Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2416556/SC (2023/0241809-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MMD CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC007688
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MMD CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. contra decisão de fls. 344-347, que a então relatora, Ministra Assusete Magalhães, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta a parte embargante que a decisão impugnada contém omissão em relação a fatos incontroversos nos autos, notadamente o de que "o mero câmbio dos imóveis, sem torna, não implica em lucro ou acréscimo patrimonial apto a justificar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a operação de permuta realizada" (fls. 353-354) e o de que "a omissão apontada por meio destes embargos de declaração decorre diretamente das teses firmadas no âmbito do Tema Repetitivo nº 1113 do e. STJ" (fl. 355). Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, atribuindo- se lhes efeitos infringentes. Sem manifestação (fl. 364). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no decisum ora embargado. O agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, diante da ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), e pela necessidade de revolvimento de fatos e provas do processo (Súmula n. 7 do STJ), nos seguintes termos (fls. 345-347- sem destaques no original): Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao art. 148 do CTN, o Recurso Especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como violado não foi apreciada no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. [...] Entretanto, no caso dos autos, a Corte de origem, expressamente, consignou que a permuta em tela implicou o aumento de receita: Por outro lado, no caso concreto, as operações de permuta não foram realizadas com bens imóveis de idêntico valor. Conforme bem apontado pela União, a impetrante "incrementou os eu patrimônio em, no mínimo, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), como decorrência direta do negócio imobiliário consumado. Afinal, deu a impetrante em permuta apartamentos valorados por ela - e também pelo Município de Jaraguá do Sul - em R$ 800.000,00 e recebeu em troca imóveis cujos valores, segundo o poder público municipal, totalizam R$ 1.200.000,00". Isso se deve ao fato de que o poder público municipal avaliou os imóveis que passaram a integrar o patrimônio da impetrante (indicados nos subitens 2.1.1 e 2.1.2 da escritura), em R$ 1.200.000,00, valor superior ao atribuído a tais bens pelos permutantes (R$ 800.000,00), (evento 1, ESCRITURA4). Com efeito, o valor do imóvel recebido em permuta, na parte que equivale ao valor do outro imóvel permutado, não representa riqueza nova, porém a "torna" eventualmente recebida nas operações de permuta deve ser oferecida à tributação (fl. 160e). Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Como se vê, a decisão embargada resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram a conclusão, em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não permitindo o conhecimento do apelo nobre diante dos óbices contidos nas referidas súmulas impeditivas. Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e julgamento na decisão embargada, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Por fim, em relação ao Tema n. 1.113 do STJ, verifico que a tese jurídica, que trata da inexistência de vinculação da base de cálculo do ITBI sobre IPTU não guarda pertinência com a matéria objeto destes autos, que veicula incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre operação de permuta realizada sem torna. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS