Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2091237/SC (2023/0285197-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA SUL CATARINENSE
ADVOGADO: SIMONI MAFIOLETE MARCON - SC007328
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 389): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A agravante alega, em suma, à fl. 402, que: Nesse sentido, o fundamento utilizado para dar provimento ao recurso especial por meio de decisão monocrática foi equivocado, uma vez que o afastamento das empregadas gestantes com base na Lei nº 14.151/2021 configurou suspensão do contrato de trabalhado, tendo as respectivas remunerações natureza de salário- maternidade, uma vez que o caso abarcado nos autos enquadrou-se na hipótese do art. 394-A, § 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Sem impugnação. É o relatório. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, reconsidera-se a decisão de fls. 389-391 e procede-se a novo exame da questão. Verifica-se que a questão debatida nos autos envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Com efeito, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps 2.160.674/RS e 2.153.347/PR à sistemática dos recursos repetitivos com o fim de definir a seguinte tese: “a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19; b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador” (Tema 1290/STJ), tendo sido determinada a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ). Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tal recurso ser apreciado na forma prevista nos arts. 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 389-391 (art. 259, §6º, do RISTJ, combinado com o §2º do art. 1021 do CPC/2015) e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES