Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008318-85.2017.4.04.7001/PR
REQUERENTE: ROBERTO GONCALVES BARBOSA
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO BRITO DOS SANTOS (OAB PR049330)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora (ev.217.1) em face da decisão retro (ev.211.1), que indeferiu o pleito de reafirmação da DER e o reconhecimento de período especial superveniente na fase de cumprimento de sentença.
O exequente sustenta, em síntese:
a) A possibilidade de reafirmação da DER em sede de execução, amparando-se no Tema 995 do STJ.
b) O direito ao reconhecimento da especialidade do período discutido, sob o argumento de continuidade das condições nocivas já reconhecidas no título judicial, ainda que exercido como pessoa jurídica.
c) A aplicação do princípio do melhor benefício.
Passo a decidir,
Da Reafirmação da DER e Inovação no Título Executivo
Não obstante os argumentos expendidos, a insurgência não merece prosperar. Como já consignado na decisão embargada, o título executivo judicial formado nestes autos limitou-se a reconhecer o labor especial até 01/06/2016.
A tese firmada pelo STJ no Tema 995 permite a reafirmação da DER até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, mas exige que tal comando esteja expressamente previsto no título executivo. No caso em tela, a decisão da Turma Recursal (ev.96.2) não contemplou a reafirmação da DER, tampouco houve insurgência oportuna da parte autora no momento processual adequado para incluí-la.
E conforme já abordado na decisão lançada no evento 211, no voto do Ministro Relator no julgamento do tema 995 (Resp Nº 1.727.063 - SP) registrou-se expressamente que a reafirmação da DER deve encontrar amparo no título executivo, sendo vedado o reconhecimento do direito à reafirmação da DER na fase de execução:
“Entendo não ser possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente precisa-se da formação do título executivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução.”
Da Especialidade Superveniente
O pedido de reconhecimento de período especial entre 02/06/2016 e 01/08/2016 configura nítida inovação na fase executiva. A natureza especial do labor não é presumida pela mera continuidade; demanda dilação probatória técnica (PPP, laudos) que deve ser submetida ao contraditório na fase de conhecimento.
O entendimento consolidado no âmbito do TRF da 4ª Região veda a alteração dos limites objetivos da lide após o trânsito em julgado. Admitir a inclusão de novos períodos e a alteração da DER neste momento processual violaria a coisa julgada e a fidelidade ao título executivo.
Conforme já pontuado na decisão do evento 211, o intervalo requerido pelo autor (02/06/2016 a 01/08/2016) não foi reconhecido como tempo especial e, portanto, não integra o título executivo judicial formado nos presentes autos, de forma que sua especialidade constitui questão controversa.
Conclusão
Mantenho a decisão do ev.211.1 por seus próprios fundamentos, uma vez que o cálculo do evento 198 reflete com exatidão o que foi decidido no processo de conhecimento.
Eventual inconformismo do exequente deve ser apresentado perante a superior instância mediante a interposição da medida adequada.
Indefiro o pedido de reconsideração do ev. 217.1.
Mantenho a homologação do cálculo do ev. 198.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se pretende exercer o direito de renúncia mencionado ou se prosseguirá com a expedição de RPV/Precatório, observadas as considerações já lançadas na decisão do evento 211.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a competente requisição de pagamento.
Cumpra-se.