Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854992/RS (2025/0046359-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MARIA JOSÉ CONDE CARLESSO - RS062482
LUIS FERNANDO MIGUEL - RS028919
AGRAVADO: CATIA VERLISE DORTZBACHER
ADVOGADOS: RÉGIS ELENO FONTANA - SC025014A
DIOGO PICCOLI GARCIA - RS106022
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.479): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. FUNCEF. CTVA. NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.021 DO STJ. TEMA 1.166 DO STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIDA. CÔMPUTO DO CTVA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. Tratando-se de pretensão central da demanda a revisão/inclusão do recálculo do CTVA para pagamento de complementação de aposentadoria, resultante de eventuais diferenças de sua revisão, compete à Justiça do Trabalho o processo e julgamento do feito, nos termos do Tema 1.166 - STF. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.1.602). No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente a distinção entre o caso concreto e o Tema 1166/STF. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 18 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001. Sustenta, em síntese, a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. Defende que a demanda não visa o reconhecimento de verbas trabalhistas, mas sim o recálculo de benefício de previdência complementar com base em direito já consolidado em sentença trabalhista transitada em julgado, tratando-se, portanto, de relação de natureza cível, e não trabalhista. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.711-1.734). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.1.759-1.761), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls.1.833-1.855). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, verifico que a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem possui natureza híbrida. Para o capítulo da decisão que nega seguimento ao recurso com base em precedente vinculante (art. 1.030, I, "b", do CPC), o recurso cabível é o Agravo Interno (art. 1.021, c/c art. 1.030, § 2º, do CPC), a ser julgado pelo próprio tribunal de origem. Compulsando os autos, observa-se que a parte agravante, de fato, interpôs o devido Agravo Interno para se insurgir contra a aplicação do Tema STF 1166. Contudo, conforme se avista do v. acórdão de fls. 1.935, o órgão colegiado do Tribunal a quo negou provimento ao referido recurso. Com o julgamento do Agravo Interno, esgotou-se a jurisdição das instâncias ordinárias sobre a matéria. A análise acerca da correta aplicação do precedente vinculante é de competência do tribunal de origem, e a decisão colegiada que a confirma encerra o debate naquela esfera, não sendo cabível sua rediscussão no âmbito do Agravo em Recurso Especial, mas sim a Reclamação, dirigida diretamente a esta Corte, nos estritos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC. Dessa forma, a análise deste agravo fica restrita ao outro capítulo da decisão de admissibilidade, qual seja, a inadmissão do recurso pela ausência de negativa de prestação jurisdicional. A parte recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Alega que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre a distinção fundamental entre a presente causa e o precedente firmado no Tema 1166/STF, notadamente o fato de a questão trabalhista já se encontrar consolidada por decisão judicial transitada em julgado. Contudo, a preliminar não merece acolhida. Conforme a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prestação jurisdicional é cumprida quando o Tribunal se manifesta sobre as questões relevantes e essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. No caso em tela, o acórdão recorrido, proferido em juízo de retratação, expôs de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento, conforme se extrai do seguinte trecho da ementa (fls.1.479): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. FUNCEF. CTVA. NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.021 DO STJ. TEMA 1.166 DO STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIDA. CÔMPUTO DO CTVA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. Tratando-se de pretensão central da demanda a revisão/inclusão do recálculo do CTVA para pagamento de complementação de aposentadoria, resultante de eventuais diferenças de sua revisão, compete à Justiça do Trabalho o processo e julgamento do feito, nos termos do Tema 1.166 - STF. Como se vê, o Tribunal a quo manifestou-se expressamente sobre a questão da competência, justificando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho com base em sua interpretação do alcance do Tema 1166/STF. A decisão, portanto, não é omissa nem carente de fundamentação. O que se evidencia é o inconformismo da recorrente com a tese jurídica adotada, o que configura error in judicando (erro de julgamento), e não error in procedendo (erro de procedimento) por vício de fundamentação. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, e a eventual má aplicação de um precedente ou de uma norma jurídica desafia a reforma da decisão pela via do recurso adequado, e não a sua anulação por negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, tendo o Tribunal de origem apresentado fundamentação suficiente para a conclusão adotada, afasto a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS