Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001820-10.2021.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: ADRIANA SOARES ANTUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847)
APELADO: CRISIOGON PEIXOTO RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847)
INTERESSADO: KAZZATEK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ROCHELLE MELO DOS REIS BLENKE
EMENTA
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DO AGENTE FINANCEIRO. JUROS DE OBRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de reconhecimento de responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Construtora Kazzatek pelo atraso na entrega de obra, com pedido de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes/aluguéis).
2. Sentença de parcial procedência, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais (0,5% do valor do imóvel mensalmente) e danos morais (R$ 15.000,00).
3. Apelação da CEF, alegando ilegitimidade passiva, legalidade da cobrança de juros de obra e negativa de responsabilidade por danos morais e perdas e danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva e a extensão da responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo atraso na entrega da obra; (ii) o cabimento e a responsabilidade pelos danos materiais (lucros cessantes/aluguéis) e morais decorrentes do atraso; e (iii) a responsabilidade pela cobrança dos juros de obra no período de atraso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. A preliminar de ilegitimidade passiva da CEF não é conhecida, pois a matéria já foi decidida em agravo de instrumento com trânsito em julgado.
6. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, mas a inversão do ônus da prova é descabida no caso, pois a análise dos contratos é suficiente para a comprovação das alegações e a prova da entrega no prazo é ônus da ré.
7. O atraso na entrega da obra é incontroverso, tendo o prazo final sido 10/06/2016 e a entrega efetiva ocorrido em 15/07/2019.
8. A responsabilidade da Construtora Kazzatek pelo atraso é exclusiva, uma vez que não comprovou caso fortuito ou força maior que justificasse o descumprimento do prazo de entrega.
9. A Caixa Econômica Federal, no caso concreto, atuou como mero agente financeiro, não assumindo obrigações quanto à solidez, entrega e segurança do empreendimento, nem fiscalização de sua qualidade construtiva, sendo a substituição da construtora prevista por vontade dos adquirentes, e não da CEF.
10. A responsabilidade da CEF limita-se ao ressarcimento dos "juros de obra" cobrados indevidamente no período compreendido entre o prazo final para entrega da obra e a efetiva entrega das chaves, pois o mutuário não pode ser onerado por esse encargo sem culpa.
11. Os danos materiais, na forma de lucros cessantes (aluguéis), são presumidos em caso de atraso na entrega do imóvel, mesmo em contratos do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme Tema 996 do STJ, e devem ser fixados em 0,5% do valor do imóvel, no período de 11/06/2016 a 15/07/2019, sendo de responsabilidade exclusiva da Construtora.
12. O atraso prolongado na entrega da moradia gera dano moral *in re ipsa*, superando o mero aborrecimento, e a indenização fixada em R$ 15.000,00 é adequada, sendo de responsabilidade exclusiva da Construtora.
13. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso (11/06/2016), conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
14. Os valores a serem ressarcidos a título de danos materiais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data da privação e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
15. Os honorários recursais são mantidos em 10% sobre o proveito econômico obtido, *pro rata*, para a CEF e a Construtora, cada uma sobre o valor a que foi condenada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
16. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 17. Em contratos de financiamento habitacional onde a Caixa Econômica Federal atua como mero agente financeiro, sua responsabilidade pelo atraso na entrega da obra limita-se ao ressarcimento dos "juros de obra" cobrados indevidamente no período de atraso, sendo a construtora a exclusiva responsável pelos danos morais e materiais (lucros cessantes/aluguéis) decorrentes do inadimplemento.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CDC, art. 6º, inc. VIII; CC, art. 389; CC, art. 475; CC, art. 942; CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 373, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, REsp 1.102.539/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.08.2011; STJ, REsp 1.133.872/PB, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 14.12.2011; STJ, REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.09.2019; TRF4, AC 5011618-88.2018.4.04.7205, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 27.04.2023; TRF4, AG 5035249-06.2022.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 11.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2025.