Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001600-42.2018.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: ANTONIO CARLOS DA CRUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA CAUSA DE PEDIR. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, embora tenha suprido omissão, manteve a coisa julgada sobre o reconhecimento da especialidade do período de 04/09/1982 a 23/02/1991. O embargante alega a existência de nova causa de pedir, fundada na exposição a agentes nocivos específicos (químicos e biológicos), que não foram objeto de cognição judicial na ação pretérita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) se a indicação de um novo agente nocivo, não analisado em ação anterior, configura uma nova causa de pedir, afastando a coisa julgada; e (ii) se o Tema 629/STJ se aplica a casos de fatos novos não alegados anteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão recorrida não enfrentou adequadamente a distinção entre o suporte fático da lide anterior e o da presente ação. O cerne da controvérsia reside em definir se a indicação de um novo agente nocivo configura uma nova causa de pedir ou se está acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508). O Direito Processual Civil brasileiro adota a teoria da substanciação, pela qual a causa de pedir é composta pelos fatos jurídicos e pela fundamentação jurídica. No Direito Previdenciário, a jurisprudência, especialmente do STJ, tem consolidado o entendimento de que cada agente nocivo constitui um fato essencial autônomo. Se na ação anterior o Poder Judiciário limitou-se a analisar o enquadramento por categoria profissional, sem ingressar na análise da exposição a agentes químicos ou biológicos, não houve julgamento sobre estes últimos fatos.
4. Há que se operar uma distinção necessária na aplicação do Tema 629/STJ. Este tema trata da possibilidade de ajuizar nova ação quando a primeira foi julgada extinta ou improcedente por insuficiência de provas de um fato já alegado. Contudo, o caso concreto não se trata de provar melhor o que já foi alegado, mas de submeter ao juízo fatos novos (exposição a óleos, graxas e fungos) que jamais foram objeto de prova ou contraditório na ação anterior.
5. Impõe-se a reforma do acórdão para afastar a coisa julgada, pois, conforme o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, uma ação só é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Havendo alteração do elemento fático (agente nocivo diverso), a causa de pedir é outra. A manutenção do reconhecimento da coisa julgada quanto ao período de 04/09/1982 a 23/02/1991 viola o art. 503 do CPC, que limita a imutabilidade da sentença aos limites das questões decididas.
6. O seguradofaz jus à conversão do lapso especial reconhecido em tempo comum, pelo fator multiplicador 1,4, para fins de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do qual já é titular.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e afastar a ocorrência de coisa julgada em relação ao intervalo de 04/09/1982 a 23/02/1991.
Tese de julgamento: 9. A indicação de novo agente nocivo, não analisado em ação anterior, configura nova causa de pedir, afastando a coisa julgada e permitindo a análise da especialidade do período.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, 503, 508, 1.025, 1.026; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 2º, 142; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.721 (Tema 629); STF, RE 661.256 (Tema 503).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e afastar a ocorrência de coisa julgada em relação ao intervalo de 04/09/1982 a 23/02/1991, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2026.