Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2251991/PR (2025/0445508-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ UTFPR
RECORRIDO: ADEVILDE DE LOURDES DE OLIVEIRA PEREIRA
RECORRIDO: DELCIO EFIGENIO HONORIO
RECORRIDO: EUGENIO POLISTCHUK MISKALO
RECORRIDO: GILBERTO WALTER GOGOLA
RECORRIDO: ISEU REICHMANN LOSSO
RECORRIDO: JOAO BATISTA DA ROSA
RECORRIDO: JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA
RECORRIDO: JOSE LUIS FABRIS
RECORRIDO: LUIZ ANTONIO FLORENZANO
RECORRIDO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
RECORRIDO: MARCIA MULLER
RECORRIDO: NAIR FUMIKA NISHIMURA
ADVOGADOS: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - DF0049789
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ – UTFPR, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5051670-04.2014.4.04.7000/PR, assim ementado (fls. 463-464): ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 3,17%. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÕES COMISSIONADAS E GRATIFICADAS. LIMITAÇÃO. LEI 9.640/98. CABIMENTO. EXTENSÃO DO REAJUSTE AOS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Segundo orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aos servidores cujos cargos e carreiras foram objeto de reorganização ou reestruturação, eventuais diferenças do reajuste de 3,17% são devidas até a data da efetiva implantação dos novos patamares remuneratórios, quando, então, devem ser proporcionalmente absorvidas na nova tabela, o que não afronta a coisa julgada formada na relação de trato sucessivo que se estabelece entre os servidores e a Administração. 2. Quanto à limitação do reajuste de 3,17% sobre cargos de direção e funções gratificadas à Lei 9.640/98, é firme a jurisprudência desta Corte de que a referida lei promoveu reestruturação dos cargos e funções respectivos. Não há, no caso, ofensa à coisa julgada, pois o título executivo previu expressamente que o reajuste seria devido até eventual absorção desse valor por nova tabela de vencimentos, o que ocorreu com a edição da Lei nº 9.640/1998. 3. Não procede, também, a pretensão dos recorrentes de extensão do reajuste de 3,17% aos contratados temporariamente pelos termos da Lei nº 8.745/1993, pois não são servidores públicos submetidos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, porquanto não possuem vínculo estatutário com a Administração. 4. A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos previstos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, foi objeto de debate no STF, em sede de repercussão geral, suscitada no RE 870.947. Na sessão de 20/09/2017, o Plenário do STF proferiu julgamento aprovando a tese de repercussão geral de nº 810, reconhecendo a inconstitucionalidade da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pela TR. Os juros de mora, nas condenações oriundas de relação jurídico não tributária, devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 5. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais do título executivo, que se caracterizam como de ordem pública, sendo cabível o seu pronunciamento de ofício (REsp 1258912/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011). Os consectários legais da condenação possuem natureza eminentemente processual. Assim, as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas tem aplicação imediata, não se sujeitando aos institutos da preclusão e da coisa julgada. 6. A alteração do índice de correção monetária ou a redução da taxa de juros de mora a partir da vigência de nova lei regulamentando a matéria não ofende a coisa julgada, ou vai de encontro ao item 4 do tema 905 do STJ. 7. Isto porque, conforme entendimento firmado no egrégio STJ, os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual. Assim, as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas tem aplicação imediata, devendo, contudo, incidir somente no período de tempo de sua vigência (princípio do tempus regit actum). A aplicação da lei nova não implica em violação à coisa julgada. Porém, se a decisão judicial for posterior à alteração legislativa, determinando a aplicação de taxa diversa da legal, transitando em julgado, deve ser aplicado o percentual previsto no título executivo até sobrevinda de nova regra, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada. 8. No caso dos autos, a decisão que fixou os juros de mora no percentual de 1% ao mês foi proferida em data anterior à edição da Lei 11.960/2009. Assim, o percentual de 1% ao mês deve incidir sobre os valores referentes ao período anterior à vigência da referida lei. 9. A partir de julho de 2009, os juros de mora devem ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o tema 810 do STF. 10. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora. Em seguida, foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, os quais restaram rejeitados pelo órgão colegiado, por unanimidade (fls. 487-489). O acórdão dos embargos declaratórios foi assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes. 3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 4. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. 6. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar a conclusão adotada no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 515-521): (a) art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil – nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com omissão quanto à sucumbência mínima e quanto à aplicação dos juros na forma da MP 2.180-35/2001 (fls. 517-519); (b) art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, inclusive na redação dada pela MP 2.180-35/2001 – aplicação integral dos critérios de juros moratórios (remuneração oficial da caderneta de poupança a partir de julho/2009 e, antes, observância da redução introduzida pela MP 2.180-35/2001), com afastamento dos juros de 1% ao mês fixados no título executivo (fls. 519-521); (c) art. 1.025 do Código de Processo Civil – reconhecimento do prequestionamento pelo manejo de embargos de declaração, para viabilizar o conhecimento das teses federais (fl. 519). Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão do TRF4; subsidiariamente, requer a anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie sobre as omissões apontadas (fl. 521). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 608 – 611). Inconformada com a negativa de seguimento, a UTFPR interpôs agravo interno (fl. 612), no qual demonstrou, de forma circunstanciada, que a questão objeto do recurso especial não dizia respeito à conformidade genérica do acórdão com os Temas n. 905 e 810, mas sim a um ponto específico e efetivamente omitido pelo Tribunal Regional: a aplicação dos juros de mora de 0,5% ao mês no período de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, conforme expressamente previsto no item 3.1.1, alínea b, do Tema n. 905 do STJ, e no Tema n. 435 do STF. A Vice-Presidência do TRF da 4ª Região, ao apreciar o agravo interno, reconsiderou a decisão que negara seguimento ao recurso especial, admitindo-o e julgando prejudicado o agravo interno (fls. 619-621). É o relatório. Decido. A parte recorrente fundamenta o recurso especial, entre outros, na violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, sustentando que o Tribunal Regional foi omisso ao não se pronunciar sobre a aplicação dos juros de mora de 0,5% ao mês no período de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP n. 2.180-35/2001 e do Tema n. 905 do STJ. Conforme já delineado no relatório, a autarquia federal opôs embargos de declaração perante o Tribunal Regional, suscitando expressamente a omissão quanto a essa matéria (fls. 471-472). Os embargos, todavia, foram rejeitados pelo colegiado (fls. 487-489). Mais relevante ainda: a própria Vice-Presidência do TRF4, ao reconsiderar a decisão que negara seguimento ao recurso especial, reconheceu explicitamente que a questão não foi analisada no acórdão recorrido (fl. 621), razão pela qual admitiu o recurso. Na sistemática do CPC/2015, o art. 1.025 estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Trata-se do denominado prequestionamento ficto, que tem por escopo impedir que a parte seja prejudicada pela recalcitrância do tribunal de origem em suprir omissão devidamente suscitada. Nesse aspecto, o cerne da controvérsia reside na verificação de que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a apelação cível, fixou os juros de mora no percentual de 1% ao mês de forma indistinta para todo o período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, sem analisar, em momento algum, a incidência do percentual de 0,5% ao mês no interregno de agosto de 2001 a junho de 2009, tal como determinado pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação conferida pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Com efeito, o item 8 da ementa do acórdão originário (fl. 464) limitou-se a consignar que, tendo a decisão exequenda fixado os juros de mora no percentual de 1% ao mês em data anterior à edição da Lei n. 11.960/2009, tal percentual deveria incidir integralmente sobre os valores referentes ao período anterior à vigência da referida lei. Nenhuma palavra sequer foi dedicada à distinção temporal que decorre da aplicação da MP n. 2.180-35/2001, vigente desde agosto de 2001, a qual, segundo a orientação vinculante do Tema n. 905 do STJ (item 3.1.1, alínea b) e do Tema n. 435 do STF, impõe a limitação dos juros moratórios a 0,5% ao mês para condenações referentes a servidores públicos no período de agosto/2001 a junho/2009. Instado a suprir a lacuna mediante embargos de declaração (fls. 471-472), nos quais a autarquia federal deduziu especificamente a omissão e requereu o prequestionamento da matéria, o Tribunal Regional rejeitou os aclaratórios, limitando-se a afirmar genericamente que todos os pedidos e argumentos haviam sido analisados e que os embargantes pretendiam, na verdade, a rediscussão do mérito (fls. 487-489). Ocorre que a leitura atenta tanto do acórdão originário quanto do acórdão proferido em sede de embargos de declaração evidencia a ausência absoluta de enfrentamento da questão relativa à incidência dos juros de mora de 0,5% ao mês no período de agosto/2001 a junho/2009. O Tribunal Regional simplesmente não se debruçou sobre a distinção temporal dos juros moratórios prevista no Tema n. 905 do STJ, tampouco analisou a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da MP n. 2.180-35/2001, àquele interregno. Essa constatação, aliás, foi expressamente reconhecida pela Vice-Presidência do próprio TRF4, ao admitir o recurso especial, oportunidade em que consignou que "a questão não foi analisada no acórdão recorrido (artigo 1.022 do CPC)" (fl. 621). Trata-se, portanto, de genuína omissão, e não de mera pretensão de rediscussão de matéria já decidida. O dever de fundamentação das decisões judiciais, erigido à categoria de garantia constitucional pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e densificado pelo art. 489, § 1º, do CPC/2015, impõe ao órgão julgador a obrigação de se pronunciar sobre todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, capazes de, em tese, influir no resultado do julgamento. A ausência de enfrentamento de ponto essencial à solução da lide configura violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA AGÊNCIA ESTADUAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO (AGEPEN). ALEGADA NULIDADE DO ATO DE REPROVAÇÃO DO RECORRENTE NO CURSO DE FORMAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FATO SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO ((AgInt nos EDcl no RMS n. 75.123/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia - não ocorrência da prescrição, pois não houve paralisação do processo por mais de cinco anos por inação da parte exequente -, oportunamente trazida pela parte ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 535 do CPC/1973. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.229.461/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À TESE DE NULIDADE ABSOLUTA POR INOBSERVÂNCIA DE FORMA LEGAL. ARTS. 166, IV E V, 169 E 1.351 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSÁRIO PRÉVIO EXAME PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de deliberação assemblear que instituiu critério de rateio de despesas condominiais diverso do previsto na convenção. Acórdão recorrido reconheceu a decadência do direito de anular a assembleia, qualificando o ato como anulável. 2. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixa de examinar tese fundamental para o deslinde da controvérsia, notadamente a aplicabilidade das normas sobre nulidade absoluta previstas nos arts. 166, IV e V, 169 e 1.351 do Código Civil, apta a infirmar a conclusão adotada quanto à decadência. 3. A ausência de manifestação expressa sobre a tese de nulidade absoluta impede que o Superior Tribunal de Justiça adentre o mérito da controvérsia, sob pena de supressão de instância, tornando inaplicável o art. 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Mostra-se imperativo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão e enfrentar, de forma clara e fundamentada, a tese de nulidade absoluta do ato assemblear. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.032.152/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) Assim sendo, resta configurada a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, impondo-se a cassação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que supra a omissão apontada, pronunciando-se especificamente sobre a aplicabilidade dos juros de mora de 0,5% ao mês no período de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da MP n. 2.180-35/2001, e em conformidade com o item 3.1.1, alínea b, do Tema n. 905 do STJ e com o Tema n. 435 do STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para, reconhecendo a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 487-489) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que a Turma julgadora profira novo pronunciamento, suprindo a omissão constatada. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS