Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2417718/PR (2023/0247975-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TRANSPORTES E MUDANCAS DONEDA LTDA
ADVOGADOS: CIRO BRÜNING - PR020336
EDUARDO BRÜNING - PR036554
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTES E MUDANÇAS DONEDA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 671-677). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido liminar de tutela antecipada requerida em caráter de urgência. O julgado foi assim ementado (fls. 491-492): REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO. PROVA PERICIAL. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS FORA DE PRAZO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIVERGÊNCIA. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.003 e seu §3º do novo CPC, o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão e, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Assim, inexistindo a interposição do recurso cabível no prazo prescrito em lei, quando da decisão denegatória do juízo a quo, tornou-se preclusa a matéria, extinguindo-se o direito da parte de impugnar o ato decisório. 2. A juntada de documentos posteriores ao prazo da contestação não gera prejuízo; ao contrário, especialmente se for para esclarecer a relação processual. No caso dos autos, a juntada dos demonstrativos da dívida e dos cálculos realizados pela instituição financeira é necessária ao deslinde do feito e, acaso não tivesse sido realizada por iniciativa da própria parte ré, tais documentos seriam requisitados. 3. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 4. Desde que pactuada, é válida a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, à taxa média de mercado, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e desde que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. Logo, deve ser provido o recurso para determinar a incidência da comissão de permanência apenas pela variação da taxa de CDI, eis que é vedada a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e/ou remuneratórios. 5. Expressamente pactuada a incidência de comissão de permanência para o período de inadimplência não é possível a sua substituição pela incidência da taxa de juros remuneratórios do contrato acrescida de correção monetária, juros moratórios e multa contratual. 6. Em atendimento ao princípio da sucumbência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora com a revisão contratual. Por sua sucumbência, a parte autora deve ser condenada a pagar honorários de 10% calculado sobre a diferença entre o valor da causa e o proveito econômico obtido com a revisão contratual, a teor do disposto nos artigos 85, §§ 2º e 14 e 86 do Novo CPC. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, nestes termos (fls. 547-548): PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a interposição dos aclaratórios contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. Os embargos de declaração não se prestam para estabelecer nova apreciação do caso decisão, de modo a modificar a compreensão sobre o julgamento ou alterar as suas conclusões, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria. 4. Eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido. 5. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. 6. Segundo a jurisprudência, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes de decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (AC n.º 5079938-88.2016.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2021). 7. No caso em que o juiz considerar que os documentos apresentados nos autos são suficientes ao deslinde da questão, assiste ao magistrado a prerrogativa de indeferir as diligências desnecessárias, como a prova pericial, não configurando cerceamento de defesa. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I, II e III, do CPC, uma vez que houve negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar o Tribunal sobre os quesitos periciais não respondidos; b) 341, 434, 435, 336 e 342 do CPC, porque a ausência de impugnação dos documentos juntados pela autora torna os fatos incontroversos e porque a juntada de documentos pela CEF fora do prazo da contestação não poderia ser aceita, tornando os fatos alegados incontroversos. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão, da sentença e do laudo pericial, determinando-se que os quesitos sejam respondidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 668. É o relatório. Decido. I - Contextualização A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido liminar de tutela antecipada requerida em caráter de urgência em que a parte autora pleiteou a revisão dos valores cobrados pela CEF, alegando excesso de cobrança e nulidade do laudo pericial. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de revisão contratual ajuizada por TRANSPORTES E MUDANÇAS DONEDA LTDA. em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários ao causídico da CEF, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento ao recurso de apelação, mas determinou a incidência da comissão de permanência apenas pela variação da taxa de CDI, vedando a cobrança cumulada com outros encargos moratórios e/ou remuneratórios. II - Art. 1.022 do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar o Tribunal sobre os quesitos periciais não respondidos. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. No caso, a Corte a quo debateu, de forma explícita, acerca da questão referente aos quesitos periciais, destacando que o perito respondera às perguntas elaborados pelas partes e aos pedidos de esclarecimentos dentro dos limites da perícia deferida, bem como que a questão dos encargos se referia a matérias de direito, tendo o Juízo de primeiro grau considerado os documentos apresentados nos autos suficientes ao deslinde da questão. Confiram-se trechom do acórdão dos embargos de declaração na apelação (fls. 543-544): 2.1. Segundo a parte embargante, o voto condutor teria incorrido em omissão no ponto referente à nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Extrai-se do voto condutor que o recurso não foi conhecido no ponto em questão, em razão da preclusão da matéria, por ausência de interposição do recurso cabível no prazo prescrito em lei para impugnação do ato decisório. Razão assiste ao apelante com relação à apresentação da questão em preliminar de apelação, por não haver recurso específico para o caso de irresignação contra a decisão que indeferiu o retorno dos quesitos ao perito para resposta. Nesse sentido, passo ao exame do ponto para suprimento da omissão. O cerceamento de defesa somente se caracteriza quando a prova pretendida pela parte for crucial à comprovação dos fatos alegados e indispensável ao julgamento da lide. A partir das provas constantes nos autos, o juiz do processo determinará quanto à necessidade de produção de outras provas para formação do seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. No caso em que o juiz considerar que os documentos apresentados nos autos são suficientes ao deslinde da questão, assiste ao magistrado a prerrogativa de indeferir as diligências desnecessárias, como a prova pericial, não configurando cerceamento de defesa. Ademais, as questões de direito conhecidas e examinadas pelo Poder Judiciário dispensam a realização de perícia, estando o processo devidamente instruído com as provas documentais juntadas pelas partes. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ: [...] No caso, a sentença acolheu o laudo pericial, uma vez que a perícia foi deferida unicamente para se esclarecer a diferença de valor apontada pela autora. Não se verifica o cerceamento de defesa, tendo em vista que é devido o indeferimento de diligências desnecessárias. Nesse ponto, a sentença acertadamente pontua: [...] No evento 64 a autora requereu que a perícia considerasse todo o cálculo e todo o período do contrato, o que não foi acatado pela decisão do evento 83. Isso porque o Sr. Perito respondeu os quesitos elaborados pelas partes e pedidos de esclarecimentos dentro dos limites da perícia deferida. As alegações de ilegalidade dos encargos de inadimplemento aplicados pela CEF são questões de direito, cuja análise compete ao Juiz. A apuração de eventuais valores devidos deverá ocorrer em liquidação de sentença, quando já fixados os critérios de cálculos por esta sentença, se acaso constatada alguma cobrança ilegal.” [...] Portanto, improcede a irresignação da autora com relação ao presente ponto, devendo a sentença ser mantida conforme proferida neste quesito. Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). III - Arts. 341, 434, 435, 336 e 342 do CPC A recorrente sustenta que a juntada de documentos pela CEF fora do prazo da contestação não poderia ser aceita e que a ausência de impugnação dos documentos juntados pela autora torna os fatos incontroversos. A Corte estadual concluiu que a incidência do CDC não resulta em automática inversão do ônus da prova, sendo necessária a plausibilidade da tese defendida pela parte, bem como que não basta o contrato ser de natureza adesiva, devendo ficar demonstradas a abusividade e a excessiva onerosidade. Afirmou ainda que a juntada dos documentos posteriores ao prazo da contestação serviram para esclarecer a relação processual e que a juntada dos demonstrativos da dívida e dos cálculos realizados pela instituição financeira era necessária ao deslinde do feito e, caso não tivesse sido realizada por iniciativa da própria parte ré, tais documentos poderiam ser requisitados pelo magistrado. Veja-se trecho do acórdão dos embargos de declaração na apelação (fls. 544-545, destaquei): Em sequência, alega a embargante que houve omissão e contradição no ponto referente à juntada de documentos fora do prazo, uma vez que a ausência de apresentação de documentos com a contestação e a falta de impugnação específica pela parte ré tornaria os fatos alegados na inicial incontroversos. A parte embargante sustenta, ainda, a existência de omissão na apreciação dos dispositivos legais indicados pela parte e contradição no trecho que institui que a juntada fora do prazo não gera prejuízo. Por fim, aduz a embargante que houve omissão quanto à apreciação dos cálculos apresentados na inicial e contradição no indeferimento da inversão do ônus da prova por não restar comprovado abuso e desvantagem exagerada, uma vez que houve procedência parcial do pedido. Extrai-se do voto condutor os seguintes fundamentos: "Juntada de documentos fora de prazo. A parte autora alega que a CEF juntou documentos fora do prazo de contestação, ou seja, intempestivos e que, portanto, os fatos alegados na inicial tornaram-se incontroversos. Contudo, a juntada de documentos posteriores ao prazo da contestação não gera prejuízo; ao contrário, especialmente se for para esclarecer a relação processual. No caso dos autos, a juntada dos demonstrativos da dívida e dos cálculos realizados pela instituição financeira é necessária ao deslinde do feito e, acaso não tivesse sido realizada por iniciativa da própria parte ré, tais documentos seriam requisitados. Logo, improcedente a alegação de nulidade. Aplicabilidade do CDC. Inversão do ônus da prova. Inicialmente, observo que a questão relativa a aplicação do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, sendo para isso necessária a comprovação da hipossuficiência, além da plausibilidade da tese defendida pelo devedor. Ademais, o só fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. Nesse sentido: [...] Ademais, o Código de Processo Civil prevê em seus artigos 370, 396 e 421 a determinação de provas de ofício pelo juiz, bem como a exibição de documentos em poder da parte, tendo havido o devido respeito pelas prescrições legais. Com relação aos cálculos, foi realizada a perícia para análise da divergência apontada, sendo que as demais questões em debate envolvem apenas matéria de direito, que buscam aferir a legalidade das cláusulas contratuais, podendo ser conhecidas e examinadas pelo Poder Judiciário sem a realização de perícia ou a apresentação de novos cálculos. Ademais, os cálculos apresentados pela parte autora levam em consideração irregularidades que não foram confirmadas em sentença, portanto, não podem ser considerados corretos. Como visto acima, a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu, de forma fundamentada, que os fatos alegados na inicial não se tornariam automaticamente incontroversos apenas em razão de não terem sido juntados, de forma tempestiva, os documentos com a contestação; e que as questões envolvem apenas matéria de direito, que buscam aferir a legalidade das cláusulas contratuais, podendo o Poder Judiciário delas conhecer para examiná-las sem a realização de perícia ou a apresentação de novos cálculos. Nesse ponto, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "a presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato" (AgInt no AREsp n. 2.466.689/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.). Em igual sentido: AgInt no REsp n. 2.040.077/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024. Portanto, não há como alterar o entendimento do Tribunal a quo senão promovendo profunda incursão no conjunto fático dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Ademais, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. IV - Efeito suspensivo - Pet Tutprv n. 00414197/2025 Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). Dessa forma, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 739-778) perdeu o objeto em razão de seu julgamento. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.498.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; e AgInt no REsp n. 2.061.687/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024. V - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Julgo prejudicado o pedido de tutela provisória (fls. 739-778). Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA