Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012314-22.2021.4.04.7205/SC
AUTOR: WALMOR JOSE BONATTI
ADVOGADO(A): MARCO ISNEL GUTZ (OAB SC042378)
ATO ORDINATÓRIO
A Secretaria da Vara intima as partes acerca do retorno do autos da Segunda Instância, bem como para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Para conferir maior agilidade ao trâmite processual, a secretaria orienta o seguinte:
1) Não havendo nada a cumprir, basta utilizar a rotina de "CIÊNCIA COM RENÚNCIA AO PRAZO", para fechar o prazo deste Ato Ordinatório.
2) Caso o medicamento/tratamento não tenha sido fornecido, a petição deverá ser lançada com o evento "EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", conforme indicado abaixo, devidamente instruída com receituário médico atualizado e 3 orçamentos com aplicação do PMVG, se for o caso.
3) Havendo necessidade de prosseguir com o cumprimento de honorários advocatícios, multas, etc, tal pedido deverá ser formulado em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo, que deverá ser utilizado tão somente para o pedido de cumprimento do tratamento postulado.
4) Caso haja questão a ser tratada, que não se enquadre nas orientações anteriores, utilizar o evento "PETIÇÃO".
5) Decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao arquivo.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5012314-22.2021.4.04.7205/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012314-22.2021.4.04.7205/SC
APELADO: WALMOR JOSE BONATTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO ISNEL GUTZ (OAB SC042378)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora informou que o medicamento, que antes era recebido por medida judicial deferida nesses autos, agora está acessível administrativamente, tornando desnecessária a continuidade da demanda para esse fim específico. Por essa razão, requereu a extinção do feito, por perda de objeto.
Decido.
Considerando que na presente ação o autor obteve o seu direito ao fornecimento gratuito do medicamento pleiteado e que agora o fármaco é fornecido administrativamente, não há mais motivos para o prosseguimento da ação, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Prejudicada a apreciação de recursos pendentes de análise.
No tocante aos ônus sucumbenciais, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e demais despesas processuais rege-se pelo princípio da causalidade, ficando mantida a condenação do acórdão.
As questões relacionadas à prestação de contas, acerca de eventual devolução de medicamento(s) ainda não utilizado(s) e/ou de valor existente em conta vinculada, deverá ser tratada na vara de origem e submetida à análise do juízo a quo, em momento oportuno.
Desde logo fixo a forma, os procedimentos, os limites temporais e os percentuais do tema 1234 do STF para o ressarcimento dos valores de custeio entre os entes federados.
Intimem-se.
Após, com as diligências de praxe, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de origem.
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5012314-22.2021.4.04.7205/SC
APELADO: WALMOR JOSE BONATTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO ISNEL GUTZ (OAB SC042378)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO o pedido da União para fins de verificação da necessidade atual da tutela jurisdicional.
1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) informar se permanece utilizando o medicamento objeto da lide;
b) apresentar laudo e receituário atualizados, emitidos por CACON/UNACON, fundamentando a necessidade do tratamento na data presente;
c) comprovar eventual negativa administrativa atual de fornecimento do fármaco, visto que este já se encontra incorporado ao SUS.
2. Fica a parte advertida de que o silêncio ou o descumprimento das determinações acima implicará o reconhecimento da falta de interesse processual, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito e revogação de eventual tutela de urgência.
Cumpra-se.
25/03/2026, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
01/12/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
APELADO: WALMOR JOSE BONATTI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ISNEL GUTZ (OAB SC042378) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de fevereiro de 2023. Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ Presidente
80 - 9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de março de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 14 de março de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5012314-22.2021.4.04.7205/SC (Pauta: 1357) RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR: ALISSON DE BOM DE SOUZA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR: COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
APELADO: WALMOR JOSE BONATTI (AUTOR) ADVOGADO: MARCO ISNEL GUTZ (OAB SC042378) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de novembro de 2022. Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ Presidente
80 - 9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de novembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 23 de novembro de 2022, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5012314-22.2021.4.04.7205/SC (Pauta: 1199) RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5012314-22.2021.4.04.7205/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012314-22.2021.4.04.7205/SC
APELADO: WALMOR JOSE BONATTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO ISNEL GUTZ (OAB SC042378)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora informou que o medicamento, que antes era recebido por medida judicial deferida nesses autos, agora está acessível administrativamente, tornando desnecessária a continuidade da demanda para esse fim específico. Por essa razão, requereu a extinção do feito, por perda de objeto.
Decido.
Considerando que na presente ação o autor obteve o seu direito ao fornecimento gratuito do medicamento pleiteado e que agora o fármaco é fornecido administrativamente, não há mais motivos para o prosseguimento da ação, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Prejudicada a apreciação de recursos pendentes de análise.
No tocante aos ônus sucumbenciais, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e demais despesas processuais rege-se pelo princípio da causalidade, ficando mantida a condenação do acórdão.
As questões relacionadas à prestação de contas, acerca de eventual devolução de medicamento(s) ainda não utilizado(s) e/ou de valor existente em conta vinculada, deverá ser tratada na vara de origem e submetida à análise do juízo a quo, em momento oportuno.
Desde logo fixo a forma, os procedimentos, os limites temporais e os percentuais do tema 1234 do STF para o ressarcimento dos valores de custeio entre os entes federados.
Intimem-se.
Após, com as diligências de praxe, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de origem.
04/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5012314-22.2021.4.04.7205/SC
APELADO: WALMOR JOSE BONATTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO ISNEL GUTZ (OAB SC042378)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO o pedido da União para fins de verificação da necessidade atual da tutela jurisdicional.
1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) informar se permanece utilizando o medicamento objeto da lide;
b) apresentar laudo e receituário atualizados, emitidos por CACON/UNACON, fundamentando a necessidade do tratamento na data presente;
c) comprovar eventual negativa administrativa atual de fornecimento do fármaco, visto que este já se encontra incorporado ao SUS.
2. Fica a parte advertida de que o silêncio ou o descumprimento das determinações acima implicará o reconhecimento da falta de interesse processual, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito e revogação de eventual tutela de urgência.
Cumpra-se.
25/03/2026, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
01/12/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
APELADO: WALMOR JOSE BONATTI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ISNEL GUTZ (OAB SC042378) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de fevereiro de 2023. Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ Presidente
80 - 9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de março de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 14 de março de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5012314-22.2021.4.04.7205/SC (Pauta: 1357) RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR: ALISSON DE BOM DE SOUZA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR: COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
APELADO: WALMOR JOSE BONATTI (AUTOR) ADVOGADO: MARCO ISNEL GUTZ (OAB SC042378) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de novembro de 2022. Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ Presidente
80 - 9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de novembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 23 de novembro de 2022, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5012314-22.2021.4.04.7205/SC (Pauta: 1199) RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ