Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2071513/RS (2023/0147897-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: INDUSTRIA DE ALIMENTOS COSTA URUGUAI LTDA
ADVOGADOS: ARTHUR PATTUSSI BEDIN - RS088798
RAFAEL ZANARDO TAGLIARI - SC037207
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 302): TRIBUTÁRIO. PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL. HABILITAÇÃO DEFINITIVA. PRAZO. CARÁTER IMPRÓPRIO. 1. O impedimento à adesão ao Programa Mais Leite Saudável apenas em razão da perda do prazo para a apresentação do pedido de habilitação definitiva não se compatibiliza com o objetivo do programa, que é incentivar a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade. 2. Em face do caráter impróprio, e não peremptório, do prazo previsto no art. 22 do Decreto 8.533/15, é legítimo o pleito no sentido de que se dê trâmite ao procedimento administrativo para análise do preenchimento dos requisitos para deferimento da habilitação definitiva da impetrante no Programa Mais Leite Saudável. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 325/329. A parte recorrente aponta violação aos arts. 86, 489, 1.022, II, do CPC; 111 do CTN; 8º e 9º-A da Lei 10.925/2004. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; (II) "não cabe falar em habilitação definitiva no 'Programa Mais Leite Saudável', eis que, na verdade, o acórdão recorrido exime o contribuinte de cumprir com os requisitos necessários à adesão no Programa" (fl. 340), considerando que "o indeferimento da habilitação foi determinado pela não apresentação do requerimento de habilitação definitiva à RFB no prazo fixado no regulamento do Programa e em razão de a parte autora ter deixado de aderir ao domicilio tributário eletrônico (DTE) previamente ao envio do pedido de habilitação definitiva, requisito disposto no art. 14, § 1º da IN RFB 1.590/2015" (fl. 345), sendo certo que "as normas tributárias concessivas de isenção, total ou parcial, redutoras de alíquota, concessivas de regime especial e outras quaisquer que reduzam a incidência tributária devem ser interpretadas restritivamente nos termos do disposto no CTN, art. 111, inciso II" (fl. 346); e (III) "a recorrida sucumbiu em relação à pretensão principal" (fl. 347), devendo ser condenada nos "encargos da sucumbência (CPC, art. 86, caput), considerando o decaimento recíproco e seus consectários" (fl. 347). Contrarrazões apresentadas às fls. 353/360. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019. Ressalte-se, por oportuno, que a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa ao indeferimento ter-se dado, também, "em razão de a parte autora ter deixado de aderir ao domicilio tributário eletrônico (DTE) previamente ao envio do pedido de habilitação definitiva, requisito disposto no art. 14, § 1º da IN RFB 1.590/2015" (fl. 345 - g.n.), porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. Inteligência da Súmula 211/STJ. Outrossim, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao manter a sentença de procedência da ação, a saber, o de que, a partir da interpretação do art. 14, § 4º, da IN RFB 1.590/2015, "a previsão de prazo para a regularização de eventuais falhas no pedido de habilitação corrobora a tese de que a intempestividade do pedido de habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, por si só, não impede a adesão ao programa, pois 'o prazo de 30 (trinta) dias, criado por meio de decreto, deve ser considerado como impróprio e não peremptório'" (fl. 290), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Por fim, verifica-se que a Corte de origem afastou a alegada ocorrência de sucumbência recíproca com base na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos (cf fl. 292). Nesse panorama, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa linha de entendimento, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NON REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA Nº 568/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. REDUÇÃO. LIMITES. ART. 85, § 2º, DO CPC. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 2. O aresto recorrido não dissentiu do entendimento firmado nessa Corte, de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Súmula nº 568/STJ. 3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais, tendo em vista que foram observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.626.785/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE OS ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO JÁ REAJUSTADA PELO MESMO ÍNCIDE. BIS IN IDEM. COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE E BASE DE CÁLCULO. REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, segundo o qual é incabível a incidência do reajuste de 28,86% sobre o adicional por tempo de serviço, sob pena de bis in idem, pois a base de cálculo da referida verba já havia sido reajustada pelo mesmo índice, vai ao encontro da orientação do STJ. 2. Esta corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A inversão do acórdão recorrido quanto à preclusão da questão relativa à base de cálculo da verba honorária, bem como no que diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais, à aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda e à existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. ERRO DE PREMISSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Na espécie, a decisão que julgou o recurso especial baseou-se em premissa equivocada em relação aos honorários advocatícios, pois considerou a fixação da verba honorária pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação (R$ 1.000,00), sem considerar a modificação realizada no julgamento dos embargos de declaração, em que se reconheceu a existência de sucumbência recíproca. 3. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se.