Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001542-28.2020.4.04.7110/RS
AUTOR: IRENE MADUELL CANTALUPPI
ADVOGADO(A): RAFAELA MAINO DONCATTO (OAB RS119969)
RÉU: CLAUDETE SANTOS MOREIRA
ADVOGADO(A): LILIA INES SILVEIRA DIAS (OAB RS036526)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Intimem-se as partes do trânsito em julgado, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207197/RS (2025/0120138-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: IRENE MADUELL CANTALUPPI
ADVOGADOS: JOSÉ GILBERTO DA CUNHA GASTAL - RS004483
RAFAELA MAINO DONCATTO - RS119969
INTERESSADO: CLAUDETE SANTOS MOREIRA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 382): DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FILHA ADOTIVA EM CONCORRÊNCIA COM A IRMÃ ADOTIVA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Hipótese em que restou comprovado que a adoção da autora, ainda que em idade avançada e com o estado civil de casada, representou a regularização de situação de fato já existente, qual seja, a de ter sido criada como filha pelo instituidor da pensão. 2. Aplicasse a Lei n° 3.765/60, com as alterações trazidas pela Lei n° 5.741/71 porque o instituidor da pensão contribuiu com alíquota específica de 1,5%, prevista no art. 31 da Medida Provisória n° 2, 131/2000. 3. Devida, a pensão militar à autora, em rateio com sua irmã adotiva, desde a data do óbito. 4. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.° 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. l°-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 395/397). A recorrente sustenta ofensa ao art 535 do CPC/1973, tendo em vista que as omissões contidas no acórdão atacado não foram supridas pelos declaratórios. Quanto ao mérito, alega, dentre outros, violação dos arts.: 7º, 9º, 884 e 885 do Código Civil; 2º e 6º da LINDB; 2º e 6º do Decreto n. 4.657/1942, 876, 219, 263, 467, 473, do CPC/1973; 1º- F da Lei n. 9.494/1997; e 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, além de divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 402/418). Em momento anterior, o recurso foi devolvido para que o Tribunal de origem até que fosse concluído julgamento de recursos repetitivos (e-STJ fl.s 436-439). Concluída a análise dos Temas 810/STF e 905/STJ, aquele Tribunal realizou a adequação do acórdão, no sentido pleiteado pela recorrente em relação à incidência de juros e de correção monetária (e-STJ fls. 477 e 497). Em seguida, o apelo especial foi remetido a esta Corte Superior, porque subsistia interesse da União no no julgamento de outras questões contidas no recurso (e-STJ fl. 517). Passo a decidir. Constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 535 do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015), porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. No caso, a recorrente limita-se a afirmar que Tribunal de origem não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2107963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/09/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/09/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1718316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020. No mérito, em relação aos arts. 336, 376, 377, 102 e 964 do Código Civil de 1916; arts. 29, § 1º, "e", 97, 98 e 102, 3º, da Lei nº 6.015/73; arts. 2º e 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42); arts. 131 e 333, I, do Código de Processo Civil/73; arts. 167, 876, 884 e 885 do Código Civil de 2002, não houve prequestionamento. Para que seja atendido o quanto consta das Súmulas 282 e 356 do STF ou (211 do STJ), caberia à parte apontar em que termos teria ocorrido o debate da matéria na instância de origem, seja trazendo o respectivo trecho do acórdão em que o tema teria sido tratado, seja explicitando de qualquer outro modo o efetivo prequestionamento, o que não restou demonstrado. Seja nos embargos de declaração (e-STJ fls. 389/394) ou no recurso especial (e-STJ fls. 402/418), a parte recorrente limitou-se a transcrever os dispositivos legais. Quanto aos art. 31 da MP nº 2.131/2000; art. 28 da Lei nº 3.765/60 e art. 375, embora referidos pelo acórdão recorrido, não há nas razões recursais a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esses dispositivos. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF. Convém registrar que "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2014). Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207197/RS (2025/0120138-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: IRENE MADUELL CANTALUPPI
ADVOGADOS: JOSÉ GILBERTO DA CUNHA GASTAL - RS004483
RAFAELA MAINO DONCATTO - RS119969
INTERESSADO: CLAUDETE SANTOS MOREIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2025, 23:46
Petição (Petição (outras))
02/03/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
02/03/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLAUDETE SANTOS MOREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): LILIA INES SILVEIRA DIAS (OAB RS036526)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENACAO REGIONAL DE MILITARES
APELADO: IRENE MADUELL CANTALUPPI (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS UALT VASCONCELOS (OAB rs086544) ADVOGADO(A): Alexandre Fernandes Gastal (OAB RS026107) ADVOGADO(A): Thiago Squeff de Oliveira (OAB RS052977) ADVOGADO(A): LUIZA MASCARENHAS GERTUM (OAB RS082805) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de junho de 2023. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 27 de junho de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 05 de julho de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5001542-28.2020.4.04.7110/RS (Pauta: 120) RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
16/06/2023, 00:00
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Intimação
APELANTE: CLAUDETE SANTOS MOREIRA (RÉU) ADVOGADO: LILIA INES SILVEIRA DIAS (OAB RS036526)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR: COORDENACAO REGIONAL DE MILITARES
APELADO: IRENE MADUELL CANTALUPPI (AUTOR) ADVOGADO: MATHEUS UALT VASCONCELOS (OAB rs086544) ADVOGADO: Alexandre Fernandes Gastal (OAB RS026107) ADVOGADO: Thiago Squeff de Oliveira (OAB RS052977) ADVOGADO: LUIZA MASCARENHAS GERTUM (OAB RS082805) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de outubro de 2022. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 14 de novembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 23 de novembro de 2022, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5001542-28.2020.4.04.7110/RS (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS