Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2075190/SC (2023/0172295-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: LM COSTA FARIA ALIMENTOS LTDA
OUTRO NOME: L. M. COSTA FARIA & CIA LTDA
ADVOGADOS: ASTRIDT HOFMANN - SC012087
LAIZA GABRIEL ROSOLEM - SC034096
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por L.M. COSTA FARIA & CIA LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. AUMENTO DO ÔNUS TRIBUTÁRIO. OBRIGATORIEDADE. LEI 12.546/11. ART. 8º. LEI 13.161/15. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. A parte recorrente alega, em síntese (fls. 344/364): Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença do Juízo de primeira instância que julgou improcedente o pleito de (i) de declarar inconstitucional a incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta da Requerente no período de agosto de 2012 a novembro de 2015; (ii) de reconhecer como devida a Contribuição Previdenciária incidente sobre a folha de salários, prevista no art. 22 da Lei n.º 8.212/91; e (iii) de repetição em dobro do quantum recebido indevidamente durante referido período. [...] A Segunda Turma de Direito Tributário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou vigência ao quanto disposto nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, bem como concedeu a Lei Federal interpretação diversa daquela já conferida por outros Tribunais a casos semelhantes, sendo necessária a pacificação do entendimento [...] a decisão recorrida entende que independentemente do que pretendia o legislador, é legítimo o aumento da tributação de alguns dos setores empresariais, porquanto estão satisfeitos os princípios da isonomia e capacidade contributiva e ausência de direito adquirido. Por sua vez, a decisão paradigma posiciona-se no sentido de que a deve o aplicador do direito sintetizar aquilo que rege a matéria, a intenção do legislador e as consequências que a lei, em sentido restrito, trouxe ao mundo fático. Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido e, posteriormente, devolvido ao órgão julgador, em razão do julgamento do REsp 1.901.638/SC pela Primeira Seção deste Tribunal Superior, no qual apreciado o tema 1184. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região devolveu os autos a este Tribunal por verificar não haver aderência entre a pretensão recursal e a tese definida no recurso repetitivo. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 331/335): A Lei 12.546/11 implementou a política de desoneração da folha de pagamentos para diversos setores da economia, substituindo a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários dos empregados e avulsos e a incidente sobre a remuneração paga ao contribuinte individual que lhe presta serviços, previstas nos incisos I e III do art. 22, da Lei 8.212/91, por uma contribuição sobre a receita bruta. Assim, a parte autora, nos termos do art. 8º, "caput", da Lei 12.546/11, utilizou-se da faculdade outorgada pela lei e passou a contribuir com um percentual sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previdenciárias previstas no art. 22, I e III, da Lei 8.212/91. O art. 55 da Lei nº 12.715/12 alterou a redação do art. 8º da Lei 12.546/11 obrigando as empresas que fabricam determinados produtos, entre as quais se encontra a autora, a contribuírem sobre o valor da receita bruta, com alíquota de 1%, em substituição às contribuições do art. 22, incisos I e III, da Lei 8.212/91, até o momento em que a Lei 13.161/15 tornou opcional a substituição. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926, "caput", do CPC). Esta Segunda Turma, com o quórum estendido do art. 942 do CPC, completo com membros da Primeira Turma, no julgamento da apelação cível nº 5026872- 87.2016.4.04.7200, decidiu que, mesmo com aumento da carga tributária, segue legítima a cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta: [...] Não existe violação ao princípio da isonomia porque a obrigatoriedade da contribuição substitutiva atingiu indistintamente todos os contribuintes integrantes dos mesmos segmentos empresariais previstos na lei. Também não existe contrariedade ao princípio da capacidade contributiva na medida em que o tributo recai com um percentual baixo, fixado na lei, incidente sobre a receita bruta auferida, não se apresentando desproporcional ou irrazoável. A circunstância de a contribuição substitutiva, em casos específicos, ser mais onerosa do que a contribuição sobre a folha de salários não provoca, por si só, a incompatibilidade do preceito legal com o texto constitucional. O contribuinte não tem direito adquirido a determinado regime jurídico-tributário e está sempre sujeito aos influxos legislativos que decorrem da política tributária, ficando resguardadas a segurança jurídica e a proteção da confiança com a observância, no caso das contribuições de Seguridade Social, do princípio da anterioridade especial de 90 dias, prevista no art. 195, §6º, da CF. Pois bem. De início, deve-se registrar o equívoco da decisão de sobrestamento, como bem observado no âmbito do tribunal de origem, pois a pretensão recursal não se relaciona com o tema 1184, apreciado pela Primeira Seção, no REsp 1.901.638/SC, ocasião em que se definiu a tese de que “a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal”. Feito o registro, nota-se não ser possível o conhecimento do especial. Isso porque o recurso especial não é via adequada à revisão de acórdão com fundamentação constitucional nem à apreciação de tese relacionada à inconstitucionalidade de lei federal, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal. De fato, no caso, a parte recorrente pretende o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei instituidora da referida contribuição, além de o órgão julgador a quo ter adotado fundamentos constitucionais para manter a sentença de improcedência do pedido autoral; e, nesse contexto, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do recurso especial; e majoro em 1% a verba honorária de sucumbência arbitrada nas instâncias ordinárias, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES