Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3191049/RS (2026/0060576-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: IKRO COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO CÉSAR PRETZEL - RS057252
BRUNO COELHO SILVA DE CAMARGO - RS083771
GUSTAVO DRAGO DA ROCHA - RS115521
LUCCA MORAES BONI - RS115115
TAINA DANIELE WERLE - RS122167
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por IKRO COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A., com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, e incidência da Súmula 7 do STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois: (a) "o acórdão [...] não observou que, após o início da vigência da Lei nº 13.496 (24.10.2017), a consolidação no âmbito da PGFN já havia ocorrido (29.09.2017), o que, somado ao indevido “repasse” dos débitos da RFB para a PGFN em 06.10.2017 para início dos atos de cobrança, impediria a Agravante de postular a inclusão desses débitos no PERT" (fl. 685); (b) "é cediço que não é possível postular a inclusão de débitos no PERT após a consolidação dos débitos no âmbito da PGFN, que já havia ocorrido em 29.09.2017, antes do início da vigência da referida Lei" (fl. 688); (c) "o acórdão adotou uma premissa jurídica equivocada, qual seja, a de que seria possível à Agravante incluir os débitos no parcelamento após a consolidação no âmbito da PGFN. É essa a tese de direito, portanto, que necessita ser reformada por esta Augusta Corte" (fl. 688). Assevera, ainda, que "o entendimento deste Tribunal Superior é o de que a mera revaloração de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas" (fl. 688). Contrarrazões apresentadas (fls. 660/669). É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do próprio recurso especial. Em análise, recurso especial interposto por IKRO COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mantido após novo julgamento de embargos de declaração, nos quais houve atendimento a decisão desta Corte Superior que deu provimento ao recurso especial para fins de sanar omissão no aresto recorrido (fls. 584/586). O acórdão foi assim ementado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DETERMINAÇÃO DE REEXAME. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Embargos acolhidos para suprir a omissão apontada, mantida a conclusão do julgado. (fl. 616) No recurso especial, a parte recorrente aponta: (a) violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem permaneceu silente sobre duas questões essenciais: (i) impossibilidade de inclusão dos débitos no PERT após a vigência da Lei 13.496/2017 em razão da consolidação prévia na PGFN (29.09.2017) e do repasse dos débitos pela RFB à PGFN (06.10.2017); e (ii) ausência de consolidação na RFB até dez/2018, o que inviabilizaria, naquele interregno, qualquer inclusão; (b) violação ao art. 151, VI, do CTN, uma vez que a exigibilidade dos débitos deveria estar suspensa em razão da adesão ao PERT, de modo que o repasse/migração à PGFN (06.10.2017 e 10.01.2018), a inscrição em dívida ativa, o protesto e a cobrança das CDA’s seriam ilegítimos. Sustenta, ainda, que a data da adesão (29.09.2017), os débitos estavam sob responsabilidade da RFB e a consolidação nesta somente ocorreu em dez/2018; (c) violação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 13.496/2017, pois a adesão ao PERT “abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo”, e a atuação administrativa teria impedido a inclusão das CDA’s no parcelamento, não sendo possível exigir da contribuinte novo pedido de inclusão após a vigência da lei diante da consolidação já ocorrida na PGFN e da ausência de consolidação na RFB até dez/2018. Refuta a tese de que a inclusão dependeria de iniciativa posterior da contribuinte ou de que se buscaria aplicação retroativa da lei. Contrarrazões apresentadas (fl. 691). Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 614/615 - grifo nosso): Conforme relatado, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial interposto por IKRO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. e determinou o retorno dos autos à origem a fim de que, em novo julgamento dos aclaratórios, este Tribunal se manifeste expressamente acerca da tese jurídica de que, "entre o início da vigência da Lei nº 13.496/2017 (24.10.2017) e o repasse dos débitos para a PGFN (29.09.2017), era impossível a Embargante formular pedido de inclusão desse valor no programa, na medida em que a consolidação já havia ocorrido". A questão relativa à não inclusão dos débitos objeto das CDA ́s 00217001903-52 e 00617019795-52 no parcelamento PERT no âmbito da RFB foi analisada nos seguintes termos no julgado da Turma: "(...) A apelante União Federal pretende ver alterada a sentença na parte em que julgou parcialmente procedente a ação anulatória, para declarar a nulidade de duas CDA’s (00217001903-52 e 00617019795-52), possibilitando a inclusão dos débitos nelas consubstanciados no PERT no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB). Conforme se extrai da decisão proferida pelo órgão fazendário no Processo nº 18208.121534/2011-79, encaminhando os créditos tributários inscritos nas CD As nºs 00217001903-52 e 00617019795-52 à PFN para inscrição em Dívida Ativa da União (evento 1, OFÍCIO/C7), a inclusão no PERT foi indeferida em razão da vedação prevista no art. 12 da MP 783/2017. É cediço, pois, que a Medida Provisória nº 783/2017, em seu art. 12, vedava a inclusão no PERT das dívidas decorrentes de lançamento de ofício em que foram caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, sonegação, fraude ou conluio, nos termos dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, que dispunham: Art. 12. É vedado o pagamento ou o parcelamento de que trata esta Medida Provisória das dívidas decorrentes de lançamento de ofício em que foram caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, as hipóteses definidas nos art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 783 na Lei nº 13.496/2017, não foi prevista a vedação à inclusão de débitos decorrentes de sonegação, fraude ou conluio no parcelamento ali previsto. Portanto, diante dessas disposições, não mais se verificaria o óbice ao parcelamento de dívidas decorrentes de lançamento de ofício em que caracterizada sonegação, fraude ou conluio. Ocorre que, não mais subsistindo o óbice legal, deveria a parte promover a inclusão das CDAs no parcelamento, não podendo o parcelamento ser concedido de ofício pela União Federal. Note-se, pois, que o contribuinte teve até 31-10-2017 para aderir ao parcelamento, tendo o referido prazo sido estendido até 14-11-2017 pela MP nº 807, de 31-10-2017. Mesmo assim, a parte nao efetivou a sua adesão ao PERT. Desta forma, não há se falar em ilegalidade no ato impugnado, ao não permitir a adesão ao parcelamento fora do prazo legal. A questão foi objeto de exame por este Tribunal nos autos do Agravo de Instrumento nº 5029925- 74.2018.4.04.0000/RS, interposto pela União contra a decisão que deferiu a tutela de urgência nos autos principais, assim ementado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CDA. INCLUSÃO DOS CRÉDITOS EM PARCELAMENTO. ADESÃO FORMAL. AUSÊNCIA. 1. A conversão da MP 783/2017 na Lei nº 13.496/2017, afastou a vedação de inclusão de débitos do executado, decorrentes de sonegação, fraude ou conluio, com ação penal instaurada, em programa de parcelamento. 2. Com a conversão em lei, seria possível ao contribuinte promover o parcelamento também dos créditos em cobrança na CDA em discussão nestes autos, mantendo o parcelamento de outros créditos, não decorrentes de sonegação, fraude ou conluio, cuja adesão já havia sido realizada. 3. Para tanto, competia ao contribuinte proceder à sua pleito formal, formulando expressamente adesão ao PERT no que tange a este específico débito, desmembrado de outros débitos do executado já inscritos em programa de parcelamento. 4. Não havendo aderido ao programa de parcelamento no tempo oportuno, dado que não compete atuação de ofício do fisco para que procedida a referida inclusão, tem-se que o crédito tributário possui plena exigibilidade, não havendo falar em sustação do protesto da CDA. (TRF4, AG 5029925-74.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 27/03/2019) Nesta perspectiva, é de ser reformada a sentença, para o efeito de julgar improcedente a ação, devendo a parta autora arcar com a integralidade do pagamento da verba honorária fixada na sentença (R$ 10.000,00). Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União Federal para julgar improcedente a ação, prejudicada a apelação da parte autora. É importante destacar que a parte ora recorrente parte da premissa no sentido de que a adesão levada a efeito em 29.09.2017 compreende os débitos em referência em virtude da alteração legislativa, "uma vez que a consolidação já estaria efetivada". Sem razão contudo. O Termo de Adesão não compreende os débitos em referência (evento 1 COMP4). O argumento de que teria feito parcelamento anterior não se sustenta pelo singelo motivo de que houve desmembramento em relação à CDA que não autorizava o parcelamento por expressa vedação legal. Ou seja, os créditos tributários não foram consolidados na negociação do parcelamento especial da lei 12.865/13, em conformidade com o disposto no art. 17, §1º da mesma lei (evento 1 Comunicação 7). Por não registrar causa suspensiva de exigibilidade, a CDA 00217 001903-52 foi encaminhada para cobrança em 06/10/2017. Posteriormente, a MP 783/2017 foi convertida na Lei n° 13.496, de 24/10/2017, tendo o referido artigo 12 sido vetado. A partir deste momento é que houve a possibilidade de incluído no PERT, tendo o julgado concluído que caberia ao requerente promover a inclusão da CDA 00 2 17 001903-52 no parcelamento, o que não ocorreu. Vale dizer, sobrevindo legislação que não manteve a vedação contida na Medida Provisória original, caberia ao embargante a formulação de novo pedido de adesão ao PERT, até a data limite, não podendo tal parcelamento ser concedido de ofício pelo órgão fazendário. Desta forma, frente à proposição aclaratória em exame, impõe-se concluir que descabida a pretensão de aplicação retroativa de lei, de forma a abarcar situação fática consolidada anteriormente (adesão a parcelamento efetivada), com a automática inclusão de créditos não incluídos no PERT por vedação legal. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. No mais, o recurso especial não comporta conhecimento, pelas razões a seguir. A Corte de origem assentou, com base nos documentos presentes nos autos, inexistir prova de que houvera anterior parcelamento em relação a uma das CDA discutidas em ação anulatória de indébito, o que teria impedido a consolidação dos débitos, nos seguintes termos: O argumento de que teria feito parcelamento anterior não se sustenta pelo singelo motivo de que houve desmembramento em relação à CDA que não autorizava o parcelamento por expressa vedação legal. Ou seja, os créditos tributários não foram consolidados na negociação do parcelamento especial da lei 12.865/13, em conformidade com o disposto no art. 17, §1º da mesma lei (evento 1 Comunicação 7). Por não registrar causa suspensiva de exigibilidade, a CDA 00217 001903-52 foi encaminhada para cobrança em 06/10/2017 (fl. 615 - grifo nosso) De tal modo, modificar a conclusão cima exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nessas condições, a pretensão de inclusão no regime do PERT, sob a alegação de que teriam sido repassados débitos pela RFP à PGFN, à vista do que ficou assentado na origem quanto ao funcionamento e aos requisitos do programa, não comporta acolhimento na via especial, inclusive porque o reexame do enquadramento pretendido (com exclusão de débitos, redefinição do conjunto consolidável e efeitos práticos do parcelamento anterior sobre a consolidação) demandaria revisão de premissas fático-probatórias, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA