Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014249-39.2012.4.04.7100/RS
APELANTE: AILTON FERREIRA DE ALBUQUERQUE (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
APELANTE: CARMEN GODINHO (Sucessão)
ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
APELANTE: EVA LAURA DE ATAYDES PINTO
ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
APELANTE: NELCY RITA PINTOS (Sucessão)
ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
APELANTE: SUZANA PRADO PROLA
ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
APELANTE: VALNEI MACHADO DE LIMA
ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
APELANTE: AILTON FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR (Inventariante)
ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
APELANTE: RENATO GODINHO (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
APELANTE: MARCIA GODINHO (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
APELANTE: MARCELO GODINHO (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
INTERESSADO: FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDAPLUB
ADVOGADO(A): TATIANA GOULART
ADVOGADO(A): LUCAS BAULER FACINI
ADVOGADO(A): LUCAS TASSINARI
ADVOGADO(A): TARSO TOMASI
ADVOGADO(A): ANDRE MOSCHINI BECKER
ADVOGADO(A): MADSON ASSUNCAO VASCONCELOS
ADVOGADO(A): VERONICA PEREIRA QUIRINO
ADVOGADO(A): SARA LUCIANI DA SILVA ALVES
ADVOGADO(A): DIEGO DA MOTTA
ADVOGADO(A): KATIANE DE MORAES NUNES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores públicos em face do INSS postulando a concessão de provimento judicial que condene a parte ré ao pagamento de diferenças salariais resultantes da incidência da GDAP e da GDASS sobre os seus vencimentos, no mesmo patamar fixado para os servidores em atividade.
O recurso extraordinário interposto pelo INSS foi sobrestado em razão do Tema STF 1289 (evento 472, DECREXT1). O pedido de distinção (evento 491, PET1) oferecido pela parte autora foi deferido (evento 497, DESPADEC1).
Os autos retornaram para novo exame de admissibilidade do recurso.
Decido.
Verifico na autuação do feito a ocorrência do óbito da autora SUZANA PRADO PROLA.
Acerca da morte das partes, assim determina o art. 313 do CPC:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Desse modo, suspendo a tramitação do feito para que os procuradores da parte autora promovam a habilitação do espólio ou do conjunto de sucessores da autora falecida, nos termos do art, 110 do CPC, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma vez, por igual período.
Intimem-se.
Após, suspenda-se a tramitação.