Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003047-96.2016.4.04.7109/RS
INTERESSADO: DANIEL DIEFENBACH ROCHA
ADVOGADO(A): ANDERSON LOPEZ CEOLIN
DESPACHO/DECISÃO
É flagrante a ilegitimidade de DANIEL DIEFENBACH ROCHA de peticionar nestes autos, pois não é parte nestes autos. A ação de embargos de terceiro é medida adequada para quem não é parte no processo de execução.
Assim dispõe o CPC:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor;
§ 2º Considera - se terceiro, para ajuizamento dos embargos;
I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Colaciono a seguinte jurisprudência:
TJ-MG - Apelação Cível AC 10313120053308001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 01/11/2013. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE ATIVA - OCORRÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INDEFERIMENTO DA INICIAL. - A Ação de embargos de terceiro é medida processual adequada àquele que, não sendo parte no processo, na condição de proprietário-possuidor ou apenas possuidor, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. - O fato de o apelante/embargante ter contribuído para a reconstrução da edificação existente no imóvel de propriedade de seus pais não lhe assegura a condição de possuidor do bem.
Ante o exposto, indefiro o requerido no evento 104, PET1.
Cadastre-se o peticionante do evento 104, PET1 e intime-se desta decisão.
Após, exclua-o do feito
Intime-se.