Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008086-78.2019.4.04.7009/PR
REQUERENTE: SOLANGE ANTUNES
ADVOGADO(A): OLINDO DE OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de declaração interposto pelo INSS contra a decisão que indeferiu o processamento de cobrança, nos próprios autos evento 159, DESPADEC1
2. A questão acerca da necessidade de devolução dos benefícios previdenciários indevidamente recebidos, em caso de reforma da decisão que antecipa a tutela, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça à sistemática de recursos repetitivos (Recurso Especial n.º 1.734.685 - Tema n. 692), tendo sido firmada a seguinte tese:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
Conforme informações extraídas do voto condutor dos embargos de declaração opostos pelo INSS, foi requerida a complementação da tese objeto do Tema 692 nos seguintes termos:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago ou, na situação de benefício cessado, através da inversão da execução nos próprios autos, inclusive no rito dos Juizados Especiais Federais, ou mediante incrição em Dívida Ativa do INSS (fls. 897-898).
Note-se que a decisão proferida no âmbito dos embargos de declaração não incluiu o rito dos Juizados Especiais Federais, como requerido pelo INSS.
Vê-se que, de fato, ficou assentado que os valores recebidos em sede de antecipação de tutela posteriormente revogada devem ser devolvidos, sendo possível seu desconto em benefício recebido pela parte autora, até o limite de 30% do valor mensal de benefício.
Ocorre que, independentemente do reconhecimento da obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, tal cobrança não pode ser promovida nos presentes autos.
Em sede de cumprimento de sentença, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não há previsão legal de meios persecutórios para obter a satisfação forçada do crédito do INSS, pois os artigos 16 e 17 da Lei n. 10.259/2001 regulam apenas a hipótese em que a Fazenda Pública é parte vencida na demanda.
Isso pelo simples fato de que, nos Juizados Especiais Federais Cíveis, "a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais" somente podem ser rés e, consequentemente, executadas (art. 6º, II). Por outro lado, a legitimidade ativa cabe apenas às pessoas físicas e às microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 6º. Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
As ações nos Juizados Especiais Federais possuem rito próprio, regulado pelas Leis n. 10.259/2001 e 9.099/1995, sendo o Código de Processo Civil aplicado apenas quando não conflite com a normatização específica do referido microssistema.
Neste trajeto, nos termos da jurisprudência citada, cumpre reconhecer a inviabilidade de cobrança dos valores recebidos por força de tutela antecipada nos presentes autos, afastando-se a aplicação do art. 302, parágrafo único, e do art. 520, II, do CPC ao caso, por ser incompatível com o disposto nos artigos 6º, I e II, 16 e 17 da Lei n. 10.259/2001 e nos artigos 31 e 52, IV, da Lei n. 9.099/1995.
Além disso, promover tal cobrança de valores na presente demanda implicaria violação aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei n. 9.099/95, aplicáveis ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Ademais, a decisão de revogação dos efeitos da tutela antecipada proferida nos autos não constitui título executivo em favor do INSS, uma vez que a questão tratada não faz parte da ação em julgamento e nos Juizados Especiais não se admite pedido contraposto, o que, por sua vez, também não impede o INSS de repetir os valores já pagos por força da tutela deferida, em ação própria.
Desse modo, caberá ao INSS inscrever o débito em dívida ativa da União, nos termos do inciso II e do § 3º do art. 115, ambos previstos na Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019, ou promover uma ação própria para cobrança dos valores.
Corroborando esse entendimento, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CESSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 115, II E PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, reafirmou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 2. Reafirmada a tese, o INSS faz jus à devolução de quantia indevidamente paga, a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos termos do artigo 115, II, da Lei n.º 8.213/1991, seja na redação original, seja na redação dada pela Lei n.º 13.846/2019. 3. Considerando que a controvérsia objeto do Tema Repetitivo foi resolvida pelo STJ à luz do artigo 115, II, da Lei 8.213/91, desde o primeiro julgado (REsp n. 1.401.560/MT), linha de fundamentação mantida quando da apreciação da proposta de revisão do entendimento (Pet nº 12482/ DF), verifica-se que prevaleceu o entendimento de que a questão permanece tratada por lei especial, à vista da conclusão de que o inciso II do art. 115, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) exige o que o art. 130, parágrafo único, do mesmo diploma, dispensava. 4. Assim, não tendo sido fixado pelo STJ quando do julgamento do Tema 692 critérios processuais para a execução dos valores a serem repetidos quando inexistente benefício em manutenção e, havendo disposição específica neste sentido na Lei nº 8.213/91 (art. 115, § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.), esta deve ser observada, uma vez que entendimento diverso importaria no afastamento do art. 115, parágrafo 3º, da Lei n. 8.213/1991, sem a devida declaração de inconstitucionalidade. 5. Cabe ao INSS veicular a cobrança dos valores que entende devidos na forma do artigo 115, II e parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, ou seja: i) através de descontos nos casos de benefício em manutenção (artigo 115, II, da Lei 8.213/91); ou ii) inexistindo benefício em manutenção, deverá proceder a inscrição do crédito em dívida ativa (artigo 115, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). (TRF4, AG 5011185-68.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/05/2023) grifei
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. EXISTÊNCIA DE ATRASADOS. DESCONTO NA PRÓPRIA AÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. EXCEDENTE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 246 DA TNU. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO INSS ANTES DA CESSAÇÃO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 11/05/2022, reafirmou o entendimento de que cabe a repetição dos valores recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada, pois, além de tais montantes não serem definitivos, o segurado tem ciência da precariedade de seu recebimento, sabendo que as importâncias percebidas não integram seu patrimônio até o provimento final nos autos do processo. 2. Quando não há parcelas a serem executadas pelo autor no processo, tais valores somente poderão ser exigidos mediante execução de sentença em ação própria a ser promovida pelo INSS, hipótese em que poderá efetuar o desconto em folha no percentual de até 30% de eventual benefício previdenciário em manutenção, até a satisfação integral do crédito. 3. Hipótese em que foi reconhecido ao autor o direito a parcelas vencidas relativas a auxílio por incapacidade temporária, sendo cabível o desconto dos valores recebidos em razão da revogação da tutela referente a períodos diversos, no limite dos atrasados, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Discussão sobre a possibilidade da cobrança de eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela de urgência revogada e ainda não ressarcidos, por excederem o montante dos atrasados, deve ser travada em ação executiva própria, proposta como forma de possível obtenção das parcelas (inclusive discussão sobre a sua viabilidade). 5. Conforme o Tema 246 da TNU, a data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício. (TRF4 5002913-56.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/06/2023) grifei
Ressalte-se, ainda, que é de conhecimento deste Juízo a decisão proferida na ACP 0005906-07.2012.403.6183, pelo TRF da 3ª Região. Contudo, a decisão tem aplicação restrita aos processos do rito ordinário, nos quais há previsão de rotina processual para execução forçada por parte de pessoa jurídica de direito público.
3. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, mas nego-lhe provimento para indefirir o pedido de restituição, na presente demanda, dos valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada.
4. Intimem-se.
5. Preclusa a decisão, promova-se a baixa e arquivamento dos autos.