Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2381514/SC (2023/0183838-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: PRIMEINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
OUTRO NOME: MULTILOG INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
AGRAVADO: REFINADORA CATARINENSE S/A
ADVOGADO: TATIANI BIANCO - SC027708
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a União (Fazenda Nacional) se insurgira, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 214/215): TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. LEI 9.632/97. ALIENAÇÃO DE BEM. COMUNICAÇÃO AO FISCO. CANCELAMENTO DO GRAVAME. Tendo havido regular notificação ao Fisco sobre a alienação de bem arrolado, em atendimento ao art. 64, § 3º da Lei 9.532/97, não há óbice ao cancelamento do arrolamento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 244/248). A parte recorrente, em suas razões de recurso especial, alega violação aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) devido à omissão no acórdão quanto ao substrato normativo que disciplina o sistema de arrolamento de bens, bem como quanto ao prequestionamento das disposições legais aplicáveis (fls. 261/262). Sustenta ofensa ao art. 64, §§ 8º e 9º, da Lei 9.532/1997 sob o argumento de que o cancelamento do arrolamento ocorreria quando o crédito tributário fosse liquidado antes de seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União ou, depois dessa fase, quando liquidado ou garantido, nos termos da Lei 6.830/1980, não havendo base legal para cancelamento em função de alienação do bem (fls. 263/264). Defende, quanto ao art. 11 da Lei 11.941/2009 que, "ao mencionar que o parcelamento dispensa garantia ou arrolamento exceto se já houver penhora no executivo fiscal, o que o dispositivo quer é afirmar que em havendo penhora perfectibilizada ela será mantida em garantia do parcelamento, não devendo ser desfeita. O mesmo serve para qualquer garantia prestada caso já firmada antes do parcelamento e até ao próprio arrolamento. O que, a esse título, já estava prestado na época em que firmado o parcelamento trata-se de ato jurídico perfeito e assim deve ser tratado, nada sofrendo em sua validade com a formalização do parcelamento" (fl. 264). Contrarrazões apresentadas às fls. 276/284. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 287/290). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de mandado de segurança cujo pedido principal visa ao cancelamento das averbações de arrolamento fiscal sobre imóvel, em razão de alienação comunicada ao fisco. O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei. Neste caso, no que tange à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como o artigo foi violado, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e dessa parte do recurso não é possível conhecer. Nesse mesmo sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não cabe a esta Corte analisar, em recurso especial, a violação direta a dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento. 4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.494.940/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STF. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. NÃO EXECUÇÃO DE ENCARGO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA DOAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 280/STF. 1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional declaratória) quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando, a tal desiderato, alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do recurso especial, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame das teses veiculadas no recurso especial, porquanto ausente na hipótese o indispensável prequestionamento da matéria. Incidência do Verbete n. 211/STJ. 3. Conforme precedentes deste Tribunal Superior, "'[s]e a lei diz que a doação resolve-se de pleno direito, caso o imóvel não seja utilizado para os fins que justificaram a alienação, é defeso ao donatário inadimplente invocar as regras do art. 178 do Código Civil para alegar prescrição da ação' (REsp 56.612/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ, p. 4325)"(REsp n. 1.796.417/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 4/6/2024). 4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias e apresentada nas razões do recurso especial, exige, precipuamente, a análise de dispositivos de legislação local, sendo a questão federal suscitada meramente reflexa. Inafastável o Enunciado n. 280/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.199.104/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Em relação ao mérito, o Tribunal de origem negou provimento à apelação para manter o cancelamento do arrolamento sob os seguintes fundamentos (fls. 216/221, sem destaques no original): Trata-se de apelação interposta pela União face à sentença de procedência proferida no mandado de segurança impetrado por Primeinvest Empreendimentos Imobiliários S/A e Refinadora Catarinense S/A contra ato da Procuradora-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional em Santa Catarina e do Delegado da Receita Federal em Florianópolis/SC, no qual aquelas buscam o cancelamento das averbações decorrentes do procedimento administrativo de Arrolamento Fiscal de Bens de nº 18471.002612/2003-15, em relação ao imóvel de matrícula 33.752, resultante da unificação das matrículas 21.943 e 26.168, todas do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tijucas (SC), em decorrência da transferência de titularidade desses imóveis da segunda impetrante à primeira impetrante. A sentença observou que, nos termos da Instrução Normativa RFB 1.565/2015, o levantamento do gravame (arrolamento) pode dar-se após a alienação e sua comunicação à Receita Federal, independentemente de prévia anuência do fisco, diretamente pelo cartório ou DETRAN, e que ‘não há necessidade de autorização administrativa para alienação de bem constante no arrolamento. Há, isso sim, obrigatoriedade do contribuinte que tiver bens arrolados de comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário acerca de eventual alienação de algum(ns) dentre tais bens’. Concluiu que, demonstrada a transferência dos imóveis de matrículas 21.943 e 26.168 de Refinadora Catarinense S/A para Primeinvest Empreendimentos Imobiliários S/A, com posterior unificação dessas matrículas sob o nº 33.752, todos do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Tijucas/SC, e a ciência do Fisco sobre a transação, ‘não há razão para que tal arrolamento continue anotado na matrícula do imóvel em questão, anotação esta que implica, ainda que indiretamente, restrições aos direitos da proprietária, a impetrante PRIMEINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. A’. A União apela alegando que ‘a hipótese de liberação do arrolamento por força da quitação, que é justamente aquela invocada pela impetrante, não se restringe à quitação do crédito tributário lançado na oportunidade em que efetuado o arrolamento’. 2. Mérito A apelação transcreve as informações prestadas no evento 16 de origem pela Procuradora-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional em Santa Catarina. Ao fazê-lo, repete o equívoco de apresentar razões que se distanciam dos fatos da lide. A sentença teve o cuidado de bem relatar a causa, transcrevendo, com acerto, passagens da inicial e valendo-se do conteúdo de documentos que instruem os autos. Não há dúvidas de que o requerimento de cancelamento da restrição sobre o imóvel de matrícula 33.752 (unificação daqueles de matrículas 21.943 e 26.168) decorre do fato da alienação daquele bem por Refinadora Catarinense S/A para Primeinvest Empreendimentos Imobiliários S/A. O processo de arrolamento fiscal de bens nº 18471.002612/2003-15 teve por alvo o patrimônio de Refinadora Catarinense S/A. sobre o arrolamento, corretamente observou a sentença: 'Em outras palavras, o arrolamento administrativo de bens e direitos, como medida acautelatória que é, não impõe qualquer limitação ao direito de propriedade, permitindo que o sujeito passivo da obrigação tributária possa fruir e dispor livremente dos bens que são integrantes do seu acervo patrimonial, desde que o faça noticiando ao Fisco a ocorrência de atos de transferência, alienação ou oneração dos bens arrolados. Isso porque o arrolamento efetuado deve ser formalizado no registro imobiliário, obrigando-se o contribuinte a comunicar a transferência, alienação ou oneração dos bens ou direitos arrolados. Para a hipótese de descumprimento da referida formalidade, a lei autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o contribuinte.' Também disse, o julgador monocrático: ‘O tema, antes regulado pela Instrução Normativa RFB n. 1.171/2011, recebeu uma nova regulação pela Instrução Normativa RFB n. 1.565/2015, com importante modificação. Segundo este novo ato, o levantamento do gravame (arrolamento) pode dar-se após a alienação e sua comunicação à Receita Federal, independentemente de prévia anuência do fisco, diretamente pelo cartório ou DETRAN.’ A seguir, adotou as seguintes razões de decidir, que, por irretocáveis, adoto: ‘Conforme consta da cópia das Escrituras Públicas de Transferência e Incorporação de Capital Social em Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada anexadas no evento 1, ESCRITURA23 e ESCRITURA24, foi emitida a Declaração sobre Operação Imobiliária – DOI, a qual é direcionada à Receita Federal para informação a respeito da transação realizada. Apesar de as autoridades impetradas defenderem a necessidade de permanência da anotação do arrolamento do imóvel em referência mesmo após a transferência do bem à impetrante PRIMEINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. A., tal medida não encontra respaldo legal. Conforme anteriormente explicitado, a lei expressamente prevê que, não constituindo o arrolamento restrição ao direito de propriedade, a única providência a cargo do devedor, quando pretende dispor de algum bem arrolado, é a comunicação ao Fisco previamente ao ato de disposição. Assim, tendo o fisco inequívoca ciência da transferência de propriedade, não há como subsistir a anotação da restrição. [...] Assim, não há razão para que tal arrolamento continue anotado na matrícula do imóvel em questão, anotação esta que implica, ainda que indiretamente, restrições aos direitos da proprietária, a impetrante PRIMEINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.' Desconsiderando por completo a situação de fato, nada argumentando relativamente aos efeitos da alienação e ao comprovado cumprimento das obrigações impostas pela legislação que rege o parcelamento, sobretudo aquela que impõe ao sujeito passivo do arrolamento o dever de comunicar ao Fisco a alienação do bem, a União vem sustentar que Refinadora Catarinense S/A não quitou a integralidade dos débitos para com o Fisco, dizendo: [...] ‘Em resumo, para que fosse possível a liberação do arrolamento seria necessário que os créditos tributários que o motivaram estivessem: 1) liquidados, o que não é o caso, porquanto parcela considerável da dívida que dá azo ao arrolamento ainda está em aberto; 2) garantidos na forma da Lei n. 6.830/80, situação não aplicável ao caso.’ Como visto, sob a ótica da União o cancelamento do arrolamento estaria sendo requerido com base em alegação de pagamento dos débitos tributários, o que constitui apenas um argumento lançado na inicial, referente a parcelamento de débitos firmado pela devedora Refinaria Catarinense S/A. a defesa do ente público ignorou o detalhado relato da inicial, quando da prestação de informações nos autos de origem, e torna a fazê-lo frente à sentença, ao interpor apelação. A causa de pedir fundada na alienação da propriedade não é considerada em nenhum momento. Resta claro que as razões de apelo não se mostram aptas a impugnar os fundamentos da sentença, que procedeu à correta aplicação da legislação que disciplina o arrolamento e observou a jurisprudência pátria. Na dicção do STJ, ‘não há na lei de regência qualquer autorização para que o arrolamento recaia sobre bem que já não integra a esfera patrimonial do sujeito passivo por regularmente alienado a terceiro’ (REsp n. 1.697.551/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017). Da leitura do trecho transcrito, é possível verificar que o Tribunal de origem destacou que, tendo havido regular notificação ao fisco da alienação de bem arrolado, em atendimento ao art. 64, § 3º, da Lei 9.532/1997, não havia óbice ao cancelamento do arrolamento. O acórdão recorrido acompanha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o ônus imputado ao contribuinte em relação ao bem arrolado é tão somente a comunicação ao fisco da transferência, da alienação ou da oneração do bem, cuja inobservância autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o devedor. A propósito: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. ARROLAMENTO DE BEM. ART. 64 DA LEI Nº 9.532/97. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DA ALIENAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM RAZÃO DA AVERBAÇÃO PRÉVIA DO ARROLAMENTO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO FISCO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO DO ARROLAMENTO. 1. Conforme se depreende dos § § 3º e 4º do art. 64 da Lei nº 9.532/97, o ônus imputado ao contribuinte em relação ao bem arrolado é tão somente a comunicação ao Fisco da transferência, alienação ou oneração do bem, cuja inobservância autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o devedor. 2. A IN RFB nº 1.088/10 impôs obrigação ao órgão de registro de comunicar à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência a qualquer título, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, sob pena de imposição da penalidade prevista no art. 9 º do Decreto-Lei n º 2.303, de 21 de novembro de 1986. 3. Da legislação citada infere-se claramente que o titular do órgão de registro não pode negar o registro da alteração da titularidade do bem tão somente em razão de haver na matrícula do imóvel o registro do arrolamento do bem, incumbindo-lhe, apenas, comunicar tal alteração à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo. 4. Ao final e ao cabo, houve a comunicação da alienação do bem ao Fisco, se não pelo contribuinte ou pelo oficial do cartório, tal ocorreu pela via do presente mandado de segurança impetrado pelo terceiro adquirente. Não há mais utilidade, nesse momento da lide, de eventual provimento judicial para restabelecer o registro do arrolamento na matrícula do imóvel, cujo cancelamento foi determinado pelo acórdão recorrido, eis que já restou esgotada a finalidade do arrolamento previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/97, ante a ciência do Fisco da alienação do imóvel objeto do arrolamento. 5. A partir de então, cabe ao Fisco verificar o enquadramento do fato a alguma das hipóteses do art. 13 da IN RFB nº 1.088/10, bem como do art. 2º da Lei nº 8.397/92, que viabilizam o ajuizamento da medida cautelar fiscal para pleitear a indisponibilidade dos bens do devedor, não havendo previsão legal para a manutenção do registro do arrolamento sobre a matrícula do imóvel após sua alienação. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.486.861/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014, sem destaque no original.) No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.620.208, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 27/03/2020; REsp 1.581.431, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 02/08/2018; REsp 1.455.275, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 14/05/2018; REsp 1.622.676, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 08/02/2018; REsp 1.431.843, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24/11/2017. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES