Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2358016/SC (2023/0147124-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MADESP IND E COM DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC029924
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MADESP IND E COM DE MADEIRAS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.438): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. DEMORA NA APRECIAÇÃO. MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. TERMO INICIAL. TEMA Nº 1.003 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1. Transcorrido os prazos máximos para que seja proferida a decisão acerca do pedido de ressarcimento, é devida a correção pela taxa SELIC dos créditos do contribuinte. 2. A correção monetária deve incidir a partir do final do prazo de 360 dias, conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Tema nº 1.003. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 1.499). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) e sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) subsistência do interesse de agir quanto ao crédito de REINTEGRA do 4º trimestre de 2015, objeto do processo administrativo n. 13971.907661/2016-06, já reconhecido e quantificado em seu favor, mas que ainda pende de ressarcimento; e (b) necessidade de incidência de correção monetária sobre os créditos que foram analisados em menos de 360 dias, mas permaneceram indevidamente retidos (fls. 1.519/1.526). Aponta, ainda, ofensa ao art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, sob o argumento de que a retenção indevida dos créditos, mesmo após o reconhecimento administrativo, enseja a incidência de correção monetária pela taxa SELIC desde a data da retenção indevida até o efetivo pagamento. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 1.658). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 1.459/1.469): Com a devida vênia, Excias., entende a Embargante que o acórdão ora embargado merece ser aclarado em três pontos específicos, cuja análise se mostra imprescindível ao deslinde do feito, o que autoriza a oposição dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. [...] O acórdão embargado restou omisso quanto aos argumentos deduzidos no item “02” do Apelo da Embargante, no sentido de que o crédito de REINTEGRA do 4º trimestre de 2015, objeto do processo administrativo nº 13971.907661/2016-06, permanece sendo retido pela RFB até os dias atuais, sem o afastamento do ato coator que motivou a impetração. [...] Quanto ao termo inicial da incidência da correção, no entanto, o acórdão valeu- se do que restou decidido no Tema 1003 dos recursos repetitivos no STJ, para determinar a incidência de correção monetária a partir do 361º dia seguinte ao protocolo dos pedidos administrativos, sem analisar as particularidades do caso concreto, abordadas no item “03” do apelo da Embargante. Na oportunidade, a Embargante demonstrou que, no presente caso, o óbice estatal, ensejador da correção monetária pela taxa SELIC, decorre, não apenas da demora injustificada do Fisco em promover a análise dos pedidos formulados pela Embargante, mas também da indevida retenção de valores de incentivo fiscal já reconhecido. De fato, os pedidos de ressarcimento de créditos de REINTEGRA objetos dos processos administrativos nos 13971.902201/2017-64 (3º trimestre/2016), 13971.901849/2017-13 (4º trimestre/2016), 13971.905896/2017-36 (1º trimestre/2017) e 13971.905897/2017-81 (2º trimestre/2017) foram analisados em menos de 360 dias. No entanto, esses créditos permaneceram retidos ilegalmente pela Autoridade Coatora, por mais de 5 meses, em razão da existência de débitos com a exigibilidade suspensa [...] O acórdão embargado também não se pronunciou sobre os argumentos deduzidos no item “04” do apelo da Embargante. No referido item “04”, a ora Embargante reafirmou que foi a inércia da Autoridade Coatora em analisar os pedidos de ressarcimento de Crédito Presumido do IPI, bem como a ilegalidade da retenção dos créditos de REINTEGRA reconhecidos em favor da Embargante em razão de débitos com exigibilidade suspensa que motivou a impetração do presente mandamus. Com exceção do crédito objeto do processo nº 13971.903149/2015-00, cujo valor não representa 10% do total pleiteado administrativamente pela Embargante, as demais medidas aqui buscadas só foram tomadas após a impetração do presente mandamus, ocorrida em 07/12/2017. Os pedidos pendentes foram analisados em 08/01/2018 e os créditos retidos foram desbloqueados em 22/01/2018 e 20/04/2018. Diante disso, em respeito ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrentes, a União Federal (órgão ao qual a Autoridade Coatora está vinculada) deve ser condenada a ressarcir as custas processuais adiantadas pela Embargante. Ao examinar o recurso integrativo, a Corte Regional proferiu decisão assim fundamentada (fls. 1.502/1.503): Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015. Não são cabíveis, contudo, em face de decisão que deixa de apontar cada dispositivo legal relativo às questões tratadas ou de rebater um a um dos argumentos apresentados, bem como, em razão de seu caráter integrativo ou interpretativo, para reapreciação dos fundamentos da decisão atacada. Decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos, supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às Instâncias Superiores. Ademais, basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes. [...] Os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. Com efeito, não se faz necessário analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. Precedentes: STJ, REsp 1539429/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; e, TRF4 5021727-68.2016.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 02/10/2018. No caso, verifica-se que os embargos buscam mera rediscussão do julgado, o que se mostra inviável nesta via processual. Isto porque, nos pontos levantados, o Acórdão foi prolatado de forma fundamentada, à luz da legislação pertinente e em conformidade com a jurisprudência. Prequestionamento O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. Dispositivo Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração. Verifico que os vícios indicados nos embargos de declaração, referentes a questões relevantes para a solução da demanda, não foram sanados no acórdão recorrido. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), presente algum vício – omissão, contradição ou obscuridade – e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. [...] 1. Constatada a existência de vício não sanado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, apesar de opostos embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. Após a complementação do provimento jurisdicional pela instância ordinária, a parte contrária terá nova oportunidade de se insurgir contra o acórdão, agora isento de nulidades, podendo questioná-lo em sua integralidade. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.930.025/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. [...] OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo. 2. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.323.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício da omissão, anular o acórdão pelo qual os embargos de declaração opostos na origem foram julgados; determino o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso integrativo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES