Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2101275/RS (2023/0360110-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: BSBIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIODIESEL SUL BRASIL S/A
OUTRO NOME: BE8 S.A.
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FÁBIO BASSO BARICHELLO - RS045715
FERNANDO GAVA VERZONI - RS051425
RENAN DE VARGAS BARRETO - RS081314
ARI JOSÉ JOB JUNIOR - RS081564
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Be8 S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 669): MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. RESSARCIMENTO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. LEI Nº 12.865, DE 2013. PORTARIA MF Nº 348, DE 2014, E IN/RFB Nº 1.911, DE 2019. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO IMEDIATO MEDIANTE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não há ilegalidade na Portaria MF nº 348, de 2014, e na IN/RFB nº 1.911, de 2019, no que estabeleceram que o procedimento especial de ressarcimento de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº 12.865, de 2013, se aplica a 70% e não à integralidade do valor pleiteado pelo contribuinte. 2. Não tem o contribuinte o direito de oferecer caução com o intuito de obter o ressarcimento de seus créditos antes de esgotado o prazo legal estabelecido para a administração tributária analisar os respectivos pedidos administrativos (360 dias, art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 706/712). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido quanto aos argumentos de que os atos infralegais extrapolaram o poder regulamentar. A parte recorrente alega violação dos arts. 31 e 32 da Lei 12.865/2013, 97, caput e incisos I, II e VI, do Código Tributário Nacional (CTN), e 2º da Lei 9.784/1999, sustentando a ilegalidade das restrições infralegais que limitaram o ressarcimento dos créditos presumidos de PIS/COFINS via procedimento específico a 70% do valor pleiteado, por extrapolarem o poder regulamentar. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 797/803. Contrarrazões apresentadas às fls. 918/924. O recurso foi admitido (fls. 935/936). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo ao ressarcimento integral dos créditos presumidos de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) via procedimento especial de ressarcimento, sem a aplicação das restrições constantes em atos infralegais. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária quanto à demonstração de onde o Ministério da Fazenda e a Secretaria da Receita Federal teriam se mantido dentro dos limites de seu poder regulamentar ao restringirem a 70% o ressarcimento antecipado dos créditos presumidos. Todavia, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou os pontos supostamente omissos, tendo concluído que a Lei 12.865/2013 delegou à Secretaria da Receita Federal a competência para estabelecer o procedimento, sem que tenha sido demonstrado onde os atos infralegais teriam extrapolado seus limites. O contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais, sendo suficiente fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Passo à análise dos demais dispositivos indicados como violados. Em relação à alegada violação do art. 97, caput e incisos I, II e VI, do Código Tributário Nacional (CTN), o recurso especial não merece conhecimento. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em vista que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal), matéria de natureza eminentemente constitucional. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO FUNDADA EM LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL 8.821/1989). RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária, matéria de natureza eminentemente constitucional. 3. Agravo interno do contribuinte desprovido. (AgInt no AREsp 2.013.965/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) No que concerne à alegada violação do art. 2º da Lei 9.784/1999, o recurso especial não pode ser conhecido. O dispositivo estabelece que a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Trata-se de norma-princípio de conteúdo genérico, desprovida de comando normativo específico capaz de sustentar a tese recursal de ilegalidade da limitação a 70% do ressarcimento antecipado de créditos presumidos de PIS/COFINS, tampouco de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do STF. Pela pertinência, cito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 4. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.672.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) Passo ao ponto central do recurso especial: a alegada violação dos arts. 31 e 32 da Lei 12.865/2013. A parte recorrente sustenta que a Portaria MF 348/2014 e a IN RFB 1.911/2019, ao limitarem o ressarcimento antecipado a 70% do valor pleiteado, teriam violado esses dispositivos legais, que determinam a apuração e o ressarcimento dos créditos presumidos "em separado" dos créditos ordinários (fl. 795). Ocorre que os arts. 31 e 32 da Lei 12.865/2013 não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese recursal. O art. 31 limita-se a definir os créditos presumidos que devem ser objeto do procedimento especial. O art. 32, por sua vez, determina apenas que a Secretaria da Receita Federal do Brasil "estabelecerá procedimento especial para o ressarcimento" desses créditos. A lei não fixa percentuais de antecipação, não estabelece prazos diferenciados para o pagamento nem veda o escalonamento do ressarcimento em etapas. A delegação normativa é ampla: a lei conferiu à Secretaria da Receita Federal a competência para definir os contornos do procedimento, sem impor um modelo de ressarcimento integral e imediato. A tese recursal pretende extrair dos dispositivos invocados um comando — o de ressarcimento integral e simultâneo da totalidade dos créditos — que eles não veiculam. Os arts. 31 e 32 da Lei 12.865/2013 são, portanto, desprovidos de conteúdo normativo capaz de sustentar a pretensão deduzida e de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do STF. Por fim, no que se refere à divergência jurisprudencial suscitada com fundamento na alínea c do permissivo constitucional (fls. 797/803), é pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a impedem a análise recursal pela alínea c, razão pela qual fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO NA ORIGEM. EXCLUSÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. [...] (AgInt no REsp 1.966.499/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Deixo de majorar honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por inexistirem honorários fixados na origem (art. 25 da Lei 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES