Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040350-89.2021.4.04.7200/SC
AUTOR: DIAMANTE GERACAO DE ENERGIA LTDA.
ADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES BARZAN (OAB SC012623)
DESPACHO/DECISÃO
Pede a impetrante expedição de nova certidão (evento 75, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1), ante a recusa do FISCO em aceitar a certidão eletrônica fornecida pelo Eproc ao fundamento de que esta não detalha a data do trânsito em julgado nos autos em questão, e portanto não atende ao art. 103, da IN RFB 2055/2021.
Imperioso observar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou entendimento de que é desnecessária a expedição de certidão narratória para informar fatos que estão disponíveis às partes no Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual do Judiciário Federal.
A jurisprudência refere casos análogos ao presente, em que o pedido visa instruir processo administrativo de compensação tributária:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NARRATÓRIA. DESNECESSIDADE.
É desnecessária a expedição de certidão narratória para informar fatos que estão disponíveis às partes no Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual do Judiciário Federal. (Agravo de Instrumento nº 5048843-58.2020.4.04.000, Segunda Turma, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Decisão em 17/11/2020)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NARRATÓRIA.
1. Não há direito à expedição de certidão narratória quando a informação estiver disponível no sistema informatizado do processo e quando não demonstrado que os dados sejam necessários em outros processos judiciais ou administrativos.
2. Caso em que a certidão narratória, na forma pretendida, pode ser emitida de forma automática pelo próprio interessado, no e-proc, na tela inicial do processo, nos links "Ações do Processo" e "Certidão Narratória", nos termos do procedimento previsto no 178, do Provimento 62/2017, do TRF4, o qual estabelece que "A certidão será expedida no sistema informatizado e assinada digitalmente, devendo ser liberado o acesso na internet, devendo ser observado eventual sigilo". (Agravo de Instrumento nº 5009933-59.2020.4.04.000, Primeira Turma, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Decisão em 08/06/2020)
Pois bem, o referido art. 103, da IN RFB 2055/2021 não requer certidão narratória para comprovação do transito em julgado, podendo, portanto, a comprovação se dar, no caso em questão, pela anexação da peças do evento 49, em especial do evento 49, CERTTRAN15 que dá conta do trânsito em julgado da decisão evento 49, DESPADEC9 em 22 NOV 2023.
Contudo, excepcionalmente, por economia e celeridade processual, determino à Secretaria que lance evento de trânsito em julgado a partir das informações do evento 49, CERTTRAN15, detalhando a data do trânsito em julgado nestes autos e extraia e disponibilize às partes nova certidão automática.
Decorrido o prazo e nada mais requerido, retornem ao arquivo.
Intimem-se.