Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007863-60.2012.4.04.7110/RS
EXEQUENTE: IURY DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): FRANCINE PEREIRA JACOBS (OAB RS058196)
DESPACHO/DECISÃO
Na petição retro a procuradora da parte exequente junta o contrato de honorários, requerendo o destaque dos honorários contratuais.
Com efeito, estipula o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, que "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou" (grifei).
Portanto, é condição para a realização do destaque de honorários contratuais que o contrato respectivo seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento.
No sentido do presente entendimento (sem grifo no original):
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.1. O sindicato atua como parte demandante, em nome próprio, pelo regime de substituição processual, de modo que os pressupostos legais para a concessão desse benefício devem ser preenchidos pelo próprio ente sindical, e não pela pessoa substituída. Assim, a situação econômica da pessoa beneficiada pelo título executivo não é relevante para essa análise.2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de retenção de honorários advocatícios contratados pelo sindicato sobre crédito pertencente à pessoa substituída no cumprimento de sentença, considerando os requisitos do art. 22, § 7º, da Lei nº 8.906/1994 e o entendimento consolidado no Tema 1.175/STJ.3. A norma prevista no § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 permite o destaque de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que o contrato seja apresentado antes da expedição do precatório ou RPV.4. No cumprimento individual de sentença coletiva promovido por sindicato, a retenção dos honorários convencionados antes de 05/10/2018 somente é possível mediante a juntada de contratos celebrados individualmente com os filiados. É dispensada a apresentação dos contratos individuais firmados após essa data, em razão da vigência do § 7º do art. 22, sendo suficiente a autorização expressa dos beneficiários que optem por aderir às obrigações contratuais originárias.5. No acórdão paradigma do Tema 1175/STJ, a Corte Superior exemplificou a realização de assembleia específica como um dos meios possíveis para a adesão dos substituídos ao contrato de honorários firmado pelo Sindicato, ao mesmo tempo em que rechaçou a possibilidade de admitir a retenção da verba honorária sem a anuência expressa dos credores do crédito requisitado. Assim, noticiada a realização da assembleia geral pelo Sindicato, cabe ao juiz do cumprimento de sentença examinar, caso a caso, se houve a assunção das obrigações do contrato originário pelos substituídos.6. No caso concreto, a ata da assembleia apresentada é insuficiente para suprir a exigência de autorização que permite o deferimento do destaque dos honorários contratados pelo Sindicato, nos termos do art. 22, § 7º, da Lei n. 8.906/1994, uma vez que não há indicação de quais beneficiários optaram pelo contrato original.7. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno. (TRF4, AG 5043174-82.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 09/06/2025)
Assim, considerando que o requerimento é efetuado a destempo, quando já houve a expedição da requisição de pagamento, deve ser indeferido o requerimento da petição retro.
Isto posto, indefiro o requerimento de destaque de honorários contratuais.
Intime-se e aguarde-se o pagamento.