Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001035-11.2018.4.04.7216/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001035-11.2018.4.04.7216/SC
APELADO: RODRIGO DOS SANTOS SILVEIRA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FERNANDO BONGIOLO (OAB SC027193)
DESPACHO/DECISÃO
O recurso especial versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos, com a consolidação de tese(s) jurídica(s) nos seguintes termos:
Tema STJ 1329 - No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa.
Na dicção do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido sobrestar o recurso excepcional que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça.
Conquanto não seja exigível o trânsito em julgado da decisão proferida em precedente qualificado para a aplicação de tema de repercussão geral ou repetitivo no caso concreto, a pendência de esgotamento dos prazos recursais recomenda cautela no processamento dos recursos excepcionais afetados pela orientação vinculante, ante a possibilidade de interposição de recurso(s), com potencial infringente e/ou eventual modulação dos efeitos da tese jurídica firmada pelo tribunal superior, e a necessidade de obstar a prática de atos processuais desnecessários, contraditórios ou tumulto processual.
O sobrestamento do recurso excepcional não causa prejuízo às partes, pois constitui mecanismo de pacificação e uniformização de conflitos, garantindo segurança jurídica na aplicação de teses jurídicas fixadas em repercussão geral ou recursos repetitivos.
Nesse sentido cito a recomendação do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal consubstanciada na Nota Técnica nº 41/2023:
Nesse sentido, recomenda-se: i) que os Tribunais Regionais Federais das 6 Regiões passem a adotar uma sistemática de governança do dessobrestamento, cada qual adaptando, naturalmente, às suas particularidades organizacionais, podendo essa atribuição ser conferida à VicePresidência, ao Centro de Inteligência, ao NUGEPNAC ou outro órgão ou comissão, conforme pareça mais efetivo; ii) que, nessa sistemática, seja editada nota técnica de governança do dessobrestamento em relação a cada tema de repercussão geral ou recurso repetitivo julgado, respectivamente, por STF e STJ, ressaltando sempre os aspectos estratégicos mais relevantes para gestão do precedente qualificado, a exemplo da experiência do TRF5, acompanhados, sempre que possível, de análises jurimétricas; iii) que os Tribunais Superiores e a TNU estudem a possibilidade de adotarem estratégias de governança de sobrestamento, nas circunstâncias eventuais nas quais lhes parecer relevante orientar as instâncias ordinárias quanto a algum aspecto na gestão do precedente qualificado, em especial quanto à eventual conveniência de manutenção do sobrestamento até o trânsito em julgado do precedente ou o julgamento de eventuais embargos de declaração; iv) que cada TRF desenvolva um fluxo de interação com as Presidências de Turmas Recursais para atuação de forma sistêmica na governança do acervo de processos sobrestados; v) que o CNJ empreenda esforços, inclusive junto aos tribunais, para que o BNPR possa trazer dados mais precisos e de maior clareza e atualização, em série histórica, de forma a permitir o monitoramento desse volume, o momento de levantamento do sobrestamento e a própria aplicação dos precedentes qualificados; vi) que os Centros de Inteligência, inclusive o Nacional, figurem como canal de difusão das notas e articulação em torno dos procedimentos empregados em cada caso.
E precedente do próprio Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMAS N. 533 E 987 DO STF. JULGAMENTO CONCLUÍDO, COM FIXAÇÃO DE TESES, POR MAIORIA. EXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONSEQUENTE EVENTUAL MODIFICAÇÃO DAS TESES OU MESMO MODULAÇÃO. DESSOBRESTAMENTO PARA ENVIO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCONVENIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou a aplicação imediata do Temas n. 533 e 987 do STF, referente à possibilidade de imposição de dever de fiscalização do conteúdo de sítio, sem intervenção judicial, por parte da empresa hospedeira. 1.2. A parte agravante argumenta que as teses de repercussão geral do STF devem ser aplicadas imediatamente, sem necessidade de trânsito em julgado, e que o STF já concluiu o julgamento de mérito dos Temas n. 987 (RE 1.037.396/SP) e 533 (RE 1.057.258/MG) em 26/6/2025, inclusive com a definição de teses II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se as teses fixadas em repercussão geral pelo STF devem necessariamente ser aplicadas imediatamente, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A aplicação imediata de teses fixadas em repercussão geral, com envio dos autos à Turma julgadora do STJ para eventual juízo de retratação, mostra-se inconveniente, sendo prudente aguardar o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas para garantir a segurança jurídica em vista de possíveis modificações da tese vinculante ou modulações de efeitos decorrentes de embargos de declaração. 3.2. Embora o trânsito em julgado não seja requisito para a eficácia das teses de repercussão geral, no caso, a consolidação da tese vinculante do STF mostra-se necessária para evitar decisões contraditórias e assegurar a razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo não provido. 1. Trata-se de agravo interno interposto por D. A. B. em face da decisão de fl. 2.547. (STJ, AgInt na PET no RE no AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.049.359/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025 - grifei)
Por tais razões, determino o sobrestamento do recurso especial ou a manutenção deste, nos termos dos artigos 1.030 inciso, III, e 1.040, ambos do CPC, e artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se.