Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2158138/RS (2024/0260719-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: BLUMA TEXTIL EIRELI
OUTRO NOME: PARTNER LTDA
ADVOGADO: FÁBIO ANDREI DE NOVAIS - SC017597
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: BLUMA TEXTIL EIRELI
OUTRO NOME: PARTNER LTDA
ADVOGADO: FÁBIO ANDREI DE NOVAIS - SC017597
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. 1. TRATANDO-SE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, AÇÃO DE NATUREZA CONSTITUTIVA NEGATIVA POR MEIO DA QUAL O DEVEDOR TEM POR FINALIDADE MODIFICAR OU EXTINGUIR A RELAÇÃO PROCESSUAL EXISTENTE NA AÇÃO DE EXECUÇÃO, INCUMBE AO EMBARGANTE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO ALEGADO EXCESSO NO VALOR EXECUTADO QUE DECORRERIA DO CÁLCULO DO TRIBUTO SOBRE IMPORTÂNCIAS INDEVIDAS, NÃO BASTANDO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO EM TESE NESSE SENTIDO. 2. CASO EM QUE A EMBARGANTE LOGROU COMPROVAR O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS EM COBRANÇA, IMPONDO-SE A ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. 3. O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECEU UMA SISTEMÁTICA OBJETIVA E CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SERÁ O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO (ART. 85, § 3A). POR SUA VEZ, A HIPÓTESE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA SÓ TEM CABIMENTO QUANDO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO (ART. 85, § 8A). Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos arts. aos arts. 489, § 1º, IV, e 927, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.030, 1.040 e 1.041 do CPC/2015, alegando que "no caso concreto, o TRF4 omitiu-se absolutamente quanto às alegações de necessidade de aplicar a modulação, nos moldes em que deferida pelo STF no RE 574.706, ao caso concreto" (fl. 654). Pugna pela aplicação da "modulação decidida pelo STF no RE 574.706 no presente feito, a fim de ser considerada constitucional a inclusão do ICMS na Base de Cálculo do PIS e da COFINS em dívidas inscrinas da DAU até 15/03/17" (fl. 661). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se, na origem, "de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, para o fim de reconhecer a invalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS referente às CD As nºs 91.6.1600.3903- 03 e 91.6.1600.3904-94, exigidas na execução fiscal nº 5007352-29.2016.404.7205, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC" (fl. 591). Quanto à apontada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fl. 592): Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no RE 574.706/PR, restou estabelecido que (a) o valor a ser efetivamente excluído da base de cálculo é o ICMS destacado das notas fiscais; e (b) a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS tem efeitos a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações ajuizadas até a referida data. No entanto, a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 574.706, em razão do parcial provimento dos embargos de declaração, não tem qualquer impacto sobre o presente feito, porquanto a referida modulação se deu exclusivamente em relação à repetição de indébito, ao passo que a presente ação consiste em embargos à execução fiscal, por meio dos quais o contribuinte busca tão somente defender-se da cobrança de tributos calculados de forma inconstitucional. E ainda, no julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 637-638): Sustenta a União que "por se tratar de execução fiscal com vistas a cobrança de COFINS de período anterior a 15/03/2017 e, com embargos à execução ajuizados após essa data, as respectivas CD As são hígidas e válidas, dotadas de certeza e liquidez7, de modo que o valor do ICMS não deve ser excluído das suas bases de cálculo". Sem razão. Conforme constou expressamente no julgado: No entanto, a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 574.706, em razão do parcial provimento dos embargos de declaração, não tem qualquer impacto sobre o presente feito, porquanto a referida modulação se deu exclusivamente em relação à repetição de indébito, ao passo que a presente ação consiste em embargos à execução fiscal, por meio dos quais o contribuinte busca tão somente defender-se da cobrança de tributos calculados de forma inconstitucional. É nítida a mera insatisfação da parte embargante, pretendendo, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado para alcançar provimento jurisdicional que lhe favoreça, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios, devendo, para tanto, manifestar sua insurgência por meio do recurso adequado às instâncias superiores. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. No mais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. Nas razões do recurso especial, de fato, a recorrente deixou de indicar precisamente como os arts. 1.030, 1.040 e 1.041 do CPC teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025). Por outro lado, quanto à ofensa ao art. 927, III, do CPC, a Fazenda Nacional, impugnou o dispositivo incorreto, porquanto ele não trata dos acórdãos julgados pelo Supremo Tribunal Federal sob o procedimento da Repercussão Geral, incidência da Súmula 284 do STF. Ademais, considerando que os fundamentos invocados pela Fazenda Nacional dizem respeito à aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe-se reconhecer que a controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente constitucional. Nessa perspectiva, o conhecimento da pretensão deduzida revela-se incompatível com a via do recurso especial, sob pena de indevida usurpação da competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte, nos termos do artigo 102 da Constituição Federal. Com efeito, a discussão proposta pela recorrente refere-se à extensão dos efeitos da orientação consolidada no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), circunstância que reforça o caráter constitucional da matéria e, por conseguinte, a inviabilidade de sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 69/STF. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.973/2014. ACÓRDÃO DE ORIGEM FIRMADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante orientação das Turmas integrantes da Primeira Seção, caberia ao próprio Supremo Tribunal Federal modular os efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE 574.706/PR com repercussão geral, inclusive no que se refere à limitação relacionada à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 31/12/2014, diante da mutação normativa operada pela Lei 12.973/2014. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.969.524/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgInt no AREsp 1.770.399/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.693.753/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021. 2. Nesse cenário, considerando que os argumentos defendidos pela contribuinte dizem respeito à aplicação da tese originada de decisão do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da CF, uma vez que a pretensão da contribuinte é de natureza eminentemente constitucional, referente à extensão dos efeitos da orientação firmada pelo STF por ocasião do julgamento, em repercussão geral, do RE 574.706/PR (Tema 69). 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.539.770/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA