Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001770-36.2011.4.04.7104/RS
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: VILMA DE CESARO RIVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): Juliana Pedrosa Monteiro (OAB MG090788)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lucimara Anversa Rossetto, pela Sucessão de Volmir Riva e pela Sucessão de Zilton Vieira Teixeira em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul — IFRS, versando sobre o restabelecimento da parcela denominada "opção de função" nos proventos de aposentadoria dos exequentes originários, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias vencidas.
A decisão proferida em evento 91, DESPADEC1 acolheu parcialmente a impugnação do IFRS, fixando, entre outras providências: o termo inicial dos juros de mora a partir de junho de 2011; a inexistência de saldo de honorários sucumbenciais a executar; o cabimento, nos mesmos autos, da execução das obrigações de fazer e pagar relativas aos reflexos da revisão dos benefícios dos instituidores nas pensões por morte das viúvas Vilma de Cesaro Riva e Loiza Maria Teixeira; e a determinação de que os débitos dos espólios de Volmir Riva e Zilton Vieira Teixeira fossem requisitados globalmente em nome de cada espólio, vedado o fracionamento por herdeiro, consignando-se expressamente que "a forma de partilha e levantamento dos valores deverá ser decidida oportunamente". Os embargos de declaração opostos pelo IFRS no evento 95, EMBDECL1 foram rejeitados ao evento 150, DESPADEC1.
No evento 110, PRECATÓRIO1 foi expedido o ofício requisitório nº 25710013845, no valor total de R$ 2.708.331,79, englobando os precatórios de Lucimara Anversa Rossetto, do espólio de Volmir Riva e do espólio de Zilton Vieira Teixeira, acrescidos dos honorários contratuais. Após retificação processada nos Ev146 e Ev153, os precatórios foram pagos em março deste ano.
Conforme os demonstrativos dos Ev164, Ev165 e Ev166, o precatório de Lucimara Anversa Rossetto foi liberado sem necessidade de alvará, ao passo que os precatórios dos espólios de Volmir Riva e Zilton Vieira Teixeira foram depositados com bloqueio, condicionados à expedição de alvará judicial.
Na petição do evento 171, PET1 as exequentes Loiza Maria Teixeira e Vilma de Cesaro Riva requereram: (a) o desbloqueio e a transferência aos herdeiros dos valores depositados em nome dos espólios de Volmir Riva e de Zilton Vieira Teixeira, com indicação dos dados bancários de cada herdeiro; (b) o desbloqueio e a liberação dos honorários contratuais destacados; e (c) a reapreciação do pedido de implantação imediata da rubrica "opção de função" nos contracheques das pensionistas, com o pagamento das diferenças acumuladas desde a data da ordem judicial e a cominação de multa diária em caso de persistência do descumprimento pelo IFRS.
Anota-se, por fim, que o IFRS interpôs Agravo de Instrumento nº 50391775720254040000 perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região impugnando as decisões dos Ev91 e Ev150 no que concerne ao reconhecimento do direito das pensionistas de executarem, nestes autos, as diferenças retroativas das pensões por morte e a obrigação de fazer relativa ao restabelecimento da rubrica "opção de função" em seus contracheques. O referido recurso ainda não foi julgado pelo Tribunal, tampouco foi concedido efeito suspensivo ao pedido formulado pela autarquia agravante.
Passo a decidir.
Dos efeitos da ausência de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 50391775720254040000
O agravo de instrumento, como regra, não possui efeito suspensivo automático, consoante o disposto no art. 995 do Código de Processo Civil, podendo tal efeito ser concedido pelo relator apenas em caráter excepcional, mediante demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma.
Do desbloqueio dos precatórios dos espólios e da insuficiência dos instrumentos de partilha apresentados
Conforme estabelecido na decisão do Ev91, os valores requisitados em nome dos espólios de Volmir Riva e de Zilton Vieira Teixeira constituem crédito unitário de cada de cujus, correspondente ao montante total que seria devido em vida ao respectivo ex-servidor. Essa solução tem por fundamento o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública para fins de enquadramento na modalidade de requisição de pequeno valor.
Tendo os precatórios sido efetivamente pagos, com depósito bloqueado na Caixa Econômica Federal à ordem do Juízo requisitante (Ev165 e Ev166), chegou o momento oportuno de que trata a decisão do Ev91 para deliberar sobre a forma de partilha e levantamento dos valores entre os herdeiros habilitados.
A expedição de alvarás individualizados pressupõe, no entanto, que o Juízo disponha de elementos suficientes para identificar, com precisão, o quinhão de cada herdeiro sobre o montante depositado. Essa definição não decorre automaticamente da habilitação processual, a qual tem por finalidade tão somente assegurar a continuidade da execução e a legitimidade dos sucessores para dela participar, sem implicar a determinação das cotas hereditárias. Nos termos dos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, a habilitação de herdeiros no processo de execução é instituto de natureza processual, distinto da partilha dos bens do espólio, que se rege pelas normas de direito material civil (arts. 1.784 e seguintes do Código Civil de 2002) e reclama instrumentalização própria.
Para o levantamento de valores depositados em nome de espólio, exige-se, portanto, que os herdeiros comprovem a realização da partilha do crédito judicial por meio de instrumento idôneo — formal de partilha oriundo de inventário judicial, escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, ou, subsidiariamente, alvará judicial expedido pelo Juízo competente —, no qual conste expressamente o percentual ou a fração ideal atribuída a cada sucessor sobre o referido crédito.
Analisados os documentos acostados aos autos pela parte exequente, constata-se que os instrumentos apresentados — a Escritura Pública de Inventário e Partilha Amigável nº 49.042 (espólio de Volmir Riva) e a Escritura Pública de Inventário e Partilha nº 15.695 (espólio de Zilton Vieira Teixeira) — são insuficientes para embasar a expedição dos alvarás de levantamento. Isso porque ambas as escrituras foram lavradas para partilha do patrimônio geral de cada espólio, compreendendo imóveis, veículos, aplicações financeiras e demais bens então existentes, não abrangendo, em nenhum momento, o crédito judicial decorrente da rubrica "opção de função". Tal crédito, de fato, sequer existia como precatório à época da lavratura de qualquer dos dois instrumentos — a escritura do espólio de Zilton foi lavrada em junho de 2015, e a do espólio de Volmir em abril de 2018, ao passo que os precatórios ora discutidos foram expedidos somente em 2025. Daí resulta que nenhuma das escrituras contém referência ao crédito objeto deste cumprimento de sentença, tampouco estabelece o percentual ou a fração ideal devida a cada herdeiro sobre esse valor específico.
Ademais, há incompatibilidade de natureza jurídica entre os instrumentos apresentados e o crédito em exame que torna ainda mais inadequada a utilização das escrituras como parâmetro de divisão. As viúvas Vilma de Cesaro Riva e Loiza Maria Teixeira foram qualificadas, em ambas as escrituras, na condição de meeiras, recebendo, nessa qualidade, 50% (cinquenta por cento) do acervo patrimonial geral de cada espólio. Ocorre que o crédito decorrente de vantagem remuneratória do servidor público é de natureza estritamente pessoal, por derivar da relação funcional mantida com a Administração Pública, razão pela qual não integra a comunhão de bens, qualquer que seja o regime patrimonial do casamento, nos termos do art. 1.659, inciso VI, do Código Civil. Por conseguinte, as viúvas não detêm meação sobre essa verba, participando da herança apenas na qualidade de herdeiras necessárias, na forma do art. 1.845 do mesmo Diploma. Aplicar às escrituras existentes o percentual de 50% em favor das viúvas implicaria contrariar disposição expressa de lei, sendo, portanto, inadmissível.
O óbice alcança igualmente os honorários contratuais, depositados de forma bloqueada junto aos precatórios dos espólios, cuja liberação depende da prévia regularização da situação dos herdeiros.
Diante do exposto, a parte deverá apresentar instrumento complementar que verse especificamente sobre a divisão do crédito judicial objeto dos precatórios nº 5014344-38.2025.4.04.9388 (espólio de Volmir Riva) e nº 5014345-23.2025.4.04.9388 (espólio de Zilton Vieira Teixeira). Esse instrumento poderá ser: (i) escritura pública de sobrepartilha extrajudicial, se inexistir litígio entre os herdeiros quanto à forma de divisão; (ii) formal de partilha oriundo de inventário ou sobrepartilha judicial, processado perante o Juízo competente; ou (iii) alvará judicial expedido pelo Juízo do inventário. Em qualquer caso, o instrumento deverá indicar expressamente o percentual ou fração ideal de cada herdeiro sobre o crédito judicial, observando-se que as viúvas participam da herança apenas como herdeiras necessárias, sem direito de meação sobre essa verba de natureza pessoal.
Diante do exposto, DECIDO:
Quanto ao desbloqueio dos precatórios dos espólios de Volmir Riva e de Zilton Vieira Teixeira, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos instrumento complementar — escritura pública de sobrepartilha extrajudicial, formal de partilha oriundo de inventário ou sobrepartilha judicial, ou alvará judicial expedido pelo Juízo competente — do qual conste expressamente o quinhão percentual ou a fração ideal atribuídos a cada um dos herdeiros habilitados sobre o crédito objeto de cada precatório, observando-se que as viúvas Vilma de Cesaro Riva e Loiza Maria Teixeira participam da herança exclusivamente na qualidade de herdeiras necessárias, sem direito de meação sobre o crédito de natureza remuneratória e estritamente pessoal que integra o objeto desta execução. Esclareço que as escrituras públicas de inventário já acostadas aos autos — nº 49.042 (espólio de Volmir Riva) e nº 15.695 (espólio de Zilton Vieira Teixeira) — são insuficientes para essa finalidade, por não contemplarem o crédito judicial ora discutido e por haverem atribuído meação às viúvas em condições incompatíveis com a natureza jurídica do crédito exequendo. O instrumento a ser apresentado deverá contemplar todos os herdeiros habilitados, inclusive a sucessora Fernanda Teixeira, cuja inclusão no polo ativo foi determinada no Ev91. A ausência de resposta ou a juntada de documentação insuficiente importará na manutenção do bloqueio dos depósitos até que a situação seja regularizada.
Juntado instrumento idôneo e verificada sua regularidade formal e material, o Juízo deliberará sobre a expedição dos alvarás de levantamento individualizados em favor de cada herdeiro, na proporção do respectivo quinhão, relativamente aos valores depositados nos precatórios nº 5014344-38.2025.4.04.9388 (espólio de Volmir Riva, R$ 926.359,12) e nº 5014345-23.2025.4.04.9388 (espólio de Zilton Vieira Teixeira, R$ 561.961,76), bem como sobre a liberação dos honorários contratuais bloqueados, sopesado com o andamento do Agravo de Instrumento interposto pelo executado e ainda sem julgamento definitivo junto à Corte Regional.
Quanto à obrigação de fazer, intime-se o IFRS para que, no prazo de quinze (15) dias, comprove o cumprimento integral da obrigação de restabelecimento da rubrica "opção de função" nos contracheques das pensionistas Vilma de Cesaro Riva e Loiza Maria Teixeira, no percentual de 60% do valor do Cargo de Direção CD-03, vigente desde a data de concessão de cada pensão, na forma determinada nas decisões dos Ev91 e Ev150. Decorrido o prazo sem o cumprimento, ficará desde logo estabelecida multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até a efetiva implantação da rubrica, sem prejuízo das demais medidas coercitivas previstas no art. 536 do Código de Processo Civil.
Cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, no prazo de trinta dias, apresentar novos cálculos das diferenças devidas às pensionistas Vilma de Cesaro Riva e Loiza Maria Teixeira a título de parcelas retroativas não contempladas no precatório já expedido, compreendendo o período entre a data de concessão de cada pensão e a efetiva implantação da rubrica, para fins de expedição de requisição de pagamento complementar.
Intimem-se. Cumpra-se.