Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1469588/RS (2014/0177644-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
_: VONPAR REFRESCOS S/A
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS040911
ANDRÉ CROSSETTI DUTRA E OUTRO(S) - RS044111
ALEXANDRE EIRAS DOS SANTOS - RS088840
CAROLINA SANTANA LOPES - RS124027
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. contra acórdão da Primeira Turma, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina, e ementado nestes termos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER NORMATIVO. JUROS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Há muito restou consolidado no STJ o entendimento de que "[n]a sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). 2. Inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal local. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/10/2023. 3. A via mandamental não se presta à obtenção de sentença preventiva genérica aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.648.130/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/20224; e AgInt no RMS n. 58.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019. 4. A Primeira Seção deste STJ firmou a orientação de que incidem o IRPJ e a CSLL nos juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos por possuírem a natureza de lucros cessantes. Precedente: AgInt nos EREsp n. 1.523.149/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1º/12/2023. 5. Agravo interno não provido. Alega a parte embargante dissídio jurisprudencial, apontando como paradigma o julgado, sob o rito dos repetitivos, em juízo de retratação, no REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 8/5/2023. Sustenta a embargante que (fl. 1024): [...] enquanto o acórdão recorrido estabelece que "não é possível utilizar o mandado de segurança como meio para se obter uma decisão genérica e preventiva", limitando a eficácia da decisão apenas ao período anterior à impetração, o acórdão paradigma, que julgou controvérsia julgada também por mandado de segurança, assinalou que "a tutela buscada pela impetrante assume caráter eminentemente preventivo, o que é plenamente compatível com as normas processuais que disciplinam a ação mandamental." Requer, pois, o provimento dos embargos de divergência para (fls. 1028-1029): a) reconhecer o dissídio entre a compreensão de direito processual adotada pela 1ª turma de julgamento de Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual “a via mandamental não se presta à obtenção de sentença preventiva genérica, aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie”, e a posição do acórdão paradigma, da 1ª Seção, de acordo com o qual “os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF” e, consequentemente, b) reformar o acórdão de julgamento de agravo interno proferido pela 1ª turma, para conhecer do agravo em recurso especial manejado, com o consequente provimento do Recurso Especial interposto pela embargante, garantindo-se a não incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores da taxa SELIC, recebidos em razão de precatórios, realização de compensações, restituições e/ou ressarcimentos, na via judicial e administrativa, também quanto aos os fatos futuros/prospectivos à impetração do mandamus. É o relatório. Decido. O acórdão embargado não conheceu do recurso especial, porque (i) "a via mandamental não se presta à obtenção de sentença preventiva genérica, aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie" (fl. 1006); e (ii) "a via do recurso especial não é sede adequada para se questionar juízo de retratação realizado pelo Tribunal de origem frente à questão decidida em sede de repercussão geral (Tema n. 962/STF)" (fl. 1007). O acórdão paradigma, por seu turno, julgado sob o rito dos repetitivos, em juízo de retratação, rejulgou o recurso "apenas para modificar a redação da tese referente ao TEMA n. 505/STJ, mantendo a tese referente ao TEMA n. 504/STJ", a fim de "realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 962 pela Corte Constitucional". E, assim, ficaram fixadas as seguintes teses: TEMA 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e TEMA 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC". Como se vê, no acórdão paradigma, não houve o enfrentamento da questão sob o mesmo prisma do acórdão embargado, que, além de refutar a pretensão de se utilizar a via mandamental para obter sentença preventiva genérica, para casos futuros, não admitiu a interposição de novo recurso especial para reanalisar o juízo de retratação feito pelo Tribunal de origem em razão de precedente vinculante, notadamente em repercussão geral. Com efeito, no caso, o Tribunal de origem, ao prolatar o acórdão recorrido, realizou o juízo de conformação do julgado à tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça em julgamento repetitivo, que também teve de se adequar ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no precedente de repercussão geral (Tema n. 962). A dessemelhança entre a situação fático-jurídica do acórdão embargado e a do paradigma implica a inadmissibilidade dos embargos de divergência, cujo objetivo é, precipuamente, o de uniformizar a interpretação da legislação federal no âmbito interno do Superior Tribunal de Justiça, e não o de simples rejulgamento da causa pela Seção. Nesse sentido: A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados" (AgInt nos EDv nos EAREsp 1.588.493/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 8.6.2021). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.590.431/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 28.5.2021. (EAREsp n. 1.232.875/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 21/9/2023; sem grifos no original.) Portanto, não cabe à Primeira Seção, em embargos de divergência, refazer a análise da questão decidida na origem, em juízo de conformação com teses fixadas em repetitivos ou repercussão geral, como decidiu o acórdão embargado. No mesmo diapasão: [...] Há muito restou consolidado no STJ o entendimento de que "Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.047.666/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023; e AgInt no AREsp n. 1.829.782/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/5/2022. 3. Essa mesma intelecção é aplicável ao caso em tela, devendo-se ter como inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal Local. (AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se.