Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2025 A 19/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006500-88.2019.4.04.7208/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: EVOLUTION GERADORES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654)
ADVOGADO(A): FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645)
ADVOGADO(A): VINICIUS CASTANHO KLEINERT (OAB SC048635)
ADVOGADO(A): BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
23/01/2026, 00:00
Publicação
22/01/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006500-88.2019.4.04.7208/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: EVOLUTION GERADORES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654)
ADVOGADO(A): FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645)
ADVOGADO(A): VINICIUS CASTANHO KLEINERT (OAB SC048635)
ADVOGADO(A): BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2025 A 19/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006500-88.2019.4.04.7208/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: EVOLUTION GERADORES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654)
ADVOGADO(A): FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645)
ADVOGADO(A): VINICIUS CASTANHO KLEINERT (OAB SC048635)
ADVOGADO(A): BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
23/01/2026, 00:00
Publicação
22/01/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006500-88.2019.4.04.7208/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: EVOLUTION GERADORES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654)
ADVOGADO(A): FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645)
ADVOGADO(A): VINICIUS CASTANHO KLEINERT (OAB SC048635)
ADVOGADO(A): BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2025.
21/01/2026, 00:00
Petição
08/01/2026, 14:44
Confirmada
08/01/2026, 14:43
Expedida/certificada
07/01/2026, 11:30
Remessa (outros motivos)
18/12/2025, 17:37
Documento (Acórdão)
18/12/2025, 17:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2025, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 11 de dezembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 18 de dezembro de 2025, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 5006500-88.2019.4.04.7208/SC (Pauta: 601)
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: EVOLUTION GERADORES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654)
ADVOGADO(A): FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645)
ADVOGADO(A): VINICIUS CASTANHO KLEINERT (OAB SC048635)
ADVOGADO(A): BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2025.
Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Presidente
01/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/11/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 13:43
Petição
28/10/2025, 10:47
Expedida/certificada
24/10/2025, 18:33
Mero expediente
24/10/2025, 18:33
Remessa (outros motivos)
24/10/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 16:19
Petição
02/10/2025, 15:38
Publicação
25/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006500-88.2019.4.04.7208/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: EVOLUTION GERADORES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654)
ADVOGADO(A): FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645)
ADVOGADO(A): VINICIUS CASTANHO KLEINERT (OAB SC048635)
ADVOGADO(A): BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458)
EMENTA
aduaneiro. AÇÃO ANULATÓRIA. auto de infração. contêiner estrangeiro. Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária. desvio de finalidade. pena de perdimento. cabimento.
1. O contêiner estrangeiro só pode permanecer no território nacional, sem pagamento de tributos, na hipótese de estar sendo utilizado no transporte de mercadorias.
2. Caso em que evidenciado o desvio de finalidade, com exposição dos contêineres à venda, descaracterizados da função de transporte de mercadorias, extinguindo, de pleno direito, o Regime de Admissão Temporária por violação ao disposto no art. 6º, III, IN SRF 1.600/2015.
3. Configurada, pois, a hipótese de perdimento prevista no art. 105, X, do Decreto-Lei 37/66 e no art. 698, X, do Decreto 6.759/2009, uma vez que se trata de mercadoria estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, sem prova de importação regular.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Petição
23/09/2025, 20:39
Confirmada
23/09/2025, 20:39
Expedida/certificada
23/09/2025, 14:35
Expedida/certificada
23/09/2025, 14:35
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 16:13
Documento (Acórdão)
22/09/2025, 16:13
Sentença confirmada
19/09/2025, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EVOLUTION GERADORES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ADVOGADO(A): FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) ADVOGADO(A): VINICIUS CASTANHO KLEINERT (OAB SC048635) ADVOGADO(A): BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de setembro de 2025. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 12 de setembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 19 de setembro de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5006500-88.2019.4.04.7208/SC (Pauta: 210) RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
03/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/09/2025, 16:06
Retirada
09/12/2022, 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EVOLUTION GERADORES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ADVOGADO(A): FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) ADVOGADO(A): VINICIUS CASTANHO KLEINERT (OAB SC048635) ADVOGADO(A): BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de novembro de 2022. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de dezembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 13 de dezembro de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5006500-88.2019.4.04.7208/SC (Pauta: 415) RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
21/11/2022, 00:00
Expedida/Certificada
18/11/2022, 18:16
Retirada
18/11/2022, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EVOLUTION GERADORES LTDA (AUTOR) ADVOGADO: WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ADVOGADO: FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) ADVOGADO: VINICIUS CASTANHO KLEINERT (OAB SC048635) ADVOGADO: BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR: RAFAEL DIAS DEGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de outubro de 2022. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 14 de novembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 22 de novembro de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5006500-88.2019.4.04.7208/SC (Pauta: 582) RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE