Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2065473/SC (2023/0112664-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FRIGOLASTE - FRIGORIFICO DALLE LASTE LTDA.
ADVOGADOS: RENI DONATTI - SC19796
CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELLA - SC021196
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRIGOLASTE - FRIGORÍFICO DALLE LASTE LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 384): TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ESTABELECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.517.492/PR. APLICAÇÃO A CASOS SIMILARES. NÃO APLICAÇÃO A HIPÓTESES OUTRAS, DE EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 427-431). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 443-514), a parte recorrente aponta violação dos arts. 5º, XXII, 145, §1º, 150, VI, a, 153, III, 195, I, c, da Constituição Federal arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015; aos arts. 43, I e II, 44, 97 e 110 do CTN; ao art. 30, caput, I e II, e §4º, da Lei 12.973/2014; e aos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017. Alega a negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto a pontos essenciais e específicos suscitados nos embargos de declaração. Argumenta que (a) os benefícios/incentivos de ICMS (redução de alíquota, redução de base de cálculo, isenção, diferimento e manutenção de créditos) não configuram renda ou proventos nem integram o lucro real; (b) são renúncias fiscais estaduais e, portanto, não devem compor a base de cálculo do IRPJ/CSLL; (c) inclusão das benesses de ICMS ampliaria indevidamente os conceitos de “renda”, “proventos” e “lucro”, o que é vedado pelo art. 110 do CTN; (d) exigência judicial de requisitos não previstos em lei para equiparação dos benefícios de ICMS a subvenções para investimento implicaria modificação indevida da base de cálculo tributária sem lei específica; (e) base de cálculo do IRPJ (lucro real) e metodologia de apuração não comportam inclusão de benefícios de ICMS como lucro/receita; e (f) base de cálculo da CSLL (lucro/resultado do exercício) não comporta inclusão das benesses de ICMS. Contrarrazões às fls. 648-663 (e-STJ). Inicialmente, o recurso especial foi admitido (e-STJ, fl. 687). Às fls. 702-704 (e-STJ), foi determinado o retorno dos autos à instância de origem para o exame de matéria repetitiva, notadamente o Tema n. 1.182/STJ (e-STJ, fls. 702-704). Determinada a remessa ao órgão julgador na instância (e-STJ, fls. 735-736), o colegiado fez novo exame da questão (e-STJ, fl. 749): TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO À TESE DO TEMA 1.182 DO STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO 1. Acórdão readequado à tese fixada no Tema 1.182/STJ. 2. Caso em que os documentos acostados aos autos não são aptos a comprovar de plano o cumprimento dos requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ e CSLL, na forma dos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da LC 160/2017. Após a realização de novo exame da questão, ascenderam novamente os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fl. 775). Brevemente relatado, decido. O recurso especial tem origem em mandado de segurança no qual a impetrante pretende excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios/incentivos de ICMS (redução de alíquota, redução de base de cálculo, isenção, diferimento e manutenção de créditos), ou, subsidiariamente, classificá-los como subvenções para investimento (art. 30 da Lei 12.973/2014 e LC 160/2017), com efeitos de restituição/compensação administrativa e ajustes de prejuízo fiscal/CSLL. A esse respeito, verifica-se que a matéria trazida a esta Corte Superior envolve a discussão sobre tema submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos no julgamento do REsp n. 2.171.374/RS (Tema n. 1.416/STJ), para apreciar a seguinte questão: Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023. Confira-se a ementa da decisão de afetação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. REGIMES JURÍDICOS ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N. 14.789/2023. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023. 2. Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.221.127/PE, 2.188.361RS e 2.188.282/PR. (ProAfR no REsp n. 2.171.374/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Veja-se o teor da disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.416/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE