Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5014900-31.2022.4.04.7000/PR
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): Carlos Roberto Scalassara (OAB PR012062)
APELANTE: NERY DE ALMEIDA (Sucessão) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): Carlos Roberto Scalassara (OAB PR012062)
APELANTE: LUCIANE HORST CALLUF DE ALMEIDA (Sucessor)
ADVOGADO(A): Carlos Roberto Scalassara (OAB PR012062)
APELANTE: MARCO ANTONIO ZEQUINÃO DE ALMEIDA (Sucessor)
ADVOGADO(A): Carlos Roberto Scalassara (OAB PR012062)
APELANTE: MARINEIDA ZEQUINAO DE ALMEIDA CELLA (Sucessor)
ADVOGADO(A): Carlos Roberto Scalassara (OAB PR012062)
APELANTE: MARISTER ZEQUINAO DE ALMEIDA (Sucessor)
ADVOGADO(A): Carlos Roberto Scalassara (OAB PR012062)
APELANTE: MARINES ZEQUINAO DE ALMEIDA ALVES CORDEIRO (Sucessor)
ADVOGADO(A): Carlos Roberto Scalassara (OAB PR012062)
APELANTE: MARILEA ZEQUINAO DE ALMEIDA (Sucessor)
ADVOGADO(A): Carlos Roberto Scalassara (OAB PR012062)
APELANTE: MARCELO ZEQUINAO DE ALMEIDA (Sucessor)
ADVOGADO(A): Carlos Roberto Scalassara (OAB PR012062)
APELANTE: ARI FERRARI CELLA (Sucessor)
ADVOGADO(A): Carlos Roberto Scalassara (OAB PR012062)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 35, RECESPEC1) interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA com pedido de deferimento de Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
O Sindicato argumenta que a ação original, ajuizada em 1990, tem natureza de Ação Civil Pública, conforme o art. 1º, IV, da Lei nº 7.347/1985. Com base no art. 18 da mesma lei, que prevê a não exigência de adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, o Sindicato requer a dispensa da cobrança de custas judiciais. Caso o entendimento seja de que as custas são devidas, o Sindicato pede, sucessivamente, que elas sejam recolhidas uma única vez e apenas no processo de Cumprimento de Sentença Coletivo (Autos 5023480-26.17.4.04.7000/PR).
A justificativa para este pedido é que, embora o juízo de primeiro grau tenha determinado a distribuição individual de vários cumprimentos de sentença (por dependência), todos são desdobramentos de um único título executivo coletivo. Argumenta que onerar a representação dos mais de 430 servidores federais com o recolhimento de custas em cada cumprimento individual seria desproporcional e impraticável para o Sindicato - podendo resultar em valor total vultoso, de mais de R$ 200 mil reais - resultando em negativa de prestação jurisdicional e afronta ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Por fim, o Sindicato requer a suspensão da tramitação do cumprimento de sentença individual, nos termos do art. 313, V, do CPC.
Decido.
Entendo que merece acolhimento o pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Em que pese a concessão do benefício da gratuidade judiciária a uma pessoa jurídica sempre dependa da comprovação da efetiva existência de estado de hipossuficiência que justifique a incapacidade de fazer frente às despesas processuais, sendo expresso o CPC no sentido de que se presume como verdadeira apenas a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), no presente caso, considerando as circunstâncias particulares narradas pelo requerente, tenho como devidamente comprovada a carência econômica da pessoa jurídica.
Deve-se levar em conta que a pessoa jurídica requerente é um órgão de representação sindical de uma categoria de trabalhadores, ou seja, não se trata de uma empresa que exerce atividade econômica e persegue lucros, mas sim de uma entidade que é mantida por meio da contribuição de seus associados, não sendo razoável supor que disponha de vultosos recursos financeiros.
Também deve ser considerado o fato, afirmado acima, de que existem centenas de ações de cumprimento individual de título coletivo ajuizadas pelo Sindicato requerente em litisconsórcio com cada servidor interessado, com interposição de idêntico recurso em todas elas, e necessidade de recolhimento do preparo recursal em cada uma.
Diante dessa realidade, considerando que o recolhimento do preparo pelo órgão referido em cada uma das ações de cumprimento individual implicaria a necessidade de desembolso de uma quantia de tão elevada expressão econômica, torna-se evidente a incapacidade financeira da pessoa jurídica requerente para fazer frente a essa despesa, independentemente de qualquer outra comprovação.
Assim, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita ao SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA (SINDPREVS/PR).
Por fim, saliento que a presente decisão, excepcional em razão das particularidades do caso concreto, não implica o afastamento da necessidade em geral de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica por parte da pessoa jurídica requerente do benefício de gratuidade judiciária, independentemente de sua natureza.
Esclareço, também, que a presente concessão da gratuidade restringe-se, nos termos do § 5° do art. 98 do CPC, tão somente ao ato de interposição do recurso especial, para fins de dispensa do recolhimento do preparo.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para exame de admissibilidade do recurso especial interposto.