/11/2023, 18:56
Remessa (outros motivos)
29/11/2023, 15:02
Documento (Acórdão)
29/11/2023, 14:04
Recurso prejudicado
21/11/2023, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE HONORIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139) ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de outubro de 2023. Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL Presidente
80 - 5ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de novembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 21 de novembro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5001300-41.2017.4.04.7121/RS (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
31/10/2023, 00:00
Expedida/Certificada
30/10/2023, 16:12
Conclusão (para julgamento)
06/10/2023, 17:01
Remessa (outros motivos)
06/10/2023, 03:41
Por Divergência de Entendimento com Tribunal Superior
06/10/2023, 03:18
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 17:25
Recebimento
29/09/2023, 19:52
Ato ordinatório
02/06/2023, 18:15
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 00:08
Confirmada
19/05/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:19
Expedida/certificada
09/05/2023, 09:01
Expedida/certificada
09/05/2023, 09:01
Remessa (outros motivos)
08/05/2023, 19:48
Recurso especial
06/05/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:17
Confirmada
27/03/2023, 09:03
Expedida/certificada
17/03/2023, 14:48
Remessa (outros motivos)
17/03/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:58
Confirmada
26/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
16/02/2023, 18:22
Expedida/certificada
16/02/2023, 18:22
Remessa (outros motivos)
16/02/2023, 17:46
Documento (Acórdão)
16/02/2023, 16:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2023, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE HONORIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139) ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de janeiro de 2023. Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO Presidente
80 - 5ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 03 de fevereiro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 10 de fevereiro de 2023, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5001300-41.2017.4.04.7121/RS (Pauta: 362) RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
24/01/2023, 00:00
Expedida/Certificada
23/01/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 10:00
Documento (Certidão)
19/12/2022, 17:57
Confirmada
08/12/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:29
Expedida/certificada
28/11/2022, 11:03
Expedida/certificada
28/11/2022, 11:03
Remessa (outros motivos)
28/11/2022, 09:16
Documento (Outros documentos)
27/11/2022, 13:10
Sentença desconstituída
22/11/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE HONORIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139) ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de outubro de 2022. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 5ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 14 de novembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 22 de novembro de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5001300-41.2017.4.04.7121/RS (Pauta: 526) RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO