Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015115-93.2021.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
MEDIDAS ATÍPICAS DO ART. 139
A Parte Exequente requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e Suspensão do passaporte, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 5941 declarou constitucional a redação do inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil que autoriza a determinação de medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, cuja validade, porém, está condicionada ao cumprimento do dever de motivação e de observância dos direitos fundamentais e das demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, ao princípio da proporcionalidade.
A jurisprudência do STJ, a seu turno, reputa, em tese, "lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, idesde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)".
No caso dos autos, verifico que a adoção das medidas coercitivas requeridas pela parte autora não produziria resultado útil para a quitação do débito em execução, pois já demonstrada a ausência de bens penhoráveis de titularidade dos executados, por meio de diversas consultas feitas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS ATÍPICAS. APREENSÃO DA CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. APREENSÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E SIMILARES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.- Apesar de ser conferido ao juiz a adoção de medidas atípicas para garantir o cumprimento da ordem judicial, estas devem guardar proporcionalidade com a situação posta e terem ao menos indício de efetividade. - As medidas determinadas pelo Juiz a quo não servem a assegurar o pagamento do débito, mormente quando as consultas aos sistemas Renajud e Bacenjud já se mostraram infrutíferas. - Não se mostra adequada a utilização de medidas coercitivas ao pagamento que atinjam a pessoa do executado, impedindo a manutenção de sua família e extrapolando a esfera patrimonial. - Não se verifica qualquer resultado útil ao exequente mediante a suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado, e ainda o bloqueio de cartões de crédito e de serviços básicos de telefonia, internet, televisão e streaming. Impedir a realização das atividades laborativas apenas resultará no comprometimento definitivo da saúde financeira do executado, o que inviabilizará o adimplemento da dívida. (Agravo de Instrumento Nº 5007619-09.2021.4.04.0000, Quarta Turma, TRF 4ªR, Relator: Sérgio Renato Tejada Garcia, Julgado em 30/06/2021)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS ATÍPICAS. APREENSÃO DA CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. APREENSÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E SIMILARES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. - Apesar de ser conferido ao juiz a adoção de medidas atípicas para garantir o cumprimento da ordem judicial, estas devem guardar proporcionalidade com a situação posta e terem ao menos indício de efetividade. - As medidas determinadas pelo Juiz a quo não servem a assegurar o pagamento do débito, mormente quando as consultas aos sistemas Renajud e Bacenjud já se mostraram infrutíferas. - Não se mostra adequada a utilização de medidas coercitivas ao pagamento que atinjam a pessoa do executado, impedindo a manutenção de sua família e extrapolando a esfera patrimonial. - Não se verifica qualquer resultado útil ao exequente mediante a suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado, e ainda o bloqueio de cartões de crédito e de serviços básicos de telefonia, internet, televisão e streaming. Impedir a realização das atividades laborativas apenas resultará no comprometimento definitivo da saúde financeira do executado, o que inviabilizará o adimplemento da dívida. (TRF4, AG 5048684-18.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 03/02/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS LOCATÍCIOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA A SUA APLICAÇÃO. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista o inadimplemento de débitos locatícios. 2. Ação ajuizada em 12/05/1999. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/09/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (grifei) 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo demonstra que há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio. 9. Dada as peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista que i) há a existência de indícios de que o recorrente possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) a decisão foi devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica está sendo utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observou-se o contraditório e o postulado da proporcionalidade; o acórdão recorrido não merece reforma. 10. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1894170/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)
Assim, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta.
Destaca-se, ainda, que a redação atual do inciso IV do art. 139 do CPC deve ser lida à luz da regra do meio menos gravoso na execução, previsto no art. 805, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da efetividade da medida postulada.
Ressalte-se, que as medidas de caráter similar como as requeridas pela parte autora se afiguram desarrazoadas no caso concreto.
Desta forma, indefiro pedido.
Intime-se. Cumpra-se.