Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5016766-74.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JUVELINO FELIPE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)
ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)
ADVOGADO(A): VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE (OAB SC027996)
ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. aposentadoria por incapacidade permanente. termo inicial.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando o termo inicial em 01/02/2023 (data da perícia judicial). A parte autora busca a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo (08/05/2012), enquanto o INSS alega que a parte autora já recebia aposentadoria por idade na DIB do benefício por incapacidade, e pede a extinção do feito sem julgamento do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na fixação do termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo.
2. No recurso do INSS, a questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a segurado que já recebe aposentadoria por idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/05/2012), considerando que a perícia médica do INSS reconheceu a incapacidade laboral do demandante à época, corroborada por exames de imagem e prontuários médicos.
2. A demora na tramitação do processo não pode prejudicar a parte autora, devendo ser considerado o histórico médico e outros elementos que indicam a incapacidade desde o requerimento administrativo.
3. A retroação do termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente para data anterior à concessão da aposentadoria por idade rural (26/08/2019) torna prejudicada a apelação do INSS, assegurando-se à parte autora o direito ao melhor benefício na fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Dado parcial provimento à apelação da parte autora para alterar o termo inicial do benefício para 08/05/2012 (DER).
2. Apelação do INSS julgada prejudicada.
Tese de julgamento: 1. O termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando comprovada a incapacidade laboral do segurado à época, assegurando-se o direito ao melhor benefício.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5020324-54.2017.4.04.9999; TRF4, AC 5005545-89.2020.4.04.9999; TRF4 5068030-33.2017.4.04.9999; STJ, REsp mº 1.495.146 - MG (Tema 905); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1883715 (Tema 1.105); TNU, Tema 343.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de agosto de 2025.