Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5021021-47.2019.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: PAULO EDUARDO ZECH (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227)
ADVOGADO(A): ANDRE PACKER WEISS (OAB SC032677)
ADVOGADO(A): JONAS RAFAEL KLEIN (OAB SC033178)
ADVOGADO(A): LEANDRO KEMPNER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE DECORRENTE DO RISCO DE EXPLOSÃO E INCÊNDIO. ACETATO DE VINILA. SÚMULA 198 DO EXTINTO TFR. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA NÃO COMPROVADA.
1. Em se tratando de atividade em há exposição a substâncias inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral. Precedentes desta Corte.
2. O agente químico acetato de vinila encontra-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) no Grupo 2B - possivelmente carcinogênico para humanos, sob o nº 108-05-4.
3. Muito embora os Anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 não tenham contemplado agentes agressivos tais como o acetato de vinila, sendo tal rol exemplificativo, é possível o enquadramento do tempo especial, a teor da Súmula 198 do extinto TFR, haja vista que há laudo técnico comprovando a exposição do segurado a tal agente nocivo.
4. No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade dos agentes, resta descaracterizado o labor em condições especiais.
5. No caso concreto, o perito concluiu que não seria possível afirmar que os riscos foram neutralizados pelos EPIs fornecidos ao autor, impondo-se o reconhecimento da atividade especial em favor do segurado.
6. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de junho de 2025.