Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003444-72.2013.4.04.7203/SC
EXEQUENTE: RUMO S.A.
DESPACHO/DECISÃO
1. Do cumprimento da obrigação de pagar
No que se refere aos honorários de sucumbência, a exequente informa que são devidos ao antigo patrono, Lauro Augusto Passos Novis Filho, que autuou na fase de conhecimento do processo, sendo de interesse exclusivo deste a promoção do cumprimento de sentença com este fim (256.1, p.2).
Decido.
1.2. Compulsando os autos, verifico que a exequente peticionou requerendo a habilitação exclusiva do nome do advogado THIAGO MAHFUZ VEZZI, inscrito na OAB/SP sob o nº 228.213 e OAB/PR sob o nº 68.865 (217.2), requerimento que restou deferido na decisão do evento 226.1.
Portanto, entendo que a questão relativa à destinação do valor executado - a título de honorários sucumbenciais -, deve ser resolvida no âmbito administrativo, fugindo à esfera de atuação deste Juízo, cabendo à exequente e seu procurador adotarem as medidas necessárias para a satisfação do seu crédito.
Intime-se.
2. Do cumprimento da obrigação de fazer
A exequente requer a expedição de mandado de reintegração de posse, determinando o cumprimento da decisão judicial que reconheceu o esbulho possessório e autorizou a retomada da faixa de domínio ferroviário (256.1):
“Nesse diapasão, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado na inicial, determinando a reintegração definitiva da parte autora nos km 691+205/km 691+213 e no km 691+073/km 691+373, da ferrovia que corta o Município de Videira/SC, com o respectivo fechamento da rua e da passagem de nível construídas irregularmente, às expensas do réu.”
Relata que, na vistoria técnica no local ocupado irregularmente, realizada em 18/08/2025, a exequente constatou novas irregularidades dentro da faixa de domínio ferroviário, notadamente (249.1):
a) a existência de passagem em nível irregular sobre a linha férrea, utilizada para acesso a residências que também se encontram dentro da faixa de domínio;
b) a presença de via pública municipal identificada como Rua Castelo Branco, a qual está situada integralmente no interior da faixa de domínio da ferrovia, dando acesso a imóveis residenciais e a uma empresa localizada nas proximidades.
Informa que foram elaborados e apresentados registros fotográficos e relatórios técnicos que confirmariam as irregularidades acima descritas (249.2 e 249.3).
Decido.
2.1. Com relação à área ocupada, extrai-se do quesito 4 do Laudo Percial (84.2):
4) A quem pertence a área ocupada pelo réu? Existe construção na área ocupada?Qual é o tamanho da área utilizada pelo município?
Durante a realização da perícia os representantes da Prefeitura Municipal de
Videira não apresentaram nenhuma prova de propriedade da área periciada ou autorização para construção. A solicitação foi refeita por e-mail (anexo 3), mas até a presente data, nenhum documento referente a propriedade ou autorização foi apresentado; subentende-se que a área pertence ao ANTT, ora arrendada à parte autora.
Entre os Km 691+073 e Km 691+373, lado esquerdo, há uma rua asfaltada de 300m de extensão por 6m de largura, totalizando 1800m2. No Km 691+205 ao Km 691+209, há a abertura de uma estrada de chão, onde se encontra uma passagem de nível, totalizando 55,20m2. Existem construções ao longo da margem da Rua Presidente Castelo Branco, porém não realizada pela Prefeitura Municipal de Videira e sim por particulares.
2.2. A decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos da Apelação Cível, em 24/11/2022, transitada em julgado em 19/02/2024 (evento 55, CERTTRAN9), determinou a reintegração definitiva da parte autora nos km 691+205/km 691+213 e no km 691+073/km 691+373, da ferrovia que corta o Município de Videira/SC, com o respectivo fechamento da rua e da passagem de nível construídas irregularmente, às expensas do réu (evento 18, RELVOTO2 e evento 18, ACOR1).
2.3. Ante o exposto, intime-se o MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC para que, no prazo de 90 (noventa) dias, cumpra voluntariamente o julgado (fechamento da rua e da passagem de nível), sob pena de desocupação forçada.
2.4. Cumprovada a desocupação, dê-se vista à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
2.5. Decorrido o prazo do item 2.1, sem que o município executado comprove a desocupação da referida área, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.