Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1820222/SC (2019/0169422-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: FABIO RUTHZATZ
ADVOGADO: DIÓGENES PEIXOTO RUTHZATZ - SC021118
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 689): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. Não sendo o mandado de segurança substitutivo de ação de cobrança e não produzindo efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (súmulas 269 e 271 do STF), correto o ajuizamento de ação ordinária para cobrança de parcelas devidas. - Não é mais possível discutir a existência do direito, já que este restou definitivamente alcançado à parte-requerente por força da decisão sob a qual paira o manto da coisa julgada. - O autor ajuizou o Mandado de Segurança em 22-03-2006, cuja decisão proferida transitou em julgado em 16-05-2014, o que interrompe o prazo prescricional. - Restou reconhecido pelo STJ que, no período de 1º.3.2002 a 25.6.2002, a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional será composta de: a) vencimento básico, fixado nos termos do art. 3º da MP n. 43/2002; b) pro labore, devido em valor fixo; c) representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico, nos percentuais previstos no Decreto-Lei n. 2.371/1987; d) gratificação temporária, conforme a Lei n. 9.028/1995. A partir de 26.2.2002, a remuneração terá a seguinte composição: a) vencimento básico na forma do Anexo III da MP n. 43/2002; b) pro labore de 30% sobre esse mesmo vencimento básico; e c) VPNI, em caso de eventual redução na totalidade da remuneração. - Em se tratando de ação de cobrança que busca o pagamento de parcelas pretéritas ao ajuizamento do mandado de segurança, o correto é que os juros moratórios incidam desde a notificação da autoridade coatora (precedente STJ). - Devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 3ª da Lei 10.549/2002 e ao art. 37 da CF/1988, alegando que "não há previsão de regra determinando a retroatividade também das novas regras concernentes aos acessórios do vencimento básico, quais sejam, a regra que extinguiu a representação mensal e a gratificação temporária e a que trouxe novo disciplinamento ao pro labore" (fl. 796). Aduz a inconstitucionalidade da interpretação da parte adversa do novo regime remuneratório nos seguintes termos (fl. 805): Outrossim, imprescindível tratar da constitucionalidade da intepretação ora pretendida pela parte adversa. A remuneração resultado da conjugação dos dois regimes jurídicos levaria um Procurador da Fazenda Nacional a receber a mais que a maior remuneração da República, percebida pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o que certamente contrariaria o art. 37, XI, da CF/88, sendo, portanto, inconstitucional essa interpretação, dada pela parte adversa, da real intenção legislativa. Tal interpretação literal destrói o sentido e alcance da Medida Provisória nº 43/02. Ela deve ser interpretada na sua teleologia legislativa no sentido de equiparação com remuneração das demais carreiras da Advocacia Pública, como também tendo em vista o conjunto sistemático que exige o respeito da legislação infraconstitucional ao disposto no XI, do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação não merece ser conhecida. Cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, notadamente quanto à tese de ausência de previsão de regra determinando a retroatividade também das novas regras concernentes aos acessórios do vencimento básico, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Quanto à alegada inconsitucionalidade do regime remuneratório, mister observar que não cabe a este STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA