Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5068050-98.2011.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: TANIA REGINA LEAES DE FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE HOLZMEIER (OAB RS043175)
EXEQUENTE: GIOVANA LEAES DE FREITAS BOSCHETTI (Curador)
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE HOLZMEIER (OAB RS043175)
EXEQUENTE: HOLZMEIER ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE HOLZMEIER (OAB RS043175)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria intima a parte exequente a que, no prazo de quinze dias úteis, apresente planilha com os valores que serão requisitados, observando que, decorrido o prazo, enquanto não atendida a intimação, ainda que requerido novo prazo, o cumprimento do incontroverso ficará suspenso aguardando a decisão da impugnação ou a juntada da referida planilha.
Com a finalidade simplificar e agilizar a elaboração da requisição de pagamento, a planilha poderá ser apresentada no formato padrão do SICAR - Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento (SICAR), instituído pela Resolução Conjunta TRF4 nº. 13/2022, observando o seguinte:
- utilizar a planilha-modelo disponibilizada ao público externo no menu "Tutorial" do eproc, submenu "SICAR" ou neste link, onde podem ser acessadas outras informações explicativas e os sistemas de cálculos adaptados a apresentação da planilha nesta forma padronizada;
- gravar a planilha em arquivo no fomato PDF ("Portable Document Format");
- anexar o arquivo na rotina de peticionamento, informando o tipo de documento "Cálculos".
Caso a planilha que instruirá a requisição de pagamento a ser expedida neste processo seja apresentado em formado diverso do SICAR, deverá observar o seguinte, no que couber:
- Beneficiários dos Valores: considerando que o pagamento da requisição ocorrerá em conta no nome do beneficiário que for indicado na requisição de pagamento, a planilha deverá individualizar o destinatário de cada valor (principais, honorários advocatícios, custas) e, sendo o caso de divisão em quotas-partes, a discriminação dos respectivos beneficiários, CPF/CNPJ e valores;
- Discriminação dos valores de principal corrigido e de juros: a planilha deverá discriminar os valores do principal corrigido e dos juros, individualizados por beneficiário, inclusive quando se tratar de quantias de honorários (sucumbenciais e/ou contratuais);
- Percentual dos juros de mora: deverá, ainda, discriminar o percentual dos juros de mora estabelecido no título executivo, a fim de que o pagamento contemple a atualização inclusive destes consectário desde a data do cálculo até a inscrição do requisitório;
- Portador de doença grave: a prioridade de pagamento ao portador de doença grave deverá ser requerida com a comprovação da doença na forma do art. 14 da Resolução supracitada, que assim considera "os beneficiários acometidos das moléstias indicadas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052, de 29 de dezembro de 2004, bem como as doenças assim consideradas graves pelo juízo da execução, com base na conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação.";
- Sociedade de Advogados: havendo interesse na requisição de honorários à sociedade de advogados, quando esta não figurou na procuração/substabelecimentos (para honorários advocatícios de sucumbência) ou no contrato de honorários (em relação aos honorários contratuais), deverá comprovar sua qualidade de sócio da referida sociedade, nos termos do art. 85, § 15, do CPC;
- Cessão de crédito: havendo cessão de crédito, nos termos do art. 20 da Resolução supracitada, "[...] a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato [de cessão de crédito] antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução.".
- Honorários contratuais: os honorários contratuais serão destacados se apresentada planilha de cálculo e contrato antes da elaboração da requisição;
- Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA: caso os valores a serem requisitados estejam submetidos à tributação mais benéfica ao contribuinte na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, o exequente deverá fornecer os seguintes dados para instruir a requisição:
a) Precatório:
a.1) número de meses (NM);
a.2) valor das deduções da base de cálculo.
b) Requisição de Pequeno Valor:
b.1) número de meses (NM) do exercício corrente;
b.2) número de meses (NM) de exercícios anteriores;
b.3) valor das deduções da base de cálculo;
b.4) valor do exercício corrente;
b.5) valor de exercícios anteriores.
- Contribuição previdenciária (PSS): sendo o caso de retenção da contribuição previdenciária, esta deverá ser indicada na planilha que instruirá a requisição de pagamento, com a indicação do órgão pagador do servidor público e da sua situação funcional (ativo, inativo ou pensionista).