Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008023-31.2020.4.04.7102/RS EXEQUENTE: CLOVIS LUIZ BORTOLAZZO
ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RS093471)
ADVOGADO(A): JUSSÁRA ROODES RODRIGUES (OAB RS063622)
SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fulcro nos art. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a extinção do feito se opera em seu benefício, dispenso a intimação da parte executada. Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo, portanto, dispensada a intimação para pagamento, nos termos do artigo 390 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Sem honorários. Eventuais restrições patrimoniais ou registros em cadastros patrimoniais ou de devedores relacionados à presente execução restam desconstituídos, cabendo à Secretaria promover os atos necessários para o seu desfazimento. Inexistindo nos autos constrição de bens, com o trânsito em julgado desta sentença dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.