Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5020489-63.2020.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ENI AYALA COSSIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): GUILHERME PORTELLA DOS SANTOS (OAB RS058347)
ADVOGADO(A): FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES (OAB RS061809)
ADVOGADO(A): GIOVANA MEDEIROS SONAGLIO (OAB RS079210)
ADVOGADO(A): LUCIANO STUMPF LUTZ (OAB RS060238)
ADVOGADO(A): LETICIA SANTANA DE ABREU (OAB RS041402)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Diante da informação prestada pela agência 0652 de que o valor objeto da TED anterior, devolvida pelo banco destinatário, retornou para a conta da exequente ALDA, defiro o pedido do evento 512, PET1 a fim de determinar à CEF que proceda à transferência do(s) valor(es) da(s) conta(s) 159322266 para a conta em nome de:
- ALDA MIRIAM SAVI RAMOS (345.511.660-49), no Banco Banrisul, agência 0031, conta corrente 35.207003.0-6.
Destaco que eventual cobrança de taxa bancária pela transferência do valor é encargo da parte-requerente e que a instituição financeira deverá juntar aos autos comprovante da transferência.
2 - Requer a parte-exequente, na peça do evento 527, PET1, a liberação do valor pertencente à curatelada ENI AYALA COSSIO mediante a realização de TED para conta em nome da curadora MARIA ALICE COSSIO DA SILVA.
A beneficiária do pagamento da RPV é interditada, sendo representada por sua curadora, Sra. MARIA ALICE COSSIO DA SILVA, conforme termo de curatela juntado no evento 333, TCURATELA3.
O art. 1.753 do Código Civil estabelece que o tutor não pode conservar em seu poder dinheiro do tutelado além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, sua educação e administração de seus bens, determinando (§ 2º do art. 1.753) que as demais importâncias sejam recolhidas a estabelecimento bancário oficial e liberadas conforme determinação judicial (art. 1.754). O art. 1.774 do mesmo diploma, por sua vez, prevê que se aplicam à curatela as disposições concernentes à tutela.
Diante da referida disciplina legal, os valores requisitados em favor dos incapazes devem ser remetidos ao Juízo da interdição, a quem compete deliberar acerca de sua disposição e correspondente prestação de contas pelo curador.
No presente caso, o processo de interdição (5152474-32.2025.8.21.0001) encontra-se ativo, razão pela qual determino a transferência do valor da conta 0652/005/159322150, em nome de ENY AYALA COSSIO para conta judicial no Banrisul, agência 0621, vinculada ao processo referido, que tramita no Juízo da Vara de Curatelas do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.
Transferidos os valores, comunique-se ao Juízo Estadual.
Outrossim, em relação aos honorários advocatícios contratuais, solicite-se à instituição financeira depositária dos valores, o desbloqueio da conta judicial 0652/005/159322169.
Intime-se.
Após, cumpra-se.