Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000031-97.2021.4.04.7000/PR
RECORRIDO: ERLON LUIS CAMARGO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABRICIO GONÇALVES ZIPPERER (OAB PR045426)
ADVOGADO(A): PEDRO MARCOS MACIEL (OAB PR094917)
DESPACHO/DECISÃO
Os autos foram enviados à TRU por força de agravo e pedido de uniformização regional interpostos pela parte autora (evento 117, DESPADEC1), retornando com decisão que determinou a remessa à Turma de origem para readequação, transcrita parcialmente abaixo: (evento 8, DESPADEC1)
(...)
No acórdão paradigma, a 3ª Turma Recursal do Paraná aplicou a tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 862, a despeito da cessação do auxílio por incapacidade temporária ter ocorrido após a vigência da MP 739/16, bem como da ausência de pedido de prorrogação ou de concessão autônoma de auxílio-acidente (83.2):
No julgamento do REsp nº 1.729.555/SP (Tema 862), ocorrido em 9/6/2021 e ainda não transitado em julgado, a 1ª Seção do STJ, por maioria, fixou a tese de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". Pontuou a Ministra Relatora Assusete Magalhães que a DIB deve ser fixada na data da citação apenas se ausente a concessão prévia do auxílio-doença, assim como o requerimento administrativo. Desse modo, em que pese os relevantes argumentos da autarquia recorrente relacionados à incidência da MP 739/2016 (cujo texto foi incorporado na Lei 13.457/2017), que criou a sistemática da alta-programada para o auxílio-doença (nada dispondo sobre o auxílio-acidente), a sentença não merece qualquer reparo.
Dessa forma, comprovada a divergência jurisprudencial.
Fixou-se nesta TRU o entendimento de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, independentemente de prévia apresentação de pedido de prorrogação e mesmo após o advento da MP 739/16. Confira-se (grifei):
AGRAVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTECEDENTE. TEMA Nº 862. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, MAS COM FIXAÇÃO DE NOVA TESE ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 1. Em atenção ao Tema nº 862, o STJ fixou tese no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp 1729555/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021). 2. Considerando que o auxílio-acidente tem natureza indenizatória e que especificamente o termo inicial do auxílio-acidente antecedido de auxílio-doença está expressamente assim previsto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o entendimento desta Turma Regional passa a se alinhar a essa tese, mesmo após o advento das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017 e da Lei nº 13.457/2017. 3. Portanto, em se cuidando de concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, quando ambos os benefícios decorrem dos mesmos fatos, havendo nexo causal entre a sequela e o acidente de qualquer natureza sofrido, bem como remontando a consolidação da sequela à data da cessação do auxílio-doença, ou a momento anterior, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao termo inicial desse auxílio-acidente, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, observando-se a prescrição quinquenal, independentemente da prévia apresentação de pedido de prorrogação. (5003419-94.2020.4.04.7209, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 03/05/2022)
Assim, como o acórdão recorrido está em dissonância com essa orientação, provejo o agravo e o incidente de uniformização para reafirmar o entendimento de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, independentemente de prévia apresentação de pedido de prorrogação e mesmo após o advento da MP 739/16.
Os autos devem retornar à Turma de origem para readequação.
Prejudicado o pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo INSS (68.1 e 106.1).
Incidem no caso, portanto, as regras do inciso XI, alínea "b", do art. 49, e do §1º do art. 39 c/c inciso XIII do art. 49, todos do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO E AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROPOSTO PELO AUTOR E JULGO PREJUDICADO O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO APRESENTADO PELO INSS.
Diante do exposto, considerando que o agravo e o incidente interpostos pela parte autora e encaminhados à TRU foram providos pelo Colegiado Regional, conforme decisão proferida (acórdão TRU), encaminhem-se os autos à Turma Recursal de origem para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.